Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Jornal. Direito à imagem. Direitos da personalidade. Acidente de trânsito. Morte em acidente automobilístico. Foto da vítima ensanguentada e em meio às ferragens. Legitimidade ativa para o pedido indenizatório. Verba fixada em R$ 7.000,00. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o direito à imagem. Precedentes do STF e STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 12, parágrafo único, 22, parágrafo único, 186 e 927.

Postado por Emilio Sabatovski em 15/01/2012
... 4. O direito à imagem assumiu posição de destaque no âmbito dos direitos da personalidade, devido ao extraordinário progresso tecnológico, sobretudo no âmbito das comunicações, tanto no desenvolvimento da facilidade de captação da imagem, quanto na de sua difusão.

Hodiernamente, é possível a captação à distância e reprodução mundial da imagem, quase instantaneamente, o que têm alterado a preocupação na proteção ao direito à imagem e agregado a ela um valor econômico expressivo.

Walter Moraes definiu imagem como toda sorte de representação de uma pessoa. (MORAES, Walter. Direito à própria imagem. 1ª Edição. São Paulo. Editora Saraiva. 1977. p.742.)

Portanto, pode-se compreender imagem não apenas como o semblante da pessoa, mas também partes distintas de seu corpo (exteriorizações da personalidade do indivíduo em seu conceito social).

Sendo assim, é ilustrativo transcrever o conceito promovido por Hermano Duval: Direito à imagem é a projeção da personalidade física (traços fisionômicos, corpo, atitudes, gestos, sorrisos, indumentárias, etc.) ou moral (aura, fama, reputação, etc.) do indivíduo (homens, mulheres, crianças ou bebê) no mundo exterior (DURVAL, Hermano. Direito à imagem. São Paulo. Editora Saraiva. 1988. p.105).

Sem dúvida, a imagem é um bem personalíssimo, emanação de uma pessoa, por meio da qual se projeta, identifica e individualiza no meio social. É o sinal sensível de sua personalidade, destacável do corpo e suscetível de representação por múltiplos processos tais como pinturas, esculturas, desenhos cartazes, fotografias, filmes (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 100).

5. O direito à imagem constitui-se como um dos elementos integrantes dos direitos à personalidade. Estes possuem como principais características, a irrenunciabilidade e a intransmissibilidade, porém ficam salvaguardadas as exceções previstas em lei (art. 11 do Código Civil).

Desta forma, não deixou o legislador de conferir proteção à imagem e à honra de quem falece, uma vez que estas permanecem perenemente lembradas nas memórias dos sobreviventes, como bens imortais que se prolongam para muito além da vida.

Em precedente desta Quarta Turma, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, apreciou-se a questão da proteção à imagem dos mortos, motivo pelo qual transcreve-se trecho elucidativo:


É bem verdade que a Constituição Federal, em seu artigo 5, inciso IX, garante a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Até que ponto, entretanto, escudado nessa liberdade de expressão pode alguém invadir a intimidade alheia, conspurcar a sua imagem ou dela tirar proveito econômico? Tenho como certo que o limite é encontrado no próprio texto constitucional tendo em vista que logo no inciso seguinte (nº X, do artigo 5) ele garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.


Ensina a melhor doutrina que sempre que direitos constitucionais são colocados em confronto, um condiciona o outro, atuando como limites estabelecidos pela própria Lei Maior para impedir excessos e arbítrios. Assim, se o direito à livre expressão da atividade intelectual contrapõe-se o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem segue-se como conseqüência lógica que este último condiciona o exercício do primeiro.


À luz destes princípios, pondera o insigne Carlos Alberto Bittar que na divulgação da imagem é vedada qualquer ação que importe em lesão à honra, à reputação, ao decoro (ou à chamada imagem moral ou conceitual), à intimidade e a outros valores da pessoa (uso torpe)...


Não são permitidas, pois, quaisquer operações que redundem em sacrifício desses valores, que receberão sancionamento em conformidade com o bem violado e nos níveis possíveis. (Os Direitos da Personalidade, Forense Universitária, 1988, p. 90/91).


(REsp 521.697/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 20/03/2006 p. 276)

Certamente, mesmo depois da morte, a memória, a imagem, a honra e a intimidade das pessoas continuam a merecer a tutela da lei.

