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STJ. 3ª T. Propriedade industrial. Hermenêutica. Processo Legislativo. Lei De Propriedade Industrial. Vigência de lei. Patentes. Pipeline. Depósito. Prazo. Contagem do prazo para lei entrar em vigor. Ano. Conceito. Lei 9.279/1996, arts. 222, 230, 231, 232, 239 e 243. Lei Compl. 95/1998, art. 8º, § 2º. Lei 810/1949, art. 1º.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/12/2011
«1. O art. 243 da Lei de Propriedade Industrial – LPI – possui uma peculiaridade, consistente no fato de dispor que parte dos seus dispositivos teve vigência imediata e parte ficou sujeita a um prazo de vacância. Assim, os arts. 230, 231, 232 e 239 da LPI entraram em vigor no dia 15/05/1996 e os prazos de depósito de patente pipeline, previstos nos arts. 230 e 231, encerraram-se no dia 15/05/1997. O restante da Lei 9.279/96 entrou em vigor no dia 16/05/1997.

2. A fixação do início da vigência de uma lei deve ser buscada primeiramente nela própria, quando prevista em disposição especial, podendo estabelecer que entra em vigor na data de sua publicação ou após um prazo de vacância. Somente em caso de omissão do legislador é que se aplica o art. 1º, «caput», da LICC.

3. A LPI contém dispositivo expresso estabelecendo que seus arts. 230, 231, 232 e 239 entram em vigor na data de sua publicação, de sorte que, em relação a esses artigos, ela entrou em vigor no dia 15.05.1996, data em que foi veiculada na imprensa oficial. A contagem do prazo de vacância deve iniciar- se nessa mesma data – 15/05/1996 –, única maneira de evitar distorções e incongruências entre os dispositivos da própria LPI.

4. O § 2º do art. 8º da Lei Compl. 95/1998 dispõe que as leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial. Evitam-se, com isso, dúvidas oriundas da utilização de vocábulos imprecisos para a indicação de um determinado período de tempo, como as expressões ano, mês ou quinzena, cujo cômputo pode ser realizado de mais de uma maneira.

5. Por ser anterior à Lei Compl 95/1998, a LPI não fica sujeita à regra que exige a fixação da vacatio legis em número de dias, devendo admitir-se como legítima a opção do legislador, que estipulou essa vacância em 01 ano (e não em 365 dias). A partir daí, resta apenas buscar o conceito legal do que vem a ser «01 ano», conferido pelo art. 1º da Lei 810/49, que define ano como sendo o período de doze meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.

6. Recurso especial a que se nega provimento.»

Doc. LegJur (118.5053.8000.4900) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Propriedade industrial (Jurisprudência)
Hermenêutica (Jurisprudência)
Processo Legislativo (Jurisprudência)
Vigência de lei (v. Hermenêutica ) (Jurisprudência)
Patentes (Jurisprudência)
Pipeline (Jurisprudência)
Depósito (v. Propriedade industrial ) (Jurisprudência)
Prazo (Jurisprudência)
Contagem (v. Prazo ) (Jurisprudência)
Ano (v. Hermenêutica ) (Jurisprudência)
Conceito (Jurisprudência)
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