Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Família. Menor. Direito de visita. Prova pericial. Ações de regulamentação de visitas e medida cautelar. Criança possível vítima de abuso sexual. Suspensão da visitação paterna. Realização de perícia psicológica. Ausência de intimação do assistente técnico. Nulidade. Sentença prolatada. Inexistência de perda do objeto. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC, art. 431-A.

Postado por Emilio Sabatovski em 15/01/2012
«... II – Da nulidade da perícia, ante a ausência de intimação de assistente técnico (art. 431-A do CPC e dissídio jurisprudencial).

A outra questão, igualmente tormentosa, volta-se para definir se houve – ou não – nulidade na ausência de intimação do assistente técnico da recorrente, no tocante ao início da perícia, em conformidade com o disposto no art. 431-A do CPC, que textualmente aponta no sentido de que «as partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.».

O TJ/PR afastou a existência de nulidade, ante a ausência de prejuízo para as partes, nos seguintes termos:


Na realidade a agravante confessou no instrumento inaugural deste recurso que as partes elaboraram os quesitos e indicaram asssistentes técnicos (fls. 11-TJ), sendo assim, nos termos do artigo 421, I e II do CPC, a intimação objetiva a cientificação das partes para essas providências (§ 1º do mesmo dispositivo). Uma vez facultadas e concretizadas pelas partes essas atividades no processo, ainda que não perpetrada a intimação, a ciência por outros meios das partes supriu a omissão (e-STJ fl. 1.141).

A par de qualquer questionamento quanto à higidez e competência do perito nomeado para a elaboração de laudo, na espécie, é importante se analisar a situação à luz das peculiaridades relativas a uma elaboração de parecer psicológico.

Nesses casos, diferentemente de perícias em que se aplicam, objetivamente, conhecimentos técnicos, dos quais sempre – seja pelas leis que regem a natureza, seja pela aplicação dos conceitos, regras e fórmulas da ciência incidentes à espécie – esperam-se conclusões precisas, as problemáticas envoltas no universo da psicologia, têm, como inerentes, a alta carga de subjetividade.

Há subjetividade na linha psicológica adotada pelo perito, na forma e no foco dados ao problema, no ambiente onde irá ocorrer a perícia, nas fontes consultadas e nos métodos empregados para se chegar às conclusões e resultados – circunstâncias que mesmo laicamente podem ser elencadas, devendo existir outras tantas, identificáveis apenas por profissionais da área.

Exatamente em decorrência dessa alta carga de subjetividade, o acompanhamento da perícia, na espécie, deveria ter sido propiciado ao assistente da recorrente desde o primeiro momento, sob pena de supressão de dados que, tomados sob outro prisma, poderiam levar à conclusão diversa, ou, ainda, mais grave. Cerceou-se, assim, à parte o direito de objetar futuramente os procedimentos adotados pelo perito.

Com base nesse contexto, deve-se considerar atentamente a afirmação extraída do acórdão impugnado, de que «a decisão agravada embasou-se principalmente em perícia realizada para se averiguar suposto abuso sexual ocorrido por parte do agravado em relação a sua filha». (e-STJ fl. 1.141). E se a participação do assistente técnico da recorrente na realização da perícia tivesse o alcance de, na dicção do acórdão recorrido, «auxiliar na elucidação dos motivos que geram notório desconforto na pequena S.». (e-STJ fl. 1.143)?

Nessa linha, ouso afirmar que, para hipóteses como a em julgamento, a rígida observância do procedimento previsto no CPC é imprescindível, mormente a estabelecida no art. 431-A, porque a intimação do início da produção da prova propicia à parte e ao seu assistente, além do singelo acompanhamento do desenvolvimento da perícia, o questionamento da capacidade técnico-científica do perito indicado e sua eventual substituição, nos termos do art. 424, inc. I, do CPC, como também a apresentação de quesitos suplementares (art. 425 do CPC).

Anote-se que todas essas possibilidades outorgam, potencialmente, à parte, a condição de incrementar sua linha de defesa com o acréscimo de dados ou a infirmação das conclusões periciais.

Não se discute que, sempre que possível, deve ser conferida prioridade à célere marcha do processo. Porém, a otimização do curso processual não pode ocorrer – e correr –, à revelia das garantias legais, máxime quando essas, ictu oculi, impactam negativamente a defesa, podendo, além do mais, deixar à deriva a salvaguarda do melhor interesse de uma criança.

Diante dessas considerações, verificada a existência de nulidade em decorrência da não intimação da recorrente para o início da produção do laudo pericial e, reputando-a como insanável, notadamente por implicar, essa ausência de acompanhamento do assistente técnico em possível supressão de informações, na busca da preservação da integridade física e psicológica de uma criança, o recurso especial deve ser provido, em consonância, ademais, com o parecer emitido pelo i. Subprocurador-Geral da República Durval Tadeu Guimarães, exarado às fls. e-STJ 1.234/1.236, que, ao visualizar o desrespeito ao procedimento previsto no art. 431-A do CPC, divisou a existência de prejuízo à parte, a macular a perícia judicial realizada.

Forte nessas razões, peço vênia ao i. Ministro Relator, para divergir do quanto decidido e, por conseguinte, DAR PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar a anulação de todos os atos procedimentais desde a perícia e a intimação da recorrente quando do ulterior início da produção de novo laudo pericial. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (12.2601.5001.5900) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Família (Jurisprudência)
Menor (Jurisprudência)
Direito de visita (Jurisprudência)
Visita (v. Menor ) (Jurisprudência)
Prova pericial (Jurisprudência)
Regulamentação de visitas (v. Menor ) (Jurisprudência)
Criança (v. Visita ) (Jurisprudência)
Perícia psicológica (v. Menor ) (Jurisprudência)
Intimação (v. Prova pericial ) (Jurisprudência)
Assistente técnico (v. Prova pericial ) (Jurisprudência)
Nulidade (v. Prova pericial ) (Jurisprudência)
CPC, art. 431-A
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