Jurisprudência em Destaque
TJRJ. 8ª Ccrim. Arrependimento eficaz. Considerações do Des. Gilmar Augusto Teixeira sobre o tema. CP, art. 15.
É pacífico o entendimento de que o arrependimento eficaz é caracterizado pela circunstância de que o agente, já tendo ultimado o processo de execução do crime, desenvolve voluntariamente nova atividade, impedindo a produção do resultado. Decorre, portanto, de iniciativa do próprio agente.
O professor ROGÉRIO GRECO elucida com singeleza o conceito da figura em discussão:
«Fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido [...]. O arrependimento eficaz, ‘ponte de ouro’, na afirmação de Von Liszt, situa-se entre a execução e a consumação. Esgotados os meios executórios idôneos, antes de alcançada a consumação, o agente pratica contra-ação para impedir a meta optata. Há evidente mudança de orientação subjetiva: o agente abandona o animus inicial de querer o resultado, ou assumir o risco de produzi-lo. Consequentemente, decorre de deliberação de iniciativa do próprio agente. Basta a voluntariedade, ainda que não seja orientada por motivo nobre...». (In Código Penal Comentado – Editora Impetus – 2008 – p. 70-71) (grifo nosso)
Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Manual de Direito Penal (7ª edição – pág. 347), assim conceitua a voluntariedade no direito penal:
«[...] Agir voluntariamente significa atuar livremente, sem qualquer coação (...)».
No caso em tela, entretanto, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do apelante. Este, somente porque percebeu a aproximação dos policiais, resolveu restituir o bem subtraído. ...» (Des. Gilmar Augusto Teixeira).»
Doc. LegJur (121.4305.6000.0600) - Íntegra: Click aqui
Referências:
Arrependimento eficaz (Jurisprudência)
CP, art. 15
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