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STJ. 5ª T. Hermenêutica. Crime. Princípio da legalidade. Tipicidade. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema. CP, art. 1º. CF/88, art. 5º, XXXIX.

Postado por Emilio Sabatovski em 04/10/2011
«... Na hipótese dos autos, da leitura da inicial acusatória verifica-se a manifesta atipicidade da conduta imputada ao paciente.

Como se sabe, vige no Direito Penal o princípio da legalidade, pelo qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem a imposição de pena sem prévia cominação legal, consoante o disposto nos artigos 5º, XXXIX, da Constituição Federal, e 1º do Estatuto Repressivo:


«Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;»


«Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.»

Quando há a criminalização de determinada conduta, com a imposição da respectiva sanção, surge o tipo penal, definido por Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli como «um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes (por estarem penalmente proibidas)» (Manual de Direito Penal Brasileiro. v. 1. Parte Geral. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 383).

Assim, praticada determinada conduta em tese ilícita pelo agente, é preciso analisar se ela se amolda aos tipos penais existentes no ordenamento jurídico pátrio, vale dizer, é necessário averiguar a tipicidade formal da ação ou omissão, requisito indispensável para que se possa considerar certo fato como criminoso.

Tem-se, por conseguinte, que tipo e tipicidade não se confundem, sendo o primeiro o modelo legal de conduta proibida pelo Estado, ao passo que a segunda consiste na adequação entre um comportamento concretamente adotado pelo agente e algum tipo penal existente.

Sobre o tema, merecem menção mais uma vez os ensinamentos de Zaffaroni e Pierangeli:


«Não se deve confundir o tipo com a tipicidade. O tipo é a fórmula que pertence à lei, enquanto a tipicidade pertence à conduta. A tipicidade é a característica que tem uma conduta em razão de estar adequada a um tipo penal, ou seja, individualizada como proibida por um tipo penal.


(...)


a) Típica é a conduta que apresenta a característica específica de tipicidade (atípica, a que não apresenta); b) tipicidade é a adequação da conduta a um tipo; c) tipo é a fórmula legal que permite averiguar a tipicidade da conduta.


O juiz comprova a tipicidade comparando a conduta particular e concreta com a individualização típica, para ver se se adéqua ou não a ela. Este processo mental é o juízo de tipicidade que o juiz deve realizar.» (Op. cit., p. 384/385).

(...). ...» (Min. Jorge Mussi).»

Doc. LegJur (116.6641.6000.0300) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Hermenêutica (Jurisprudência)
Crime (Jurisprudência)
Princípio da legalidade (v. Crime ) (Jurisprudência)
Tipicidade (v. Crime ) (Jurisprudência)
CP, art. 1º
CF/88, art. 5º, XXXIX
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