Jurisprudência em Destaque

TST. 6ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Trabalhador rural. Rurícola. