Jurisprudência em Destaque

TST. 1ª T. Juros de mora para a Fazenda Pública é de até 6% ao ano

Postado por Emilio Sabatovski em 10/11/2010
Os juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública não podem ultrapassar a taxa de 6% ao ano. A norma está prevista na Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001, e foi aplicada em caso julgado recentemente na 1ª T. do TST.

No recurso de revista analisado pelo presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, a Fundação de Atendimento Sócio-educativo do Rio Grande do Sul pediu a reforma da decisão do TRT da 4ª Região que considerara aplicável aos créditos salariais devidos a ex-empregados da instituição juros de mora no percentual de 1% ao mês, nos termos da Lei 8.177/1991.

De acordo com o TRT, a MP estabelece juros de mora de 6% ao ano ou 0,5% ao mês contra as pessoas jurídicas de direito público, entretanto essa regra não seria aplicável à Justiça do Trabalho, que dispõe de norma específica sobre o tema no artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91. Segundo esse dispositivo, os débitos trabalhistas resultantes de condenação ou acordo não cumprido são acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.

Mas, como explicou o ministro Lelio Bentes, o TST já firmou entendimento quanto à constitucionalidade da medida provisória, além do mais, a fixação do percentual de juros é tema de direito material, e não de direito processual. Assim, concluiu o relator, a imposição à Fazenda Pública de juros de mora de 1% após o surgimento da MP desrespeita a garantia constitucional de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, II).

Por fim, a Primeira Turma deu provimento ao recurso da Fundação para determinar a incidência dos juros de mora na base de 0,5% ao mês a partir de setembro de 2001, conforme a Orientação Jurisprudencial 7/TST-Pleno. (RR-101200-74.1997.5.04.0016)
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