Jurisprudência em Destaque

TST. 3ª T. Contrato de trabalho. Motorista de micro-ônibus não ganhará mais por ser também cobrador. CLT, arts. 456 e 468.

Postado por Emilio Sabatovski em 06/07/2011
Contratado como motorista de transporte coletivo urbano, trabalhador não receberá o salário adicional de cobrador pelo fato de dirigir o ônibus e cobrar as passagens. Alegando acúmulo de funções e alteração contratual ilícita, o pedido do motorista foi negado pela Justiça do Trabalho.

O trabalhador informou que, desde que foi admitido em setembro de 2004 na função de motorista, sempre acumulara a função de cobrador. A empresa, por sua vez, argumentou que os micro-ônibus não possuem cobrador, e não há porque falar em acúmulo de funções, pois a cobrança de passagens estava entre as atribuições contratuais do motorista. Em audiência, testemunha do empregado declarou que ele dirigia micro-ônibus em 95% de sua jornada.

Após a negativa do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região), o motorista recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sustentando que a decisão de julgar improcedente seu pedido violou o art. 468 da CLT, segundo o qual só é lícita alteração contratual por mútuo consentimento de empregado e empregador e que não resulte em prejuízo ao trabalhador. A Terceira Turma, porém, não verificou a ofensa à lei apontada pelo motorista, e não conheceu do recurso de revista.

Para a relatora do recurso, ministra Rosa Maria Weber, a situação se enquadra na previsão do parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo o qual, «à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal». Na avaliação da ministra, tendo o motorista afirmado que sempre acumulou as duas funções, não cabe cogitar de alteração contratual ilícita. A situação seria outra, segundo a relatora, se ele tivesse demonstrado que o acúmulo de atribuições exigiu dele esforço ou capacidade acima do que foi acertado no contrato de trabalho.

A ministra esclareceu que o entendimento do TST tem sido o de que o exercício concomitante das duas funções dentro da mesma jornada não caracteriza alteração contratual lesiva. Além disso, na falta de previsão legal ou normativa, não cabe, no caso, «o pagamento de retribuição mensal suplementar pelo acúmulo de atribuições na mesma jornada».

Entre os precedentes citados pela ministra Rosa Maria, um é da relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado, no qual o magistrado ressalta que o exercício de algumas tarefas relativas a outra função «não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional». Para isso, segundo o ministro, é necessário que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas da função enfocada. Já a ministra Kátia Magalhães Arruda, em outro precedente, destacou que «o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não o exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer». (RR - 144300-03.2007.5.03.0131).

Referências:

CLT, art. 468. (Alteração contratual. Prova).

CLT, art. 456. (Contrato de trabalho. Alteração).
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