Jurisprudência em Destaque

TST. 5ª T. Profissão. Jornalista. Caracterização. Assessoria de imprensa. Considerações do Min. Emmanoel Pereira sobre o tema. Precedentes do TST. CLT, art. 302. Dec.-lei 972/1969, arts. 2º e 6º. Dec. 83.284/1979, art. 11.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/12/2011
«... A reclamante sustenta que foi contratada para a função de jornalista. Aduz que escrevia artigos para o sítio da internet, nos quais constava seu nome como «jornalista responsável». Diz que, «ao produzir material jornalístico destinado ao meio externo, enquadra-se no artigo 3º, § 2º, do Decreto 83.284/79». Afirma ser «inconteste o fato de que a Reclamante não atuava apenas como simples divulgadora de noticias e repassadora de informação aos jornalistas, mas sim na busca de informações para redação de noticias e artigos, alem da orientação e direção dos trabalhos jornalísticos». Requer seu enquadramento no Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Paraná, por aplicação do artigo 511, § 3º, da CLT. Pugna pelas diferenças salariais pelo piso da categoria, reflexos em 13º salários e férias acrescidas do terço legal, reconhecimento da jornada de 5 horas, horas extras, divisor 150 e adicional convencional de 100%. Aponta violação dos artigos 302, § 1º, e 303 da CLT; 2º do Decreto 972/69; 3º, § 2º, e 11 do Decreto 93.284/79 e transcreve arestos para demonstrar o dissenso pretoriano.

Razão assiste à reclamante.

O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário obreiro, concluiu que «as atividades da autora consistiam em ‘cuidar da imagem pessoal e institucional da Reclamada, buscando principalmente controlar o fluxo de informação que era vinculado na mídia’»., sendo caracterizada como assessora de imprensa.

Por sua vez, a autora afirma que «não atuava apenas como simples divulgadora de noticias e repassadora de informação aos jornalistas, mas sim na busca de informações para redação de noticias e artigos, alem da orientação e direção dos trabalhos jornalísticos».

De fato, da leitura do excerto reproduzido, extrai-se que a reclamante realizava atividades típicas de jornalista, entre elas a produção de matérias em prol da sua empregadora dirigidas ao público externo e divulgação de projeto da reclamada em jornais, rádio e televisão.

Esta Corte já teve a oportunidade de se manifestar acerca de atividades que considera típicas de jornalista, conforme se depreende dos seguintes precedentes:


«RECURSO DE REVISTA. JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. DIREITO À JORNADA REDUZIDA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 407 DA C. SDI-1. O jornalismo não é exercido apenas em empresas de edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários, uma vez que tais atividades são exercidas por jornalistas que também podem trabalhar em empresas não jornalísticas, que necessitam de divulgação interna e externa de notícias de seu interesse. De tal modo, independentemente da atividade preponderante da empresa, se reconhecida a condição de jornalistada empregada, esta tem direito à jornada reduzida de cinco horas, na forma dos artigos 302 e 303 da CLT. Exegese da Orientação Jurisprudencial nº 407 da c. SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.(...)». (grifos acrescidos) (RR-222700-58.2006.5.02.0013, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 17/12/2010)


«RECURSO DE REVISTA. SENAC. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE JORNALISTA. EMPRESA NÃO-JORNALÍSTICA. JORNADA REDUZIDA. ARTIGOS 302 E 303 DA CLT. APLICAÇÃO. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado que o jornalista, mesmo trabalhando em empresa não jornalística, tem direito ao enquadramento como tal e à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT, na medida em que as obrigações contratuais são definidas pelas atividades efetivamente desenvolvidas pelo empregado, sendo irrelevante o ramo da empresa. No caso em apreço, o quadro fático delineado pelo Regional conduz à conclusão de que o reclamante era responsável pela edição dos portais do reclamado veiculados na rede mundial de computadores destinados ao público externo. Recurso de revista não conhecido. (...)». (grifos acrescidos) (RR-102500-62.2002.5.04.0027, Rel. Juiz Convocado Roberto Pessoa, 2ª Turma, DEJT 28/06/2010)


«(...) JORNALISTA. CONDIÇÃO. RECONHECIMENTO. EMPRESA QUE NÃO ATUA NO RAMO JORNALÍSTICO. JORNADA REDUZIDA. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado que o jornalista, mesmo trabalhando em empresa não jornalística, tem direito a ser enquadrado como tal e à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT, na medida em que as obrigações contratuais são definidas pelas atividades efetivamente desenvolvidas pelo empregado, sendo irrelevante o ramo da empresa. No caso em apreço, o quadro fático delineado pelo Regional conduz à conclusão de que a reclamante era responsável pela edição dos portais da reclamada, veiculados na rede mundial de computadores destinados ao público externo. Recurso de revista não conhecido. (...)». (grifos acrescidos) (RR-817500-08.2003.5.12.0026, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 25/09/2009)


«JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA REDUZIDA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. 1. Afigura-se escorreito o reconhecimento da condição de jornalista à reclamante quando evidenciado, na instância de prova, o exercício de funções típicas da profissão, inclusive com a produção de material para a imprensa em geral. Irrelevante, nessas circunstâncias, o fato de a reclamada não se dedicar a atividade jornalística. Incensurável, portanto, o reconhecimento do direito da obreira à jornada reduzida de cinco horas. 2. A mera indicação do repositório oficial afigura-se insuficiente para validar a transcrição, para fins de confronto de teses, de trechos constantes da fundamentação do acórdão, uma vez que, em regra, apenas as ementas são publicadas no órgão oficial da imprensa. Em casos que tais, deve a parte trazer aos autos cópia autenticada do inteiro teor do aresto colacionado. Inteligência da Súmula 337, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Recurso de embargos não conhecido.». (grifos acrescidos) (ED-RR-666560-42.2000.5.01.5555, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, SBDI-1, DEJT 13/03/2009)


«RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA EDIÇÃO DA Lei 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA. NÃO-CONHECIDO. HORAS EXTRAS. JORNALISTA. TRABALHO PRESTADO A EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. ARTIGOS 302 E 303 DA CLT. APLICAÇÃO - A jurisprudência desta Corte tem se posicionado que o jornalista, mesmo trabalhando em empresa não jornalística, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT, pois o que norteia as obrigações é a atividade desenvolvida pelo profissional, sendo irrelevante o ramo da empresa. Na hipótese, o Regional, soberano na análise das provas, constatou que o Reclamante era responsável por atividades que iam desde do encaminhamento de matéria de um modo geral até a redação de notícias (§§ 1º e 2º do artigo 302 da CLT), além de editar publicações de circulação interna e chefiar funcionários do departamento de imprensa da Reclamada. Indiscutível, assim, que o Autor faz jus a jornada especial inerente da categoria dos jornalista, sendo lhe devido as horas extras deferidas. Recurso de Embargos não conhecido.». (grifos acrescidos) (E-RR-706251-36.2000.5.02.5555, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, SBDI-1, DJU 04/04/2008)

Assim, estando as atividades da reclamante caracterizadas como trabalhos jornalísticos, a decisão viola o disposto no artigo 302, § 1º, da CLT. ...» (Min. Emmanoel Pereira).»

Doc. LegJur (118.5103.9000.1400) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Profissão (Jurisprudência)
Jornalista (Jurisprudência)
Assessoria de imprensa (v. Jornalista ) (Jurisprudência)
Imprensa (v. Jornalista ) (Jurisprudência)
CLT, art. 302
(Legislação)
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