Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª Seção. Receptação qualificada. Dolo eventual. Comerciante. Atividade comercial. Embargos de divergência. Fixação da pena da receptação simples. Impossibilidade. Crime autônomo. Maior gravidade e reprovabilidade da conduta. Ofensa ao princípio da proporcionalidade. Inocorrência. Considerações do Min. Napoleão Nunes Maia Filho sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. CP, art. 180, § 1º.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/12/2011
«... 1.Senhora Presidente, farei uma brevíssima digressão sobre o tema, para observar que está denominada receptação qualificada aquela receptação praticada por quem exerce a atividade comercial ou industrial. A divergência está nessa circunstância de dever saber ser a coisa produto de crime. Será que quem exerce atividade comercial ou industrial é mais atilado, mais sensível, mais orientado para saber se alguma coisa provém de crime? Eu respondo que sim. E o primeiro indicativo disso é o preço.

2.No Ceará o chamado desmanche de carro é uma atividade de intenso desenvolvimento. E se sabe que um carro furtado, roubado, subtraído, de qualquer modo, é vendido nos chamados desmanches, por dois, três mil reais. Podemos imaginar que o comerciante não sabe que aquilo é produto de crime? É claro que sabe, ainda que não seja o financiador ou o orientador de quem pratica o roubou ou furto, ainda que aquele agente não esteja estipendiado por ele. Mas o industrial, o comerciante, sabe, Professora Maria Thereza de Assis Moura, sem dúvida nenhuma, em primeiro lugar pelo preço. As práticas comerciais comuns são absolutamente reveladoras dessa situação.

3.Daí, parece-me totalmente compatível com a necessidade de repressão atribuir ao comerciante, ou industrial, que adquire coisa que ele sabe ser oriunda de crime, uma pena mais severa, uma pena mais grave. E faço até uma conclamação para que, de ora por diante, as duas Turmas sigam essa diretriz, que agora está sendo adotada pela Terceira Seção, não só neste caso, mas em todos os outros. Quando a Terceira Seção se pronunciar - penso eu -, as duas Turmas deveriam, sempre que possível - e quase sempre é possível - seguir a nova diretriz. Foi isso que o Senhor Ministro Gilson Dipp ponderou, o que acho ser extremamente salutar, evitando-se o que apontou o Senhor Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, de que as questões federais fiquem tendo soluções não harmônicas. Isso, sem dúvida nenhuma, é indesejável.

4.Da minha parte, comprometo-me a seguir religiosamente essa decisão que agora fica adotada pela Terceira Seção. Acompanho o voto do Senhor Ministro Relator. ...» (Min. Napoleão Nunes Maia Filho).»

Doc. LegJur (118.5053.8000.2200) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Receptação (Jurisprudência)
Receptação qualificada (Jurisprudência)
Dolo eventual (Jurisprudência)
Comerciante (v. Receptação ) (Jurisprudência)
Atividade comercial (v. Receptação ) (Jurisprudência)
Embargos de divergência (v. Receptação ) (Jurisprudência)
Pena (v. Receptação ) (Jurisprudência)
Receptação simples (v. Pena ) (Jurisprudência)
Crime autônomo (v. Receptação ) (Jurisprudência)
Maior gravidade (v. Receptação ) (Jurisprudência)
Princípio da proporcionalidade (v. Receptação ) (Jurisprudência)
CP, art. 180, § 1º
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