Essa proteção é feita em benefício dos parentes dos mortos, para se evitar os danos reflexos que podem sofrer em decorrência da injusta agressão moral a um membro da família já falecido. Assim como a morte do chefe da família acarreta dano material reflexo aos seus dependentes, por ficarem sem o sustento, a ofensa aos mortos atinge também reflexamente a honra, a imagem, a reputação dos seus familiares sobreviventes.

O Código Civil/2002, atento aos princípios constitucionais e a toda legislação esparsa em nosso ordenamento jurídico relativos à questão, disciplina os direitos da personalidade em seus artigos 11 a 21.

O artigo 12 do Código Civil/2002, preleciona que:


Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.


Parágrafo único - Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Assim, em se tratando de pessoa morta, como no caso presente, os herdeiros indicados e o cônjuge sobrevivente são legitimados para buscar o ressarcimento/indenização decorrente de lesão.

Como bem salientou o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, no julgamento do REsp 11.735/PR (2ª Turma, DJ de 13.12.1993), o direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima.

Bem por isso, não cabe falar em limitação ao direito dos legitimados de obterem a cessação da lesão e reclamar indenização mesmo quando o fato tenha ocorrido após a sua morte.

6. Por outro lado, o princípio da dignidade da pessoa humana impõe raciocinar que o Direito deve existir em função do homem e não o contrário.

Luís Roberto Barroso e Ana Paula de Barcellos alegam que:


I- A interpretação constitucional tradicional assenta-se em um modelo de regras, aplicáveis mediante subsunção, cabendo ao intérprete o papel de revelar o sentido das normas e fazê-las incidir no caso concreto. Os juízos que formula são de fato, e não de valor. Por tal razão, não lhe toca função criativa do Direito, mas apenas uma atividade de conhecimento técnico. Esta perspectiva convencional ainda continua de grande valia na solução de boa parte dos problemas jurídicos, mas nem sempre é suficiente para lidar com as questões constitucionais, notadamente a colisão de direitos fundamentais.


II- A nova interpretação constitucional assenta-se em um modelo de princípios, aplicáveis mediante ponderação, cabendo ao intérprete proceder à interação entre fato e norma e realizar escolhas fundamentadas, dentro das possibilidades e limites oferecidos pelo sistema jurídico, visando à solução justa para o caso concreto. Nesta perspectiva pós-positivista do Direito, são idéias essenciais a normatividade dos princípios, a ponderação de valores e a teoria da argumentação. (...)


IV - A ponderação de valores, interesses, bens ou normas consiste em uma técnica de decisão jurídica utilizável nos casos difíceis, que envolvem a aplicação de princípios (ou, excepcionalmente, de regras), que se encontram em linha de colisão, apontando soluções diversas e contraditórias para a questão. O raciocínio ponderativo, que ainda busca parâmetros de maior objetividade, inclui a seleção de normas e dos fatos relevantes, com a atribuição de pesos aos diversos elementos em disputa, em um mecanismo de concessões recíprocas que procura preservar, na maior intensidade possível, os valores contrapostos. (...)


VIII - A jurisprudência produzida a partir da Constituição de 1988 tem progressivamente se servido da teoria dos princípios, da ponderação de valores e da argumentação. A dignidade da pessoa humana começa a ganhar densidade jurídica e a servir de fundamento para decisões judiciais. Ao lado dela, o princípio instrumental da razoabilidade funciona como justa medida de aplicação de qualquer norma, tanto na ponderação feita entre princípios quanto na dosagem dos efeitos das regras. (...)


(BARROSO, Luís Roberto (org.) - O começo da História. A nova Interepretação Constitucional e o papel dos Princípios no Direito Brasileiro. In: A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 375-377)

Com êxito, Ronald Dworkin informa que o conflito entre princípios possui uma dimensão que as regras não tem – a dimensão do peso ou importância:


Quando os princípios se intercruzam (por exemplo, a política de proteção aos compradores de automóveis se opõem aos princípios de liberdade de contrato), aquele que vai resolver o conflito tem de levar em conta a força relativa de cada um. Esta não pode ser, por certo, uma mensuração exata se o julgamento que determina que um princípio ou uma política particular é mais importante que outra freqüentemente será objeto de controvérsia. Não obstante, essa dimensão é uma parte integrante do conceito de um princípio, de modo que faz sentido perguntar que peso ele tem ou quão importante ele é.. (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 42).

