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STJ. 6ª T. Tóxicos. Simples posse de balança de precisão não prova conexão com tráfico. Lei 11.343/2006, art. 34.

Postado por Emilio Sabatovski em 05/02/2011
A apreensão isolada de balança de precisão não basta para caracterizar o crime de posse de equipamento para o preparo de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 34). Esse foi o entendimento da maioria dos ministros da Sexta Turma, em pedido de habeas corpus originário da Bahia. O órgão julgador acompanhou o voto do relator, desembargador convocado Celso Limongi.

Na residência do acusado foram apreendidos pacotes de maconha e balança de precisão. Ele foi condenado pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) em razão dos crimes previstos nos art. 33, 34 e 40, III, da Lei 11.343/06 – ou seja, tráfico de drogas, posse de apetrecho para produção ou preparo da droga e também a previsão de aumento de pena se o delito é cometido na proximidade de presídios. A defesa do acusado fez o pedido para o afastamento das acusações do art. 34, mas o pedido foi negado pelo tribunal baiano.

No recurso ao STJ, alegou-se que as acusações do art. 34 da Lei 11.343/06 seriam englobadas pelas do art. 33. A defesa também afirmou que não se aplicaria o aumento de pena previsto no art. 40 da referida lei, já que não haveria elementos suficientes para indicar que a droga seria distribuída em presídio, e esta não foi apreendia em suas proximidades.

Em seu voto, o desembargador convocado Celso Limongi destacou que os doutrinadores consideram que o delito de preparo é formal e subsidiário ao crime de tráfico de drogas, mas é possível que ambas as condutas sejam autônomas. Ou seja, quem prepara pode não fazer parte da organização que vende e entrega o entorpecente. Para o magistrado, a diferença entre o art. 33 e o art. 34 é que o primeiro se refere à preparação, e o segundo, à distribuição efetiva da droga ao consumidor. A balança se destina não para a produção, mas para o preparo.

O ministro apontou que, na residência do réu, foram encontradas apenas a balança e as drogas, nada, entretanto, que indicasse ser um instrumento para a fabricação, produção, transformação ou preparo de entorpecentes. «A balança era, neste caso, utilizada na extremidade final da atividade criminosa, a saber, a disponibilização da droga, já pronta ao consumo», apontou. Para ele, isso indicaria que haveria uma dupla imputação em um mesmo delito.

Quanto à questão do art. 40, o desembargador considerou não haver elementos suficientes para indicar a intenção de venda próxima a presídio. Com essas considerações, o desembargador manteve a condenação por tráfico de drogas, mas afastou a acusação do art. 34 e o aumento da pena prevista no art. 40. (HC 153.322)

Referências:

Lei 11.343/2006, art. 34. (Tóxicos).
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