Jurisprudência em Destaque

TST. 7ª T. Jornada de trabalho. Siderúrgica vai pagar repouso semanal em dobro por adotar «jornada francesa». Orientação Jurisprudencial 410/TST-SDI-I. CLT, art. 67. CF/88, art. 7º, IV.

Postado por Emilio Sabatovski em 11/05/2011
A 7ª T. do TST, condenou no dia 06/04/2011, a Companhia Siderúrgica Vale do Pindaré à obrigação de pagar o valor correspondente à dobra do repouso semanal remunerado a um ex-empregado que folgava dois ou três dias, após trabalhar sete dias consecutivos (jornada francesa). Esta forma de repouso estava inserida na convenção coletiva de sua categoria. A decisão reformou entendimento do TRT da 16ª Região (TRT/MA).

O relator, ministro Pedro Paulo Manus, lembrou que a regra do art. 67 da CLT garante o repouso semanal de 24 horas consecutivas, com o objetivo de «resguardar a higidez física e mental do empregado». Observou que, no art. 7º, XV, da CF/88 (que lista os direitos sociais do trabalhador), está inserido o regramento da folga a que tem direito o trabalhador dentro do período semanal de trabalho, respeitado o lapso máximo para sua concessão, que é o dia imediato ao sexto dia trabalhado. Salientou, ainda, que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 410/TST-SDI-I, «viola o art. 7º, XV, da CF/88 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.»

O Regional reconheceu a legalidade da cláusula normativa que estipulou a chamada «jornada francesa» adotada pela empresa por entender que, estando presentes os requisitos legais através de cláusulas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho que autorizam a escala de sete dias contínuos de trabalho com folgas de dois ou três dias para descanso, não seria devido o pagamento da dobra salarial.

O empregado, em seu recurso, alegou que a concessão do repouso semanal remunerado somente no oitavo dia fere determinação constitucional e legal, visto que o referido descanso deve ocorrer dentro da própria semana trabalhada.

Para Pedro Manus, a norma coletiva que admita a prática de escala de sete dias contínuos de trabalho, com folgas de dois ou três dias para o descanso semanal do trabalhador, não está incluída na possibilidade de flexibilização mediante negociação coletiva, pois a previsão legal de concessão de descanso semanal ao empregado após o sexto dia é norma de ordem pública, prevista no art. 7º, XV, da CF/88, que, no caso, foi violado. (RR-47000-44.2007.5.16.0013).

Referências:

CLT, art. 67. (RSR).

CF/88, art. 7º, XV (RSR).

Orientação Jurisprudencial 410/TST-SDI-I. (RSR).


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