Certamente, uma imprensa livre e responsável, consciente da importante função social que tem, é indispensável para a sustentação dos ideais democráticos.

José Afonso da Silva salienta que:


A liberdade de informação não é simplesmente a liberdade do dono da empresa jornalística ou do jornalista. A liberdade destes é reflexa no sentido de que ela só existe e se justifica na medida do direito dos indivíduos a uma informação correta e imparcial. A liberdade dominante é a de ser informado, a de ter acesso às fontes de informação, a de obtê-la. O dono da empresa e o jornalista têm um direito fundamental de exercer sua atividade, sua missão, mas especialmente têm um dever. Reconhece-lhes o direito de informar ao público os acontecimentos e idéias, objetivamente, sem alterar-lhes a verdade ou esvaziar-lhes o sentido original, do contrário, se terá não informação, mas deformação. (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 240).

Assim, se por um lado, é certo que a imprensa se constitui em defesa contra eventuais excessos cometidos pelo Poder e um forte controle sobre as atividades desenvolvidas pelo Estado, assegurando, além disso, a expansão das liberdades pode-se dizer que, também, se verifica como igualmente certo que a liberdade de imprensa tem limites internos e externos.

Os limites internos traduzem-se nas responsabilidades sociais e no compromisso com a verdade. Os limites externos significam que a liberdade de imprensa tem seu âmbito de atuação estendido até o momento em que não atinja outros direitos de igual hierarquia constitucional. (CALDAS, Pedro Frederico. Vida privada, liberdade de imprensa e dano moral. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 108.)

Assim, entendemos como Daniel Sarmento, que nenhuma ponderação pode implicar em amesquinhamento da dignidade da pessoa humana, uma vez que o homem não é apenas um dos interesses que a ordem constitucional protege, mas a matriz axiológica e o fim último desta ordem. (SARMENTO, Daniel, A ponderação de interesses na Constituição Federal, Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2003, p. 76)

7. Mesmo que assim não fosse, o pedido da inicial se refere à compensação por danos morais advindos da alegada violação ao direito de imagem da vítima, tragicamente falecida em um acidente automobilístico.

O direito à imagem, de caráter personalíssimo, tem por conteúdo a projeção da personalidade física ou moral do indivíduo, sendo absolutamente distinto do direito de informar, pois este se vincula à livre manifestação do pensamento e tem como titulares os meios de comunicação em geral e todos aqueles que procuram a informação.

Em termos mais específicos, a alegação da recorrente diz respeito à violação da imagem-retrato de seu companheiro, ou seja, de sua identidade física, pela publicação não autorizada de fotografia, no mínimo trágica, nos termos do artigo 5º, inciso X da Constituição Federal; não é de se aplicar, portanto, o regramento específico da Lei de Imprensa (banido por decisão do STF em decorrência do julgamento da ADPF nº 130), porquanto a questão não diz respeito à liberdade de manifestação de pensamento e de informação.

Confiram-se os precedentes:


PROCESSO CIVIL. USO INDEVIDO de IMAGEM EM PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA A AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO, NESTE, DO EDITOR, DE DIRETORES DA REVISTA E DO FOTÓGRAFO RESPONSÁVEL PELO RETRATO. INAPLICABILIDADE DA LEI de IMPRENSA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.


- Reiterada é a jurisprudência do STJ no sentido de que a utilização de imagem sem a devida autorização, ainda que por meio de comunicação, é questão diversa daquelas relacionadas ao exercício do direito de informação, que estão reguladas pela Lei 5250/67.


- A alegação da recorrente diz respeito à violação de sua imagem-retrato, ou seja, de sua identidade física, pela publicação não autorizada de fotografia, nos termos do inciso X do art. 5º da CF; não é de se aplicar, portanto, o regramento específico da Lei de Imprensa a questão que não diz respeito à liberdade de manifestação de pensamento e de informação.


Recurso especial provido.


(REsp 569.812/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 01/08/2005 p. 440)


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMAGEM. USO INDEVIDO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.


1. Ingerência na vida privada, sem a devida autorização da pessoa, consiste em violar direito de privacidade.


2. Cabe indenização por dano moral pelo uso indevido da imagem que, por se tratar de direito personalíssimo que garante ao indivíduo a prerrogativa de objetar sua exposição, no que se refere à sua privacidade.


3. Recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro provido e recurso especial de Daniel Faria Loureiro parcialmente provido.


