Jurisprudência em Destaque
TST. SDI-II. Ação rescisória. Decisão sem assinatura do juiz leva à extinção do processo em fase recursal.
A decisão levou em conta o fato de que a cópia do acórdão atacado na Rescisória não continha assinatura do juiz, nem foi trazida aos autos certidão atestando que os originais também estariam sem assinar.
A ação teve início com um pedido de reconhecimento de vinculo de emprego de um empregado terceirizado no Banco Central. A decisão da 3ª T. do TRT reconheceu o vínculo de emprego desde 1967, obrigando o banco ao pagamento de verbas rescisórias.
O Banco Central ajuizou Ação Rescisória, pedindo a desconstituição do acórdão sob o argumento de que a relação de emprego foi estabelecida apenas entre o empregado e a empresa prestadora de serviço e ele seria apenas o tomador que firmou contrato administrativo. A Seção Especializada em Dissídios Individuais do regional acolheu o pedido determinando a desconstituição do acórdão.
O empregado recorreu ao TST por meio de Recurso Ordinário. Em preliminar, pediu a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de assinatura no acórdão que o banco queria ver reformado e que era peça da Ação Rescisória.
Ao examinar a preliminar, o relator, ministro Emmanoel Pereira, verificou que realmente no acórdão que o banco havia apontado na Rescisória como aquele a ser reformado, não constava a assinatura do juiz e nem havia certidão atestando que a cópia estaria conforme os autos originários. Havia, portanto, um vício processual na Ação Rescisória instruída pelo Bacem.
O ministro salientou que, conforme entendimento pacificado da SBDI-II (Orientação Jurisprudencial 84/TST-SDI-II), quando verificada a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação rescisória, o relator do Recurso Ordinário deve, de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Para o relator, o artigo 164 do CPC institui que a assinatura do magistrado consiste em elemento essencial do mais importante ato do juiz, que é a sentença. Dessa forma, ficou mantido o acórdão da turma do regional que concedera o vínculo. (ROAR-5528400-93.2001.5.01.0000)
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