Jurisprudência em Destaque
TST. 3ª T. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Jornada habitualmente prorrogada assegura a jornalista 1 hora de descanso. CLT, art. 71.
CLT, art. 71. (Jornada de trabalho).
A Turma considerou violado o art. 71 da CLT que obriga o empregador a conceder ao empregado um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), não havia concedido o direito ao jornalista sob o entendimento de que «os jornalistas profissionais têm direito à jornada especial de cinco horas, e, portanto fazem jus a tão-somente 15 minutos de intervalo intrajornada», tempo este que havia sido efetivamente cumprido.
O jornalista recorreu ao TST contra a decisão do regional. Reiterou que é incontroverso o fato de que em alguns dias na semana a jornada de trabalho excedia às 6 horas diárias e, como consequência, faria jus ao intervalo intrajornada de 1 hora previsto no artigo 71 da CLT.
Para o relator do recurso no TST, ministro Horácio de Senna Pires, ainda que a jornada legal do jornalista seja de cinco horas, comprovado que o trabalho efetivamente prestado ultrapassou habitualmente o limite de seis horas, o intervalo a ser observado deve ser o de uma hora, previsto no art. 71, caput, da CLT. O ministro destacou que este também é o entendimento extraído da OJ 380/TST-SDI-I: «o empregador, além da hora devida, fica obrigado a remunerar o período como extra, acrescido do respectivo adicional.
O relator salientou, ainda, que a jurisprudência do TST tem admitido que o intervalo intrajornada é definido pela jornada efetivamente praticada, e não pela contratual. Portanto, verificada a violação ao art. 71 da CLT, é devido ao jornalista o pagamento do intervalo não usufruído apenas nos dias em que efetivamente fora ultrapassada a jornada de 6 horas, no caso dois dias por semana (quartas e sextas). (RR-40540-27.2005.5.04.0019).
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