(REsp 440.150/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ 06/06/2005 p. 250)

8. Para que haja ofensa ao direito à imagem, não há necessidade de a ameaça encontrar-se vinculada aos direitos à intimidade ou à honra.

Malgrado possa existir algumas estreitas relações entre estes direitos, o certo é que a utilização indevida da imagem gera, autonomamente, indenização por perdas e danos.

Yussef Said Cahali alude que,


Em realidade, o direito à própria imagem, sem desvestir-se do caráter de exclusividade que lhe é inerente como direito da personalidade, mas em função da multiplicidade de formas como pode ser molestado em seus plúrimos aspectos, pode merecer proteção autônoma contra a simples utilização não consentida da simples imagem, como igualmente pode encontrar-se atrelada a outros valores como a reputação ou honrabilidade do retratado. (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 549).

A ofensa se materializa com o simples uso da imagem sem autorização, ainda que tal utilização não tenha conteúdo vexatório, pois o direito à imagem se integra de forma irrestrita na personalidade.

Como assentado em precedente desta Corte Superior, tratando-se de direito de imagem:


o ressarcimento se impõe pela só constatação de ter havido a utilização sem a devida autorização. O dano está na utilização indevida para fins lucrativos, não cabendo a demonstração do prejuízo material ou moral. O dano, neste caso, é a própria utilização para que a parte aufira lucro com a imagem não autorizada de outra pessoa. Já o Colendo Supremo Tribunal Federal indicou que a divulgação da imagem da pessoa, sem o seu consentimento, para fins de publicidade comercial, implica em locupletamento ilícito à custa de outrem, que impõe a reparação do dano. (REsp 138883/PE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/1998, DJ 05/10/1998 p. 76)

9. Por isso que o acórdão estadual está em franca divergência em relação à jurisprudência desta Corte, segundo a qual a compensação dos danos morais decorre da prova do fato que causa lesão a direito de personalidade, na espécie, à imagem.

Assim já decidiu o STJ, em situação de dano à imagem por uso não autorizado:


DIREITO À IMAGEM. CORRETOR DE SEGUROS. NOME E FOTO. UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. DIREITOS PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. LOCUPLETAMENTO. DANO. PROVA. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. ART. 21, CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.


I - O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia.


II - A utilização da imagem de cidadão, com fins econômicos, sem a sua devida autorização, constitui locupletamento indevido, ensejando a indenização.


III - O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, por proteger o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada


IV - Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral.


V - A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. (...)


(REsp 267529/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO de FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2000, DJ 18/12/2000 p. 208) (grifo nosso)


DIREITO À IMAGEM. UTILIZAÇÃO COM FINS ECONÔMICOS SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE de REVISÃO NO STJ. SÚMULA 7.


- A divulgação de fotografia sem autorização não gera, por si só, o dever de indenizar. Para imputar o dever de compensar danos morais pelo uso indevido da imagem com fins lucrativos é necessário analisar as circunstâncias particulares que envolveram a captação e exposição da imagem (REsp 622.872/NANCY).


- Não é necessária a demonstração do prejuízo. Tratando-se de direito à imagem, a obrigação de reparar decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo (REsp 267.529/SÁLVIO).


- Em recurso especial somente é possível revisar a indenização por danos morais quando o valor fixado nas instâncias locais for exageradamente alto, ou baixo, a ponto de maltratar o Art. 159 do Código Beviláqua. Fora desses casos, incide a Súmula 7, a impedir o conhecimento do recurso.


(AgRg no Ag 735.529/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES de BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 353) (grifo nosso)

10. Destarte, a imagem (em sentido amplo, qualquer parte do corpo identificável) é inviolável, a não ser que sejam autorizadas, ou que sejam necessárias à administração da justiça, ou, ainda, à manutenção da ordem pública.

Assim, não se protege a imagem, por exemplo, se ela for exibida em documento público, como RG e CNH. O mesmo se diga em relação à divulgação da imagem de um fugitivo da polícia em cartazes espalhados em determinada região (artigo 20 do Código Civil).

Assim, a simples exibição desautorizada da imagem-retrato, desde que fora das excessões previstas em lei, gera desconforto e aborrecimento, pouco importando se tenha havido finalidade comercial ou não.

