Jurisprudência em Destaque

TST. 5ª T. Insalubridade. Adicional. Agentes comunitários de saúde não ganham adicional de insalubridade. Orientação Jurisprudencial 4/TST-SDI-I. CLT, art. 189, e ss. Lei 11.350/2006 (Regulamento. Agente comunitário de saúde).

Postado por Emilio Sabatovski em 06/07/2011
A proximidade com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas em visitas domiciliares não viabilizou o recebimento do adicional de insalubridade pretendido por agentes comunitários de saúde do Município de Cianorte (PR). Além de não ser permanente, o contato ocorria em local não previsto em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho, que trata das condições para concessão do adicional. Devido a essas exigências, a 5ª T. do TST retirou o pagamento do adicional de insalubridade da condenação imposta ao município.

A verba havia sido deferida pela Justiça do Trabalho do Paraná, com base em laudo pericial. A decisão levou o Município de Cianorte a recorrer ao TST. Ao relatar o recurso de revista, o ministro Emmanoel Pereira destacou que o TST tem se posicionado no sentido de que, para o recebimento do adicional de insalubridade, é «imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial», conforme a Orientação Jurisprudencial 4/TST-SDI-I.

Doenças contagiosas

Fixada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a Norma Regulamentadora 15, Anexo 14, exige, para a concessão do adicional de insalubridade, que haja contato permanente com doenças infectocontagiosas em locais específicos, como hospitais, serviços de emergências, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Os agentes comunitários de saúde de Cianorte, porém, realizavam visitas domiciliares, verificando aspectos relacionados a higiene, focos de mosquitos, recenseamento de pessoas e condições de saúde dos moradores.

Constatada alguma enfermidade ou suspeita, eles orientavam o visitado a procurar um posto de saúde para tratamento e, após confirmado por avaliação médica que a pessoa estava doente, os agentes passavam a visitá-la em sua residência frequentemente – todos os dias ou de uma a duas vezes por semana -, orientando a família sobre as formas de contaminação e profilaxia.

Segundo o perito, devido ao trabalho com proximidade com essas pessoas, os agentes tinham maior probabilidade de adquirir doenças como hanseníase, hepatite viral, meningite e tuberculose, enquadradas da NR 15 como agentes biológicos insalubres. Estariam propensos, também, a outras doenças que poderiam ser transmitidas através do ar ou da saliva durante a conversação e do contato com objetos manipulados pelos doentes.

Foi com base nesse laudo que o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) deferiu o adicional de insalubridade em grau médio (20%) previsto no art. 192 da CLT.

TST

Ao ressaltar que nenhuma outra prova documental ou oral foi produzida nos autos além do laudo pericial, o ministro Emmanoel citou a conclusão do perito de que a atividade exercida pelos agentes comunitários não se enquadra na NR-15, por não ficar caracterizado o contato permanente e, também, porque o local de contato com os doentes era na residência deles, o que não é previsto pela Portaria 3.214/78.

Nesse sentido, o relator esclareceu que o art. 190 da CLT dispõe sobre a necessidade de aprovação, pelo Ministério do Trabalho, do quadro das atividades e operações insalubres, com adoção de normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade. Assim, destacou o ministro, «não cabe ao julgador elastecer a vontade do instituidor do direito, ampliando seu espectro de alcance». (RR - 66500-77.2009.5.09.0092)

Referências:

Súmula 4/TST-SDI-I. (Insalubridade. Adicional).

CLT, art. 189. (Insalubridade. Adicional).

Lei 11.350/2006. (Regulamento. Agente comunitário de saúde).

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