Jurisprudência em Destaque
TST. 8ª T. Terceirização no setor de telecomunicações. Admissibilidade. Lei 9.472/97, art. 94, II.
Na Oitava Turma, por exemplo, vem sendo vitoriosa a tese de que é possível a contratação de empresa interposta para prestação de atividades inerentes ao serviço desenvolvido pelas concessionárias de telecomunicações, na medida em que a Lei Geral das Telecomunicações (nos termos do art. 94, II, da Lei 9.472/97) ampliou as hipóteses de terceirização.
Com base nesse fundamento, a relatora de um recurso de revista da Tim, ministra Dora Maria da Costa, afastou o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com essa empresa de trabalhadora contratada pela A&C Centro de Contatos para prestar serviços de «call center» à operadora. Por maioria de votos, a Turma restabeleceu a sentença de origem que havia julgado improcedente a ação da empregada.
Já o TRT da 3ª Região (MG) tinha dado razão à empregada, porque considera o serviço prestado pela empresa terceirizada de «call center» (atendimento de clientes por telefone) ligado à atividade-fim da tomadora dos serviços - o que tornaria ilícita a terceirização.
De acordo com o TRT, portanto, como havia fraude na terceirização dos serviços prestados pela trabalhadora, o vínculo de emprego era com a beneficiária do trabalho (Tim). Por consequência, a empregada que atuava como coordenadora e supervisora dos serviços de «call center» tinha direito às vantagens previstas nos instrumentos coletivos firmados entre a concessionária e o sindicato da categoria.
Mas, ao examinar o recurso da Tim, a ministra Dora Costa observou que, enquanto não for declarada a inconstitucionalidade do inc. II do art. 94 da Lei 9.472/97, segundo o qual a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, a terceirização está autorizada em relação à atividade-fim ou inerente das empresas de telecomunicações.
Desse modo, explicou a relatora, é irrelevante a discussão se a função desempenhada pela empregada enquadra-se como atividade-fim ou meio da Tim, tendo em vista a licitude da terceirização estabelecida em lei.
Durante o julgamento, a presidente da Turma, Min. Maria Cristina Peduzzi, acompanhou o entendimento da relatora, o que garantiu a maioria dos votos, pois o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro adotou opinião contrária. A trabalhadora apresentou recurso de embargos que será apreciado futuramente na SDI-I. (RR-3540-87.2009.5.03.0016).
Referências:
Lei 9.472/97, art. 94, II. (Telecomunicação. Terceirização).
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