Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Carta precatória. Juízo deprecado. Dúvida sobre a possibilidade de cumprimento da carta precatória. Possibilidade de suspensão do cumprimento da carta até a manifestação do juiz deprecante. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema CPC, art. 209.

Postado por Emilio Sabatovski em 04/10/2011
«... III - Da possibilidade de suspensão do cumprimento da carta precatória até a manifestação do juiz deprecante.

A jurisprudência das três Seções do STJ é pacífica no sentido de que o juízo deprecado pode recusar cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado, desde que evidenciada uma das hipóteses enumeradas nos incisos do art. 209 do CPC. Nesse sentido: CC 111.968/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 04/03/2011; CC 62.249/SP, minha relatoria, DJ 01/08/2006; CC 63.940/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ 08/10/2007; CC 98.420/RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, DJe 25/08/2009.

Na hipótese dos autos, contudo, o juízo deprecado não recusou o cumprimento da carta precatória. Ele apenas encaminhou os autos ao juiz deprecante para aguardar a sua manifestação sobre as alegações feitas pelo Oficial de Justiça e pelo exequente acerca da possibilidade de se cumprir a determinação inserida na carta.

Ressalte-se que – embora o juiz deprecado, por desempenhar o papel de colaborador do juiz da causa, deva apenas cumprir providência solicitada sem perquirir sobre a justiça ou injustiça da decisão do juiz deprecante – não podemos olvidar que as cartas precatórias são instrumentos à serviço do Estado para que ele cumpra o seu dever constitucional de tutelar direitos através da jurisdição. Para que esse dever seja cumprido, como é cediço, a atuação do Estado-juiz no processo dever ser eficiente.

Vale pontuar, ainda, como lembra Cássio Scarpinella Bueno (Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 149 e 260), que o processo jurisdicional efetivo é aquele apto a cumprir integralmente os seus escopos como o mínimo dispêndio de tempo e de atividade.

Nessa linha de ideias, o juiz deprecado, no exercício da sua função de cooperador, não pode ser privado da possibilidade de dialogar com o juiz deprecante acerca do ato processual requerido, pois o diálogo é pressuposto da cooperação e contribui para que a atividade jurisdicional seja pautada pelos princípios constitucionais que informam o processo e exercida sem vícios, evitando-se a decretação de nulidades.

Assim, para que a atividade jurisdicional realizada por meio da carta precatória seja otimizada e, portanto, mais eficiente, é importante que o juiz deprecado possa dirigir-se ao juiz deprecante – para dirimir dúvidas sobre os termos da solicitação, informá-lo sobre algum fato que possa conduzir a nulidade do ato processual requerido, requerer algum documento importante para a realização da providência solicitada e que não tenha sido encaminhado com a carta, entre outros – suspendendo-se o cumprimento da carta precatória até a manifestação do juiz da causa, confirmando-a ou não.

Ressalte-se que não se trata de recusa, mas da possibilidade de diálogo e colaboração mútua entre o juiz deprecante e deprecado para que o Estado preste adequadamente a tutela jurisdicional. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (116.6641.6000.7100) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Carta precatória (Jurisprudência)
Juízo deprecado (v. Carta precatória ) (Jurisprudência)
Cumprimento (v. Carta precatória ) (Jurisprudência)
Suspensão do cumprimento (v. Carta precatória ) (Jurisprudência)
Juiz deprecante (v. Carta precatória ) (Jurisprudência)
CPC, art. 209
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