Jurisprudência em Destaque

TST. 3ª T. Prescrição. Viúva se beneficia da suspensão de prescrição em favor de herdeiros menores

Postado por Emilio Sabatovski em 10/11/2010
Decisão do TRT da 9ª Região (PR) de que, para herdeiros menores, a contagem da prescrição de cinco anos deve ser pela data de falecimento do trabalhador – e não pela da propositura da reclamação – vale também para a viúva. Esse foi o entendimento da 3ª T. do TST, ao julgar recurso do espólio de empregado do Serviço Social da Indústria (Sesi).

O trabalhador foi contratado pelo Sesi em 12/03/1979 e dispensado em 31/08/1998, falecendo em 07/09/1998. Ele tinha três filhos, um deles nascido em 08/07/1987 e os outros dois nascidos em 12/11/1985. A reclamação foi ajuizada pela viúva, representante legal dos menores e também dependente do falecido, em 03/09/1999. Após a sentença que declarou a prescrição pela data da propositura da ação, houve recurso do espólio ao TRT/PR.

Ao examinar a questão, o Tribunal Regional, considerando que os herdeiros do empregado falecido eram menores de 16 anos na época do falecimento e na época do ajuizamento da ação, declarou prescritas as pretensões referentes às cotas dos dependentes menores somente ao período anterior a 07/09/1993, ou seja, cinco anos contados da data do óbito do empregado. No entanto, para a mãe, representante legal dos menores, o TRT manteve a prescrição quinquenal contada da data da propositura da ação.

Essa distinção poderia ser feita, segundo o Regional, porque «como os dependentes recebem quotas iguais, os valores devidos aos dependentes são divisíveis». Por essa razão, julgou que não se aplica o art. 171 do Código Civil de 1916 - correspondente ao art. 201 do CC/2002 - que estabelece que, «suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se o objeto da obrigação for indivisível». Ao recorrer ao TST, o espólio do trabalhador alegou que a decisão quanto aos herdeiros menores deveria ser aplicada também quanto aos herdeiros maiores.

O relator do recurso de revista, ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, deu razão à parte. Para o relator, a herança se caracteriza pela sua universalidade, de acordo com o art. 1.580 do Código Civil de 1916 – correspondente ao parágrafo único do art. 1.791 do CC/2002. Com base nisso, o ministro Horácio, ressaltando o caráter indivisível do direito hereditário, esclareceu que o direito dos co-herdeiros em relação à posse e à propriedade da herança é indivisível até o momento da partilha. Dessa forma, qualquer herdeiro tem legitimidade para defender toda a pretensão relacionada à herança.

Segundo o relator, somente com o fim do processo de inventário, consolidado pela partilha dos bens, «cada herdeiro assume o direito exclusivo sobre o seu quinhão, deixando de existir o espólio». Nesse sentido, o fracionamento da contagem do prazo prescricional, para aplicar regra da suspensão apenas quanto aos co-herdeiros menores, com a manutenção da prescrição quinquenal contada a partir da propositura da reclamação quanto à progenitora, «significa admitir uma antecipação da posse e da propriedade do quinhão, ainda inexistentes da presente reclamação», afirmou o ministro.

Considerada a indivisibilidade dos pedidos formulados pelo espólio do ex-empregado do Sesi, nos termos art. 171 do Código Civil de 1916, o relator concluiu que a viúva vale-se da suspensão do prazo prescricional aplicada aos herdeiros menores. A 3ª T., então, acompanhando o voto do relator, determinou que, também com relação aos herdeiros maiores, a prescrição quinquenal deve ser contada da data do falecimento, julgando prescrita a pretensão aos créditos anteriores a 07/09/03. O Sesi não recorreu da decisão. (RR - 2336600-46.1999.5.09.0009)
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