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TST. SDI-I. Nulidade do contrato de trabalho por falta de concurso público não impede reparação por dano moral. Súmula 363/TST. CF/88, arts. 5º, V e X, 7º, XVIII e 37, II e § 2º. CCB/2002, arts. 186 e 927.

Postado por Emilio Sabatovski em 14/07/2011
A SDI-I do TST discutiu, em sua última sessão do 17/06/2011, se é cabível a condenação a indenização por dano moral decorrente de relação de trabalho quando o contrato de trabalho é considerado nulo. Por unanimidade, a decisão foi favorável à trabalhadora, portadora de problemas psicológicos devidos às condições perigosas de trabalho. Seguindo o voto do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, a SDI-1 entendeu que a reparação, no caso, ultrapassava a esfera trabalhista e envolvia direitos da esfera civil.

Contrato nulo

O caso julgado tratava de pedido de indenização por danos morais formulado por uma ex-funcionária da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem, atual Fundação Casa, de São Paulo) que desenvolveu perturbações emocionais. Contratada inicialmente por tempo determinado, ela teve seu contrato prorrogado mais de uma vez.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou então que se tratava de contrato por prazo indeterminado, uma vez que, embora tenha recebido as verbas rescisórias após o término do período acertado, a funcionária foi recontratada novamente com prazo fixado para encerramento, mas este não foi observado.

A Quinta Turma do TST, ao julgar recurso do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, entendeu que a decisão do TRT 2ª Região violou o art. 37, II e § 2º, da CF/88, que veda a contratação em órgãos públicos sem aprovação em concurso. Sendo nulo o contrato, a funcionária teria direito somente ao pagamento de salários e aos depósitos do FGTS, conforme prevê a Súmula 363 do TST.

Dano Moral

Na mesma ação trabalhista, o pedido de indenização por dano moral foi deferido em primeiro grau e mantido pelo TRT da 2ª Região. Ao julgar o recurso da Febem contra a sentença condenatória, o Regional considerou haver comprovação de que a doença profissional da empregada, de caráter psiquiátrico, foi adquirida em face das condições de trabalho com menores infratores de alta periculosidade que, em dezembro de 2002, mantiveram-na como refém numa rebelião, sob a ameaça de um estilete.

O acórdão chamou atenção para o fato de que a unidade da Febem em Franco da Rocha (SP), onde a funcionária trabalhava, havia sido desativada após diversas rebeliões que colocaram em risco a vida dos funcionários e de outros menores, razão bastante para a condenação da Febem ao pagamento de indenização por danos morais. O Regional lembrou que a CF/88, no seu art. 7ª, XXVIII, incluiu entre os direitos dos trabalhadores o seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização a que o trabalhador está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa.

A Fundação recorreu ao TST pedindo a exclusão da obrigação de pagamento da indenização por dano moral com fundamento na Súmula 363/TST: como o contrato de trabalho fora considerado nulo, a funcionária faria jus apenas às parcelas decorrentes da prestação de serviço (salário e FGTS). A Quinta Turma do TST, ao tratar da questão, não conheceu do recurso e considerou que, embora nulo, o contrato pode gerar o direito à indenização por danos morais. A Febem interpôs então embargos à SDI-I, alegando novamente violação à Súmula 363/TST.

SDI–I

O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, inicialmente lembrou que a Súmula 363/TST já pacificou o entendimento de que os contratos de trabalho com a administração pública direta e indireta da União, estados, municípios e do Distrito Federal sem prévia aprovação em concurso público são nulos, por força do disposto no art. 37, § 2º, da CF/88, que exige o concurso para provimento de cargos. Dessa forma, os efeitos da nulidade asseguram ao trabalhador somente a remuneração relativa aos dias efetivamente trabalhados.

O relator observou que a Súmula nega os efeitos próprios do contrato de trabalho à contratação nula, mas assinalou que a nulidade não desobriga a Febem do dever de reparar a lesão causada. Embora relacionados a uma relação contratual nula, os direitos que ultrapassem a esfera trabalhista devem ser plenamente garantidos. «É a hipótese dos direitos oriundos da esfera civil, como é o caso da indenização por responsabilidade civil decorrente de qualquer ato ilícito do tomador de serviços que tenha causado danos morais e/ou materiais à vítima», afirmou Renato Paiva. A atuação ilícita da Febem – omissa em fornecer condições adequadas de segurança a seus empregados – causou prejuízos morais à empregada, o que acabou gerando o dever de indenizá-la, independentemente da sua condição como empregado ou da validade da sua relação jurídica.

Para o relator, não se pode falar que os efeitos da nulidade do contrato de trabalho atinjam a indenização por danos morais decorrentes de doença profissional. Por estes fundamentos, considerou inespecífica, ao caso, a Súmula 363/TST. Da mesma forma entenderam os ministros presentes à SDI-I, que, por unanimidade não conheceram do recurso da Febem e mantiveram o entendimento da Quinta Turma.

O ministro Horácio de Senna Pires, ao comentar o voto do relator, observou se tratar de tema novo, e que o ministro Renato Paiva examinou o problema da nulidade do contrato à luz da Súmula 363/TST, excluindo, porém, todos os direitos que, embora relacionados à relação contratual nula, ultrapassam a esfera tipicamente trabalhista. Segundo Horácio Pires, o relator fixou uma posição avançada, em conformidade com o princípio da proteção que rege o Direito do Trabalho. (E-ED-RR-17400-12.2004.5.02.0291)

Referências:

Súmula 363/TST. (Contrato de trabalho. Nulo. Efeitos).

CF/88, art. 5º, II e LIV e LV (Responsabilidade civil. Dano moral).
CF/88, art. 7º, XVIII (Dano moral).
CF/88, art. 37, II e § 2º (Concurso público).
CCB/2002, art. 186, § 1º. (Responsabilidade civil. Dano moral).
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