Jurisprudência em Destaque

STJ. 1ª Seção. Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Taxa Selic não pode substituir outro índice de juros na fase de execução. CPC, art. 543-C. Lei 9.250/95, art. 40.

Postado por Emilio Sabatovski em 24/10/2010
Lei 9.250/95, art. 39. (Legislação Tributária).
CPC, art. 543-C. (Recurso especial repetitivo).


A 1ª Seção do STJ decidiu, no dia 21/01/2010 que a taxa Selic não pode ser adotada na fase de liquidação de sentença transitada em julgado que tenha fixado outro percentual de juros moratórios. O índice adotado deve ser mantido mesmo que a sentença tenha sido proferida após a vigência da Lei 9.250/1995, que alterou a legislação do imposto de renda da pessoa física.

O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso repetitivo, sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC. No recurso representativo de controvérsia, a União contestou decisão do TRF da 4ª Região que afastou os juros de mora fixados na sentença transitada em julgado e aplicou a taxa Selic.

A União sustentou que a sentença proferida na vigência da Lei 9.250/95 estabeleceu juros de mora de 1% ao mês. Como não houve recurso de apelação pelo recorrido e a decisão havia transitado em julgado, a União alegou que a alteração do índice afrontaria a coisa julgada.

Relator do recurso, o Min. Luiz Fux ressaltou que a jurisprudência do STJ estabeleceu-se no sentido de que a fixação do percentual relativo aos juros moratórios, após a edição da Lei 9.250/95, em decisão que transitou em julgado, impede a inclusão da taxa Selic em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação do instituto da coisa julgada.

Seguindo o fundamento apresentado pelo relator, a Primeira Seção deu provimento ao recurso da União. (Resp 1.136.733).
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