Jurisprudência em Destaque
TST. 6ª T. Vale transporte. Sem provar necessidade, trabalhador não é ressarcido por vale-transporte. Orientação Jurisprudencial 215/TST-SDI-I. Dec. 95.247/87, art. 4º. Lei 7.619/87.
O TRT da 3ª Região (MG), ao analisar o caso, reportou-se ao Dec. 95.247/87, que estabelece, no art. 4º, a obrigatoriedade do fornecimento do vale-transporte ao empregado, e dispõe que o empregador só se exonera da obrigação no caso de proporcionar, por meios próprios ou contratados e em veículos adequados, o deslocamento de seus empregados no trajeto residência – trabalho (e vice-versa). O Regional referiu-se também à Lei 7.619/87, que não exige comprovação de requerimento por escrito do benefício. Com fundamento nessas disposições legais, o TRT determinou que o empregado fosse ressarcido dos valores gastos a título de vale-transporte, esclarecendo ainda que, não tendo o trabalhador recebido o benefício, competia à empresa fazer a prova de que ele o havia dispensado.
Entretanto, ao julgar o caso na 6ª T., o Min. Augusto César Leite de Carvalho observou que o Regional contrariou a jurisprudência fixada na Orientação Jurisprudencial 215/TST-SDI-I, que dispõe ser do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis ao recebimento do vale-transporte. E, conforme registrado no acórdão do TRT, o empregado não apresentou uma única prova da necessidade de utilização do transporte por ele declarado, e nem que foi efetivamente utilizado.
Verificada, pois, a contrariedade à OJ 215/SBDI-1, a turma, unanimemente, acolheu o recurso da empresa e excluiu da condenação o ressarcimento ao empregado dos valores gastos a título de vale-transporte. (RR-15000-47.2007.5.03.0079).
Referências:
Orientação Jurisprudencial 215/TST-SDI-I. (Vale transporte).
Dec. 95.247/87, art. 4º. (Vale transporte).
Lei 7.619/87. (Vale transporte).
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