Jurisprudência em Destaque

TST. 8ª T. Atividade fim. Terceirização no ramo de telecomunicações. Licitude. Lei 9.472/97, arts. 64 e 94.

Postado por Emilio Sabatovski em 10/11/2010
Para a maioria dos ministros que integram a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, as concessionárias de telecomunicações podem terceirizar as atividades-fim das empresas. Com base nessa interpretação, o colegiado deu provimento ao recurso de revista da Telemar Norte Leste para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a empresa formulado por trabalhador contratado por outra.

No caso relatado pela presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, o empregado tinha sido contratado pela Garra Telecomunicações e Eletricidade para prestar serviços à Telemar. Como exercia a função de líder de distribuidor geral, que consistia na implantação e manutenção de rede de acesso de telecomunicações, o trabalhador defendeu a tese de que executava tarefas típicas das atividades finalísticas da concessionária, logo a terceirização era irregular e, portanto, deveria ser declarado o seu vínculo de emprego diretamente com a Telemar para que ele recebesse as vantagens salariais decorrentes desse contrato.

A Telemar recorreu ao TST depois que o TRT da 3ª Região reformara a sentença de origem para reconhecer a existência de vínculo de emprego diretamente com a concessionária e determinar a responsabilidade solidária da Garra Telecomunicações quanto ao pagamento dos créditos salariais devidos ao empregado. No entender do Regional, na medida em que a terceirização ocorreu em atividade-fim da Telemar, era ilícita, nos termos da Súmula nº 331, item I, do TST, segundo a qual a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.

Mas, de acordo com a ministra Cristina Peduzzi, a Lei Geral de Telecomunicações ( Lei 9.472/97) ampliou as hipóteses de terceirização. A relatora explicou que o art. 60 da lei define o conceito de serviço de telecomunicações e descreve as atividades que engloba. Já o art. 94, II, dispõe sobre a possibilidade de a concessionária contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.

Nessas condições, afirmou a ministra, mesmo que as tarefas desempenhadas pelo trabalhador sejam próprias da atividade-fim da Telemar, é lícita a terceirização, pois há previsão legal para isso. Ainda na avaliação da relatora, era irrelevante a discussão se a atividade desempenhada pelo trabalhador é meio ou não. De qualquer modo, a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora.

Durante o julgamento, o ministro Márcio Eurico Amaro divergiu da relatora quanto à possibilidade de terceirização de atividade-fim por parte das empresas de telecomunicações. Assim, a decisão da Oitava da Turma que declarou a regularidade da terceirização e não reconheceu a existência de vínculo de emprego do trabalhador diretamente com a Telemar foi por maioria de votos. (RR- 23400-77.2009.5.03.0015)
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