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STJ. 1ª Seção. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Tributário. IR. Previdência privada. Tributo devido. Isenção não reconhecida. Lei 9.250/95. Lei 7.713/88. CPC, art. 543-C.

Postado por Emilio Sabatovski em 24/10/2010
Lei 9.250/95, art. 39. (Legislação Tributária).
Lei 7.713/88. (Legislação Tributária).
CPC, art. 543-C. (Recurso especial repetitivo).



A 1ª Seção do STJ julgou a favor da União recurso em que se discutia a existência de isenção do Imposto de Renda (IR) sobre a complementação de pensão recebida de entidade de previdência privada, após a vigência da Lei 9.250/1995. Os ministros entenderam que a tributação é imprescindível, seja quando o participante do fundo de previdência paga suas contribuições, seja no momento em que recebe o benefício.

O julgamento se deu sob o regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, tendo em vista o grande número de ações judiciais relativas à mesma controvérsia jurídica. O caso teve como relator o ministro Luiz Fux e a decisão foi unânime.

Em primeiro grau, uma viúva teve negado o pedido para restituição do valor do Imposto de Renda incidente sobre a complementação de pensão que ela recebia da Petros, o fundo de previdência dos empregados da Petrobras. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no entanto, deu razão à viúva, por entender que a Lei 9.250/95 assegura a isenção do IR sobre a complementação da pensão, o que levou a Fazenda Nacional a recorrer ao STJ.

Em seu voto, o ministro Luiz Fux assinalou que, sob a Lei 4.506/1964, havia incidência do IR no momento do recebimento da pensão ou aposentadoria complementar. Depois, a Lei 7.713/1988 passou a isentar «os benefícios recebidos de entidades de previdência privada quando em decorrência de morte ou invalidez do participante», mas o imposto incidia sobre os aportes feitos ao fundo de previdência. Finalmente, a Lei 9.250/95 reformou o texto anterior e restabeleceu o imposto sobre os benefícios.

A razão de não se tributar o recebimento da pensão por morte ou da aposentadoria complementar, segundo o relator, «residia no fato de que as contribuições recolhidas sob o regime da Lei 7.713/88 já haviam sofrido a incidência do Imposto de Renda no momento do recolhimento». Daí os benefícios e resgates não serem novamente tributados.

De acordo com o ministro, a Lei 9.250/95 retornou ao sistema da Lei 4.506/64. Com isso, o IR só não incide sobre o valor do benefício de complementação de aposentadoria ou pensão, ou sobre o valor do resgate de contribuições, quando esses valores corresponderem, proporcionalmente, às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 (período de vigência da Lei 7.713/88) , cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante do plano de previdência privada.

Como o marido da autora da ação morreu em 1987, ele não chegou a contribuir para o fundo de previdência enquanto esteve em vigor a Lei 7.713/88 – período durante o qual o recebimento do benefício era isento, mas havia tributação sobre os valores das contribuições ao plano. Diante disso, segundo o relator, não seria correto admitir, no seu caso, a não incidência do IR sobre os valores recebidos a título de pensão por morte. (REsp 1.086.492).
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