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STJ. 1ª Seção. Administrativo. Entrega direta de carnê de IPTU ao contribuinte não viola competência dos Correios. Lei 6.538/1978. CTN, art. 142.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/02/2011
Agentes municipais podem entregar diretamente ao contribuinte carnês para pagamento de tributos. A prática não viola a exclusividade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) na prestação de serviço postal. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso sob o rito dos repetitivos.

O recurso especial representativo de controvérsia é de autoria da ECT contra o município mineiro de Timóteo. Os Correios alegaram que a entrega de carnês do IPTU diretamente por agentes municipais violaria a exclusividade na prestação de serviço postal, prevista na Lei 6.538/1978.

O relator do caso, ministro Hamilton Carvalhido, destacou que o art. 142 do CTN estabelece expressamente que os atos que integram o procedimento de constituição do crédito tributário são exclusivos do ente federativo competente, o que inclui a notificação do contribuinte.

Dessa forma, o ente federativo tem a possibilidade de escolher o meio mais vantajoso de notificar o contribuinte, seja pela entrega via Correios ou por agentes municipais. Contudo, como não se trata de atividade econômica nem de serviço público de competência municipal, não é permitida a terceirização dessa entrega.

Seguindo o voto do relator, todos os ministros da Primeira Seção negaram provimento ao recurso especial (Rec. Esp. 1.141.300).

Referências:

Lei 6.538/1978. (Serviços Postais).

CTN, art. 142. (Lançamento e constituição de crédito).
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