Se tiver havido intuito lucrativo, este consistirá em uma causa agravante à conduta do causador do dano, a ser sentida no momento em que o magistrado fixar a forma e o quantum da reparação.

O Supremo Tribunal Federal firmou este entendimento, ao decidir que:


DANO MORAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO À IMAGEM. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO. ESTADO DE DESCONFORTO, ABORRECIMENTO OU CONSTRANGIMENTO QUE, INDEPENDENTEMENTE DO SEU TAMANHO E DO INTUITO COMERCIAL, É CAUSADO PELA PUBLICAÇÃO DA FOTOGRAFIA DE ALGUÉM. DESNECESSIDADE DE OFENSA PARA QUE EXISTA REPARAÇÃO DE DANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CF.


Para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da fotografia de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituição, art. 5º, X. Dano moral. Cobrança cumulada com danos materiais. Admissibilidade. Publicação não autorizada de fotografia. Violação do direito à imagem. Dever de reparar danos materiais e compensar os morais, independentemente de ter sido afetada ou não a reputação da vítima. É possível a cumulatividade da cobrança do dano material aos danos morais, na hipótese de publicação não autorizada de fotografia, uma vez que presente o dever de reparar os danos materiais e compensar os morais, já que violado o direito de imagem, independentemente de ser afetada ou não a reputação da vítima STF - 2ª T.; RE nº 215.984-1-RJ; Rel. Min. Carlos Velloso; j. 4/6/2002; v.u. RT 802/145. No mesmo sentido: STJ - 4ª T.; REsp 86.109-SP; Rel. Min. Barros Monteiro; j. 28/6/2001; v.u. STJTRF 150/70 e RDR 21/405. (STF - 2ª T.; RE nº 215.984-1-RJ; Rel. Min. Carlos Velloso; j. 4/6/2002; v.u. RT 802/145).

Não é demais trazer a lume a manifestação do Ministério Público que, no caso, assim se posicionou:


Com efeito, não obstante o perfil de utilidade pública que se pretende conferir à reportagem em questão, sua exposição ao grande público se deu de maneira altamente reprovável, mediante a utilização da imagem de um cidadão em condições trágicas e, como tal, constrangedora para qualquer ente familiar, por mais insensível que o fosse. In casu, constata-se que a viúva é uma mulher sensível a quem o duro golpe parece ter-lhe profundamente atingido. A propósito, veja-se a fl. 13, destes autos.


Aliás, até mesmo para as pessoas estranhas ao núcleo familiar a que pertencia o Professor Winiston, soa assombrosa a divulgação de sua imagem em meio às ferragens de um automóvel, já sem vida e com evidentes sinais de lesões graves.


A imagem de um cidadão é complexo protegido pelo Direto. Não pode, destarte, ter sua utilização banalizada, ainda que a pretexto de se difundirem fatos de interesse geral.


Como bem frisou a ínclita magistrada sentenciante, a primeira página de um jornal costuma ser um chamariz. Faz parte do negócio da comunicação o enfoque à notícia de maior repercussão. É preciso, porém, que não se dê lugar ao mecanismo hábil a potencializar a venda de exemplares.


Nisto reside o erro do Apelante. Sua intenção - alertar para o elevado número de ocorrências no trânsito, a maioria com vítimas, inclusive, fatais - é das mais pertinentes e elogiáveis. Desnecessário, porém, fizesse a exposição da imagem de uma de suas inúmeras vítimas; ainda mais, sem que tenha colhido a autorização prévia e expressa dos familiares da pessoa retratada. (fls. 148 – grifo nosso)

Desta forma, inexistindo autorização dos familiares para a publicação de imagem-retrato de parente falecido, certa é a violação ao direito de personalidade do morto, gerando a reparação civil. ... (Min. Luis Felipe Salomão).

Doc. LegJur (12.2601.5000.9800) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Responsabilidade civil (Jurisprudência)
Dano moral (Jurisprudência)
Imprensa (Jurisprudência)
Jornal (v. Imprensa ) (Jurisprudência)
Direito à imagem (Jurisprudência)
Direitos da personalidade (Jurisprudência)
Acidente de trânsito (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Morte em acidente automobilístico (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Foto da vítima (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Legitimidade ativa (Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, V e X
CCB/2002, art. 12, parágrafo único
CCB/2002, art. 22, parágrafo único
CCB/2002, art. 186
CCB/2002, art. 927
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