Jurisprudência em Destaque

TST. 1ª T. Comissão. Vendedor ganha comissões na região definida como zona de trabalho. Lei 3.207/57, art. 2º.

Postado por Emilio Sabatovski em 27/09/2010
Não é necessário acordo escrito para que seja válida cláusula de reserva de exclusividade de venda em determinada área de atuação. Por esse motivo, a Atlanta Química Industrial terá que pagar a um vendedor comissões no percentual de 1,5% sobre as vendas realizadas por terceiros junto às empresas da sua zona de trabalho. A decisão deu-se no dia 02/09/2010.

Lei 3.207/57, art. 2º. (Comissão).

Em decisão unânime, a 1ª T. do TST negou provimento ao recurso de revista da Atlanta com base em voto do Min. Lelio Bentes Corrêa, presidente do colegiado. Para o relator, a pretensão da empresa de condicionar o pagamento das comissões decorrentes da exclusividade da zona de atuação à existência de ajuste escrito entre as partes não tem amparo legal.

O Min. Lelio explicou que o art. 2º da Lei 3.207/57 dispõe que o vendedor terá direito à comissão sobre as vendas realizadas, inclusive quando tiver uma zona de trabalho reservada expressamente e forem realizadas vendas na área por outros profissionais. De qualquer modo, afirmou o relator, o acordo expresso mencionado na lei não se confunde com acordo escrito.

Ainda segundo o relator, no Direito do Trabalho, vigora o princípio do contrato realidade, ou seja, a prática efetivamente havida ao longo da prestação de serviços se sobrepõe ao que as partes tenham pactuado de forma mais ou menos solene. No caso, por meio de prova testemunhal, o TRT da 2ª Região (SP) confirmou a existência da zona de atuação exclusiva do vendedor quando condenou a empresa a pagar as comissões e reflexos no valor acertado.

Por fim, o Min. Lelio concluiu que a reserva de exclusividade de zona de trabalho exige acordo entre as partes, mas não há obrigatoriedade de que o ajuste seja escrito. Ele negou provimento ao recurso de revista e manteve, na prática, a condenação da empresa. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais ministros da Turma. (RR-1436756-24.2004.5.02.0900)
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