Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Prestação de serviços. Google. Orkut. Internet. Relação de consumo. Incidência do CDC. Gratuidade do serviço. Indiferença. Provedor de conteúdo. Fiscalização prévia do teor das informações postadas no site pelos usuários. Desnecessidade. Mensagem de conteúdo ofensivo. Risco inerente ao negócio. Inexistência. Ciência da existência de conteúdo ilícito. Retirada imediata do ar. Dever. Disponibilização de meios para identificação de cada usuário. Dever. Registro do número de IP. Suficiência. Considerações da Minª Nancy Andrighi sobre a natureza jurídica do serviço prestado pelo ORKUT. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927. CDC, arts. 3º, § 2º e 14.

Postado por Emilio Sabatovski em 15/01/2012
«... (i) A natureza jurídica do serviço prestado pelo ORKUT.

Inicialmente, é preciso determinar a natureza jurídica dos provedores de serviços de internet, em especial do GOOGLE, pois somente assim será possível definir os limites de sua responsabilidade e a existência de relação de consumo.

A world wide web (www) é uma rede mundial composta pelo somatório de todos os servidores a ela conectados. Esses servidores são bancos de dados que concentram toda a informação disponível na internet, divulgadas por intermédio das incontáveis páginas de acesso (webpages).

Os provedores de serviços de internet são aqueles que fornecem serviços ligados ao funcionamento dessa rede mundial de computadores, ou por meio dela. Trata-se de gênero do qual são espécies as demais categorias, tais como: (i) provedores de backbone (espinha dorsal), que detêm estrutura de rede capaz de processar grandes volumes de informação. São os responsáveis pela conectividade da internet, oferecendo sua infraestrutura a terceiros, que repassam aos usuários finais acesso à rede; (ii) provedores de acesso, que adquirem a infraestrutura dos provedores backbone e revendem aos usuários finais, possibilitando a esses conexão com a internet; (iii) provedores de hospedagem, que armazenam dados de terceiros, conferindo-lhes acesso remoto; (iv) provedores de informação, que produzem as informações divulgadas na internet; e (v) provedores de conteúdo, que disponibilizam na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação.

É frequente que provedores ofereçam mais de uma modalidade de serviço de internet; daí a confusão entre essas diversas modalidades. Entretanto, a diferença conceitual subsiste e é indispensável à correta imputação da responsabilidade inerente a cada serviço prestado.

Na hipótese específica do ORKUT, comunidade virtual na qual foram veiculadas as informações tidas por ofensivas, verifica-se que o GOOGLE atua como provedor de conteúdo, pois o site disponibiliza informações, opiniões e comentários de seus usuários. Estes usuários criam páginas pessoais (perfis), por meio das quais se relacionam com outros usuários e integram grupos (comunidades), igualmente criados por usuários, nos quais se realizam debates e troca de informações sobre interesses comuns. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (12.2601.5001.9400) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Responsabilidade civil (Jurisprudência)
Dano moral (Jurisprudência)
Prestação de serviços (Jurisprudência)
Consumidor (Jurisprudência)
Google (v. Internet ) (Jurisprudência)
Orkut (v. Internet ) (Jurisprudência)
Internet (Jurisprudência)
Relação de consumo (v. Goolgle ) (Jurisprudência)
Gratuidade do serviço (v. Google ) (Jurisprudência)
Provedor de conteúdo (v. Internet ) (Jurisprudência)
Mensagem de conteúdo ofensivo (v. Internet ) (Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, V e X
CCB/2002, art. 186
CCB/2002, art. 927
CDC, art. 3º, § 2º
CDC, art. 14
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