Jurisprudência em Destaque
TST. 2ª T. Demissão por justa causa. Férias proporcionais indevidas. Súmula 171/TST.
Inicialmente, o juiz de primeiro grau entendeu não haver motivo, no caso, para a demissão por justa causa e condenou a Unilever ao pagamento de todas as verbas rescisórias. O TRT, por sua vez, ao analisar recurso da empresa, alterou essa decisão, acatando a justa causa, mas mantendo o pagamento de férias e 13º salário proporcionais.
O trabalhador foi demitido pela Unilever devido a um grande número de faltas não justificadas. Em sua defesa, alegou no processo que a empresa se recusava a receber os atestados médicos apresentados por ele. No entanto, de acordo com o Tribunal Regional, «só há provas nos autos de que ele tenha apresentado atestados médicos» correspondentes a apenas oito dias de faltas. O trabalhador, ainda de acordo com o TRT, «agiu negligentemente, ignorando os inúmeros apelos da empresa para que justificasse as reiteradas faltas».
Embora atendida no seu intento de confirmar a demissão por justa causa, a empresa ainda recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para não pagar as férias proporcionais. O ministro «caput»o Bastos, relator do recurso da empresa na Segunda Turma, aplicou ao caso a Súmula 171/TST. A Súmula garante ao trabalhador o direito a férias proporcionais quando da rescisão do contrato, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses, «salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa» (art. 147 da CLT).
Assim, «o reconhecimento de falta grave caracterizadora da justa causa para a dispensa do autor», com manutenção «do direito do trabalhador ao recebimento de férias proporcionais destoou do entendimento» da Súmula 171, «que exclui o pagamento dessa parcela no caso de ruptura contratual por justa causa».
Com esse entendimento, a Segunda Turma conheceu o recurso de revista da Unilever e excluiu da condenação o pagamento de férias proporcionais. (RR - 77700-28.2005.5.04.0006 )
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