Jurisprudência em Destaque

STJ. 5ª T. Porte ilegal de arma de fogo. Juizado especial criminal. Proposta de transação penal. Homologação pelo juízo. Posterior prosseguimento da ação penal ante o descumprimento das condições do acordo. Possibilidade. Ausência de ofensa a preceitos constitucionais. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. Nova jurisprudência do STJ em face de decisões do STF. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema. Precedentes do STF e STJ. Lei 9.437/1997, art. 10, «caput». Lei 9.099/1976, art. 76.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/12/2011
«... Por meio deste habeas corpus pretende o impetrante, em síntese, a cassação da decisão proferida pelo Tribunal de origem pela qual determinou-se o prosseguimento da ação penal deflagrada em desfavor do paciente, em razão do descumprimento das condições aceitas por ocasião da oferta de transação penal.

Sobre o assunto, não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a sentença homologatória da transação penal possui eficácia de coisa julgada formal e material, motivo pelo qual não seria possível a posterior instauração de ação penal quando descumprido o acordo homologado judicialmente.

Nesse sentido, confiram-se os recentes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício:


CRIMINAL. HC. NULIDADE. LEI 9.099/95. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO E HOMOLOGADO EM TRANSAÇÃO PENAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. COISA JULGADA MATERIAL E FORMAL. EXECUÇÃO DA MULTA PELAS VIAS PRÓPRIAS. RECURSO PROVIDO.


I - A sentença homologatória da transação penal, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, tem natureza condenatória e gera eficácia de coisa julgada material e formal, obstando a instauração de ação penal contra o autor do fato, se descumprido o acordo homologado.


II - No caso de descumprimento da pena de multa, conjuga-se o art. 85 da Lei 9.099/95 e o 51 do CP, com a redação dada pela Lei 9.286/96, com a inscrição da pena não paga em dívida ativa da União para ser executada.


III - Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal.


(HC 176.181/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 17/08/2011)


PENAL E PROCESSUAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL LESIVO. LEI 9.099/95. TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA. DESCUMPRIMENTO. DENÚNCIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.


1. O descumprimento da transação penal, em razão dos efeitos da coisa julgada material e formal do acordo, não permite o oferecimento de denúncia por parte do ministério público e, muito menos, rende ensejo ao crime de desobediência.


2. Não sendo possível deflagrar persecutio penal em caso de descumprimento, resolve-se pela inscrição da pena (pecuniária) não paga em dívida ativa da União, nos termos do art. 85 da Lei 9.099/95 combinado com o art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei 9.286/96.


3. Ordem concedida para, tornando sem efeito a condenação pelo crime de desobediência, trancar a ação penal.


(HC 97.642/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 23/08/2010)

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 602.072/RS, cuja repercussão geral foi reconhecida, entendeu de modo diverso, assentando a possibilidade de ajuizamento de ação penal quando descumpridas as condições estabelecidas em transação penal.

Eis a ementa do julgado:


EMENTA: AÇÃO PENAL. Juizados Especiais Criminais. Transação penal. Art. 76 da Lei 9.099/95. Condições não cumpridas. Propositura de ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal.


(RE 602072 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-10 PP-02155 LEXSTF v. 32, 375, 2010, p. 451-456 RJTJRS v. 45, 277, 2010, p. 33-36)

Embora a aludida decisão, ainda que de reconhecida repercussão geral, seja desprovida de qualquer caráter vinculante, é certo que se trata de posicionamento adotado pela unanimidade dos integrantes da Suprema Corte, órgão que detém a atribuição de guardar a Constituição Federal e, portanto, dizer em última instância quais situações são conformes ou não com as disposições colocadas na Carta Magna.

Desta forma, o posicionamento até então adotado por este Superior Tribunal de Justiça deve ser revisto, para que passe a incorporar a interpretação constitucional dada ao caso pela Suprema Corte, já que não se pode negar que o oferecimento de denúncia na hipótese de descumprimento das condições impostas em transação penal não ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois a decisão que homologa o acordo não faz coisa julgada material, tendo força de título executivo judicial que fica «submetido à condição resolutiva estampada no descumprimento do que pactuado» (HC 79572, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 29/02/2000).

Com efeito, consoante consignado pelo eminente Ministro Cezar Peluso, descumpridas as cláusulas da transação penal, «retorna-se ao status quo ante, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal (situação diversa daquela em que se pretende a conversão automática deste descumprimento em pena privativa de liberdade» (RE 602072 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009).

Assim, atentando-se para a finalidade do instituto da repercussão geral, que é o de uniformizar a interpretação constitucional, e em homenagem à função pacificadora da jurisprudência, é imperiosa a revisão do posicionamento até então adotado por esta Corte Superior de Justiça, passando-se a admitir o oferecimento de denúncia e o prosseguimento da ação penal em caso de descumprimento das condições da transação penal. ...» (Min. Jorge Mussi).»

Doc. LegJur (118.5053.8000.1300) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Porte ilegal de arma de fogo (Jurisprudência)
Arma de fogo (Jurisprudência)
Juizado especial criminal (Jurisprudência)
Transação penal (Jurisprudência)
Ação penal (v. Transação penal ) (Jurisprudência)
(Legislação)
(Legislação)
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