Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Protesto cambial. Cartório de Protesto de Títulos. Ação de compensação por danos morais. Oficial do cartório de protestos. Descumprimento de determinação judicial. Cancelamento do protesto. Não pagamento prévio dos emolumentos. Ordem impositiva. Verba fixada em R$ 5.000,00. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 9.492/1997, art. 26, § 3º. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927.

Postado por Emilio Sabatovski em 15/01/2012
«... I – Da delimitação da controvérsia

Cinge-se a controvérsia a determinar se pode o oficial do cartório recusar-se a cumprir ordem judicial de cancelamento de protesto por ausência de pagamento prévio dos emolumentos, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei 9.492/1997.

(...).

Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

«... III – Da fundamentação deficiente (Violação do art. 535 do CPC)

A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 284/STF.

«... IV – Da violação do art. 26, §3º, da Lei 9.492/97

O recorrente alega que a lei é cristalina «no sentido de que deve haver o pagamento dos emolumentos pelo interessado no cancelamento do protesto», ou seja, por aquele que «comparece à serventia requerendo o cancelamento, ainda que por determinação judicial». Alega que o que não possui amparo legal «é a sugerida cobrança regressiva da serventia junto ao apresentante do título que veio a ser protestado». (e-STJ fls. 156/173).

O Tribunal de origem, por sua vez, entendeu que


(...) dirigido ofício ao cartório determinando o cancelamento do protesto, por decisão judicial, não cabe ao Oficial do Registro discutir a ordem ou a matéria, mas somente cumpri-la, sob pena de desobediência à ordem judicial e instauração de procedimento disciplinar, o que lastimavelmente não ocorreu.


O direito a percepção dos emolumentos devidos está preservado para que, amigável ou judicialmente, faça o apelante prevalecer o seu direito regressivo em face da pessoa que deu motivo ao protesto alegado, e não a segunda apelante, por não ter amparo legal. (e-STJ fls. 133/134)

Na ação indenizatória proposta pela recorrida em face do Banco do Brasil e de instituição educacional, a julgadora singular determinou a expedição de ofício ao responsável pelo Cartório de Protesto, ora recorrente, que o recebeu, mas não procedeu na averbação determinada, ao argumento de que a lei exige o pagamento prévio de emolumentos. Tal agir é o objeto da demanda, sendo a questão central, portanto, estabelecer se a ausência de pagamento dos emolumentos configura justa recusa do recorrente em cancelar o protesto.

A Lei 9.492/97, que regulamentou de forma pormenorizada os procedimentos relativos ao tabelião de protesto de títulos, estabelece que o cancelamento do protesto, como forma especial de averbação feita no Tabelionato de Protesto, poderá ocorrer através de ordem judicial (art. 26, §3º) ou por requerimento de qualquer interessado (art. 26), mediante a apresentação do documento protestado. Eis o teor do dispositivo de lei em comento:


Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.


§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.


§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.


§ 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.


§ 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.


§ 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.


§ 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo (sem destaque no original).

Apesar de somente haver previsão expressa acerca do pagamento dos emolumentos no §3º do art. 26, que trata do cancelamento por ordem judicial, certo é que, por força do art. 37 do mesmo dispositivo de lei e do art. 11 da Lei dos Notários e dos Registradores ( Lei 8.935/94), em qualquer hipótese de cancelamento haverá direito a emolumentos, recebidos diretamente das partes. Nesse particular, as lições de Walter Ceneviva (Lei dos Notários e dos Registradores Comentada. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 116) e de Maria do Carmo de Toledo Afonso (Protesto de Títulos e outros documentos de dívidas: comentários à Lei 9.492/97. Belo Horizonte: Editora Lutador, 2006. p. 67).

Considerando que, consoante o art. 26, §§ 1º e 2º da Lei 9.492/97, qualquer interessado pode promover a baixa de protesto, cuja dívida já estivesse quitada e que uma vez satisfeito o crédito, falece ao credor esse interesse que passa a se concentrar na figura do devedor – salvo se encontrada resistência do credor em fornecer a documentação necessária para viabilizar o cancelamento do registro –, esta Corte consolidou o entendimento de que o cancelamento do protesto, mediante o pagamento dos emolumentos cartorários, é providência que incumbe ao devedor, nas hipóteses em que o protesto foi realizado no exercício regular de direito do credor (protesto devido).

Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: REsp 880.199/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 12/11/2007; REsp 842.092/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Asfor Rocha, DJ de 28/05/2007; REsp 665.311/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 03/10/2005; REsp 442.641/PB, 3ª Turma, minha relatoria, DJ de 22/09/2003).

Em se tratando de cancelamento do protesto determinado por ordem judicial, contudo, deve se analisar o conteúdo dessa determinação: se condicionada ao pagamento de emolumentos ou se impositiva, que deve ser cumprida sob qualquer condição.

Constata-se que na hipótese dos autos a ordem é clara, o magistrado que expediu o ofício dirigido ao Oficial do Cartório não condiciona o seu cumprimento ao pagamento de emolumentos. Oportuno também consignar que igualmente não fixou multa pelo descumprimento. Eis o teor do referido ofício:


A fim de instruir os autos da ação supra mencionada, determino a Vossa Senhoria que proceda a exclusão do protesto 0380706, em nome de SHIRLEY MARIA CANDIDO DA CUNHA – CIC 421.881.307/82, no prazo de 48 horas (e-STJ fl. 18).

Não se pode negar que, em havendo exigência legal para o custeio dos emolumentos, seria mais razoável que ordens dessa natureza individualizassem o responsável pelo pagamento. Também não se pode olvidar que, ao invés de não cumprir a ordem judicial, e mais, utilizar a manutenção do protesto como forma de pressionar a recorrida a efetuar o pagamento dos emolumentos, poderia o recorrente ter provocado o juízo que exarou a ordem a estabelecer a quem caberia arcar com as despesas.

Ocorre que, assim procedendo, o recorrente cometeu ato ilícito. E para além do notório prejuízo que referida conduta acarretou à parte favorecida pela ordem judicial descumprida, as delongas perpetradas pelo oficial, assim como todo descumprimento de ordem judicial, acabam por ocasionar ao Poder Judiciário descrédito junto à sociedade situação que deve ser reprimida a todo custo.

Dessa forma, entendo escorreito o entendimento do Tribunal de origem que reconheceu o direito de recebimento dos emolumentos – ao constatar a possibilidade do recorrente de judicial ou extrajudicialmente buscar o regresso em face daquele que deu motivo ao protesto –, mas entendeu que o oficial cartorário, diante de uma ordem impositiva, não podia ter se negado a cancelar o protesto pela ausência de pagamento prévio.

Por fim, cabe consignar que, em recurso especial oriundo de ação proposta em face de oficial de registro, objetivando indenização por perdas e danos e o cancelamento de averbação de protesto contra alienação de imóvel, o e. Min. Ruy Rosado de Aguiar, em relação ao tabelião, asseverou com propriedade a impossibilidade de descumprimento de ordem judicial:


A possibilidade de averbação de protesto requerido por devedor, na matriculo dos imóveis pertencentes aos devedores, é questão que deveria ser examinada em procedimento judicial a ser instaurado perante o credor requerente da medida, mas não contra o oficial que cumpriu a ordem judicial. Com relação a este, apenas caberia verificar se praticou ato situado no âmbito de suas atribuições e se atendeu à ordem nos seus exatos termos ou excedeu-se. Não foi contra isso que foi ajuizada a demanda, nem tais foram os fundamentos da ação. Como o serventuário não pode deixar de cumprir a determinação judicial, não lhe cabia outra conduta senão efetuar o que lhe estava sendo ordenado. (REsp 433.766/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 11/12/2002) (sem destaque no original)

Por conseguinte, emanada ordem judicial impositiva para que o oficial do cartório efetuasse o cancelamento do protesto existente em nome da recorrida, cabia-lhe o cumprimento da medida, e não estabelecer condição ao seu implemento inexistente no ofício judicial, qual seja, o pagamento prévio dos emolumentos cartorários. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (12.2601.5001.4800) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Responsabilidade civil (Jurisprudência)
Dano moral (Jurisprudência)
Cartório (Jurisprudência)
Ordem judicial (v. Cartório ) (Jurisprudência)
Cartório de Protesto de Títulos (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Protesto cambial (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Protesto de títulos (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Oficial do cartório (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Cancelamento do protesto (v. Protesto de títulos ) (Jurisprudência)
Emolumentos (v. Cartório ) (Jurisprudência)
Ordem impositiva (v. Ordem judicial ) (Jurisprudência)
    Lei 9.492/1997, art. 26, § 3º (Legislação)
CF/88, art. 5º, V e X
CCB/2002, art. 186
CCB/2002, art. 927
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