Jurisprudência em Destaque
TST. 2ª T. Prova testemunhal. Troca de favores entre parte e testemunha invalida depoimento. Súmula 357/TST. CPC, art. 405. CLT, art. 429.
Segundo o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo e presidente da Segunda Turma, não foi possível dar ao caso o enquadramento da Súmula 357/TST, segundo a qual o fato de a testemunha estar propondo reclamação trabalhista contra a empresa não a torna suspeita. No seu entendimento, ficou evidente a troca de favores entre as duas trabalhadoras, uma vez que a «testemunha propôs ação contra o empregador com o mesmo objeto e se utiliza da colega como sua testemunha».
O relator esclareceu que essa situação foi claramente registrada pelo TRT da 9ª Região (TRT/PR) e lembrou que a jurisprudência do Tribunal apenas sinaliza no sentido da não suspeição da testemunha que litiga contra o mesmo empregador: não se pode dizer, com isso, que ela não seja suspeita, conforme o caso concreto, afirmou.
Divergência
O Min. José Roberto Freire Pimenta ficou vencido. Para ele, o fato de dois trabalhadores ajuizarem ações contra o mesmo empregador, com pedidos idênticos, e um testemunhar no processo do outro não os torna, a priori, suspeitos. «A Súmula 357/TST sinaliza em sentido contrário», afirma. «Não se pode aceitar passivamente a situação, mas o caso é de valoração da prova, e não de impossibilidade», assinalou. O ministro citou como exemplo prático os casos de lesões coletivas ou repetitivas, em que todos os empregados de uma empresa são atingidos. «Nesses casos, como é que cada um, em sua reclamação individual, vai fazer para provar? Se considerarmos todos automaticamente suspeitos, estaremos inviabilizando o acesso à Justiça», concluiu.
A Minª Dora Maria da Costa, que na semana passada compôs excepcionalmente o quorum da 2ª T., devido à ausência justificada do ministro Caputo Bastos, seguiu o entendimento do ministro Renato de Lacerda Paiva. Ao final, prevaleceu o voto do relator, que declarou a invalidade do depoimento da testemunha, com a ressalva de que ele não interferiu no resultado da decisão, pois o TRT/PR baseou-se no contexto probatório apresentado nos autos, e não apenas naquele depoimento. (RR-1696300-90.2005.5.09.0006).
Referências:
CLT, art. 829. (Prova testemunhal).
CPC, art. 405. (Pessoas que podem depor).
Súmula 357/TST. (Suspeição. Testemunha).
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