Jurisprudência em Destaque

STF. Pleno. Seguridade social. Recurso extraordinário. Contribuição previdenciária. Incidência. Vale-transporte. Natureza jurídica. Conceito de moeda, curso legal e curso forçado. Caráter não salarial do benefício. CF/88, art. 150, I. Constituição como totalidade normativa. CF/88, arts. 5º, II, 7º, IV, XXVI, 150, I, 195, I, «a» e 201, § 11. Lei 1.807/1953. Lei 4.131/1962, art. 23. Lei 7.418/1985, arts. 1º, 2º, «a», «b» e «c», 4º, parágrafo único e 5º. Lei 7.619/1987. Lei 8.880/1994. Dec.-lei 857/1969, arts. 1º e 2º. Med. Prov. 542/1994. Dec. 42.820/1957. Dec. 95.247/1987, art. 5º.

Postado por Emilio Sabatovski em 24/01/2012
1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.

Doc. LegJur (12.5645.3000.6800) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Seguridade social (Jurisprudência)
Recurso extraordinário (Jurisprudência)
Contribuição previdenciária (v. Vale-transporte ) (Jurisprudência)
Vale-transporte (Jurisprudência)
Conceito (v. Moeda ) (Jurisprudência)
Moeda (Jurisprudência)
Curso legal (v. Moeda ) (Jurisprudência)
Curso forçado (v. Moeda ) (Jurisprudência)
Natureza jurídica (v. Vale-transporte ) (Jurisprudência)
Benefício (v. Benefício ) (Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, II
CF/88, art. 7º, IV, XXVI
CF/88, art. 150, I
CF/88, art. 195, I, a
CF/88, art. 201, § 11
(Legislação)
(Legislação)
(Legislação)
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