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STJ. 4ª T. Família. Alimentos. Filiação. «Habeas corpus». Prisão civil. Descumprimento de obrigação de prestar alimentos provisionais fixados em decisão interlocutória proferida em ação de investigação de paternidade. Inexistência de sentença reconhecendo o parentesco. Presença de dúvida razoável quanto à legalidade da decisão que fixou os alimentos. Prisão civil do investigado. Descabimento. Precedentes do STJ. Súmula 309/STJ. Lei 883/1949, art. 5º. Lei 8.520/1992, art. 7º. CPC, art. 733, § 1º. CF/88, art. 5º, LXVII e LXVIII.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/12/2011
1. No caso em apreço, foi decretada a prisão do paciente em razão do descumprimento de obrigação de prestar alimentos fixados em decisão interlocutória proferida em ação de investigação de paternidade, antes, portanto, da prolação de sentença reconhecendo a relação de parentesco entre o recorrente e a alimentanda.

2. A possibilidade de fixação de alimentos provisionais em sede de ação de investigação de paternidade é disciplinada pelo art. 7º da Lei 8.520/92, bem como pelo art. 5º da Lei 883/1949, já revogada, mas vigente quando da decisão que fixou os alimentos. Tais dispositivos tratam expressamente da possibilidade de fixação de alimentos provisionais quando já proferida sentença que reconheça a paternidade, ainda que tenha sido ela objeto de recurso. Contudo, nada dispõem acerca da fixação de alimentos provisionais quando ainda não há reconhecimento judicial do vínculo de parentesco.

3. Na mesma esteira, já decidiu esta Eg. Corte que a Legislação consagra a sentença declaratória de paternidade como termo a quo para fixação dos alimentos provisórios. O motivo ensejador dessa fixação é lógico, pois somente aí é reconhecida a relação de parentesco entre as partes e, conseqüentemente, a obrigação de prestar alimentos (REsp 200595/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2003, DJ 09/06/2003, p. 263).

4. Nesse contexto, embora a matéria não esteja pacificada no âmbito desta Eg. Corte, a redação legal, o precedente supramencionado e posições doutrinárias no sentido supra evidenciam a existência de dúvidas acerca da legalidade de decisão que determina, no bojo de ação investigatória de paternidade cumulada com alimentos, o pagamento de alimentos provisionais, antes da prolação de sentença que declare a existência do vínculo de parentesco.

5. Da leitura do art. 5º, LXVII, da CF/88, depreende-se que a gravidade da medida coercitiva de prisão civil só será aplicável em casos excepcionais, nos quais o descumprimento da obrigação revele-se inescusável, o que não se vislumbra na hipótese.

6. Ressalte-se que não se está a desonerar o recorrente da obrigação de prestar os alimentos provisionais fixados, o que se mostra inclusive inviável na presente estreita via, mas tão-somente retirando a força coercitiva de tal obrigação a ponto de ensejar a segregação civil do recorrente.

7. Recurso ordinário provido.

Doc. LegJur (118.5053.8000.0100) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Família (Jurisprudência)
Alimentos (Jurisprudência)
Filiação (v. Alimentos ) (Jurisprudência)
Habeas corpus (v. Prisão civil ) (Jurisprudência)
Prisão civil (v. Alimentos ) (Jurisprudência)
Alimentos provisionais (v. Prisão civil ) (Jurisprudência)
Decisão interlocutória (v. Alimentos provisionais ) (Jurisprudência)
Investigação de paternidade (v. Alimentos provisionais ) (Jurisprudência)
Parentesco (v. Filiação ) (Jurisprudência)
Súmula 309/STJ
(Legislação)
(Legislação)
CPC, art. 733, § 1º
CF/88, art. 5º, LXVII e LXVIII
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