Jurisprudência em Destaque

STJ. 1ª T. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Inexigibilidade. CPC, arts. 20, 475-I, 475-J, 475-L e 475-M, § 3º. Lei 8.906/1994, art. 22. Lei 11.232/2005.

Postado por Emilio Sabatovski em 06/12/2011
«1. Não é cabível, por ausência de disposição legal, novos honorários advocatícios pelo fato de o exeqüente ser obrigado a requerer o cumprimento de sentença. 2. Com a vigência da Lei 11.232, de 2005, a execução da sentença passou a ser uma fase do processo de conhecimento. 3. «As despesas processuais do cumprimento de sentença, naturalmente, correm por conta do executado, como consectário do inadimplemento. Não há, porém, como imputar-lhe nova verba advocatícia, uma vez que não há mais uma ação distinta para executar a sentença. Tudo se passa sumariamente como simples fase do procedimento condenatório. E, sendo mero estágio do processo já existente, não se lhe aplica a sanção do art. 20, mesmo quando se verifique o incidente da impugnação (art. 475-L). Sujeita-se este à mera decisão interlocutória (art. 475-M, § 3º), situação a que não se amolda a regra sucumbencial do art. 20, cuja aplicação sempre pressupõe sentença» (Humberto Theodoro Júnior, «As Novas Reformas do Código de Processo Civil, Editora Forense, 1ª Edição, p. 139). 4. Recurso especial não-provido.»

Doc. LegJur (118.1251.6000.5100) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Cumprimento de sentença (Jurisprudência)
Honorários advocatícios (Jurisprudência)
CPC, art. 20
CPC, art. 475-I
CPC, art. 475-J
CPC, art. 475-L
CPC, art. 475-M, § 3º
Lei 8.906/1994, art. 22 (Legislação)
Lei 11.232/2005 (Legislação)
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