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STJ. 4ª T. Recurso. Prazo recursal. Retirada de autos de cartório durante período de recurso pode justificar devolução de prazo recursal.
O Min. Aldir Passarinho Junior, relator do recurso, ressaltou que no caso analisado o recorrente manifestou o fato ainda dentro do prazo recursal, pedindo a restituição do tempo faltante em razão da retirada dos autos pela parte contrária. Por isso, não se estaria diante das chamadas «nulidades guardadas».
Para o TJRS, como o recorrente já havia tido oportunidade de acesso aos autos, e como a extração era rápida e já deveria ter sido feita, o pedido de devolução de prazo transformaria em estética processual a ética que deveria presidir o processo.
Mas o relator do recurso no STJ entendeu que, apesar dos fundamentos ponderáveis e judiciosos do acórdão, o primeiro erro não justificaria o segundo. O equívoco maior, explicou, seria do cartório da vara judicial, que tem o dever de zelar pela observância das regras processuais aplicáveis aos autos sob sua guarda, o que deixou de fazer por duas vezes, ao permitir que fossem indevidamente retirados.
Por isso, mesmo que o recorrente já tivesse tido vista dos autos por sete dias, ainda fazia jus à disponibilidade do processo em cartório até o término do prazo comum de recurso. (Resp 592.944).
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