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STJ. 3ª T. Responsabilidade civil. Consumidor. Fabricante de bebida alcoólica. Dependência química. Inexistência. Atividade lícita. Consumo de bebida alcoólica. Livre escolha do consumidor. Consciência dos malefícios do hábito. Notoriedade. Produto nocivo, mas não defeituoso. Nexo de causalidade inexistente. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar improcedente a demanda indenizatória. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. Súmula 456/STJ. CCB/2002, art. 186. CDC, art. 12. Lei 9.294/1996. CTB, art. 306.

Postado por Emilio Sabatovski em 08/03/2012
«... Como visto, os ora recorridos, MARILZA DE JESUS PEREIRA e OUTROS, sustentam que ODAIR DE SOUSA, falecido e autor da presente demanda, era portador de alcoolismo, pois ingeria bebidas alcoólicas diariamente, especialmente a aguardente denominada «Caninha 51», fabricada pela empresa ora recorrente, COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS LTDA.

Sendo assim, procedendo-se diretamente ao julgamento da matéria controvertida, nos termos do art. 257 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 456/STF, veja-se, pois, que, na realidade, data venia, embora notórios os malefícios do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, observa-se que a ora recorrente, COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS LTDA., desenvolveu suas atividades de produção, comercialização e publicidade dentro da legalidade, adaptando-se, inclusive, às recomendações da Lei 9.294/96, que modificou a forma de oferecimento, ao mercado consumidor, de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, ao determinar, quanto às primeiras - bebidas alcoólicas - a necessidade de ressalva acerca dos riscos do consumo exagerado do produto.

Dessa forma e alertado, por meio de amplos debates ocorridos tanto na sociedade brasileira, quanto na comunidade internacional, acerca dos malefícios do hábito de ingestão de bebida alcoólica - inclusive com adoção de advertências nas próprias embalagens do produto e das intensas campanhas publicitárias levadas a efeito pelas autoridades públicas - é inquestionável, portanto, o decisivo papel desempenhado pelo consumidor, dentro de sua liberdade de escolha, no consumo ou não, de produto, que é, em sua essência, nocivo à sua saúde, mas que não pode ser considerado defeituoso.

Exemplo de tal campanha de conscientização da população, acerca dos malefícios decorrentes do uso de bebidas alcoólicas, sem dúvida, é a modificação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, alterada pela Lei 11.705/2008, que majorou e tornou mais rígida à apuração de delitos cometidos na direção de veículo automotor, com a adoção do denominado «teste do bafômetro», após a ingestão de bebida alcoólica.

De mais a mais, esta Corte Superior, inclusive, acerca de questão análoga aos dos presentes autos - em que se discutia acerca do cabimento ou não, de reparação civil, por danos morais e materiais, ao consumidor de cigarro, que tornou-se dependente de produto - decidiu que, em resumo, o livre arbítrio do consumidor pode atuar como excludente de responsabilidade do fabricante. A esse respeito, registra-se, por oportuno, trecho do voto, elaborado com esmero pelo Relator, Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), no REsp 886.347/RS (DJe de 25/05/2010), in verbis:


«O livre arbítrio determina a possibilidade de escolher entre o bem e o mal, o certo e o errado; e não deve ser confundido com a liberdade, que nada mais é do que o bom uso do livre arbítrio. Trata-se da capacidade humana que permite apreciar os valores e as conseqüências de diversas possibilidades resultantes de sua vontade, de seus atos ou ações, razão por que o homem responde por tais conseqüências (...) Penso que atos como fumar, beber, consumir produtos altamente calóricos, com altas doses de açúcar, sódio ou gorduras, ou ainda, praticar esportes radicais é escolha individual, se dá no exercício da liberdade protegida constitucionalmente. O homem médio não ignora os riscos que cada um desses exemplos possui, opta por fazê-los por sua livre e espontânea vontade, devendo arcar com os riscos inerentes às suas opções»

E disse mais o eminente Relator, naquela oportunidade:


«Assim sendo, deve ser afastado o nexo de causalidade entre os possíveis danos do cigarro e a falta de conhecimento do autor quanto aos males do fumo, porque não há defeito de informação sobre os riscos à saúde, a publicidade não é enganosa ou abusiva, o cigarro é um produto perigoso e não defeituoso e por fim, especialmente porque o recorrido, no uso de seu livre arbítrio, submeteu-se, conscientemente, a um risco que poderia ser evitado, se ele tivesse optado por não começar a fumar ou deixar de fumar, a partir do momento que adoeceu.»

Veja-se, embora tratando-se de situações distintas, consumo de cigarro e, no presente caso, consumo de bebida alcoólica, a raiz hermenêutica é a mesma, ou seja, tais produtos, embora nocivos à saúde de seus consumidores, não são defeituosos, notadamente, porque seu consumo está vinculado ao livre arbítrio de cada um, ensejando-se, por conseguinte, hipótese de exclusão de responsabilidade do fabricante.

Na verdade, mesmo que aplicável à espécie, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, ainda assim deve ser reconhecido o princípio de que fato exclusivo da vítima é causa excludente do nexo causal. A esse respeito, registra-se, da doutrina especializada, a seguinte passagem: «(...) Se o comportamento do usuário é a única causa do acidente de consumo, não há como responsabilizar o produtor ou fornecedor, por ausência de nexo de causalidade entre sua atividade e o dano (ut Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. Ed. Atlás, 2007, p. 167).

Em resumo: aquele que, por livre e espontânea vontade, inicia-se no consumo de bebidas alcoólicas, propagando tal hábito durante muitos anos (fl. 6 e-STJ), não pode, doravante, data venia, pretender atribuir responsabilidade de sua conduta ao fabricante, ora recorrente, COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS LTDA., que exerce atividade lícita e regulamentada pelo poder público. ...» (Min. Massami Uyeda).»

Doc. LegJur (121.4235.0000.3800) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Responsabilidade civil (Jurisprudência)
Consumidor (Jurisprudência)
Fabricante (v. Bebida alcoólica ) (Jurisprudência)
Bebida alcoólica (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Dependência química (v. Bebida alcoólica ) (Jurisprudência)
Atividade lícita (v. Bebida alcoólica ) (Jurisprudência)
Consumo de bebida alcoólica (Jurisprudência)
Livre escolha (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Produto nocivo (v. Bebida alcoólica ) (Jurisprudência)
Nexo de causalidade (v. Responsabilidade civil ) (Jurisprudência)
Súmula 456/STJ
CCB/2002, art. 186
CDC, art. 12
(Legislação)
CTB, art. 306
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