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STJ. 3ª Seção. Recurso especial repetitivo. Seguridade social. Acidente de trabalho. Concessão de auxílio-acidente independe da extensão do dano. Lei 8.213/91, art. 86.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/09/2010
Para conceder o auxílio-acidente basta haver a lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido. É descabido investigar a extensão do dano para conceder o benefício. Esse foi o entendimento da 3ª Seção do STJ proferida no dia 15/09/2010.

Lei 8.213/91, art. 86. (Benefícios da Previdência Social).

O caso seguiu a metodologia dos recursos representativos de controvérsia, prevista no art. 543-C do CPC. A partir deste julgamento, os demais processos que tramitam tanto no STJ quanto em outros tribunais sobre a mesma matéria devem ser decididos de acordo com o entendimento do Tribunal.

No caso, o beneficiário sofreu lesão no polegar esquerdo em um acidente de trabalho. O INSS considerou que não houve dano o bastante para conceder o benefício. O trabalhador procurou a Justiça, mas não teve sucesso. O JSC considerou que o laudo médico não indicava se a lesão incapacitaria o acidentado para o trabalho ou, até mesmo, se aumentaria o seu esforço.

No recurso ao STJ, a defesa do trabalhador alegou que o art. 86, «caput», da Lei 8.213/1991 teria sido desrespeitado. O artigo define os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. Para a defesa, não haveria previsão legal para discutir a extensão do dano causado pelo acidente de trabalho para a concessão do benefício.

Em seu voto, o desembargador convocado Celso Limongi, relator do recurso, afirmou haver três pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: haver a lesão; a lesão reduzir a capacidade do trabalho habitualmente exercido; e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido. «Como há esses requisitos, é de rigor o conhecimento do direito, sendo de todo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral», comentou o desembargador convocado.

O magistrado também apontou já haver vários precedentes no próprio STJ nesse sentido. Para ele, o fato de a redução ser mínima ou máxima não interfere na concessão do benefício. O desembargador Limongi apontou que havia, de fato, a classificação de lesões laborais em diversos graus, entretanto não havia o caráter de exclusão em casos de sequela mínima, mas somente a concessão de um valor menor do benefício. A legislação atual unificou o benefício em todos os casos. (Resp 1.109.591).
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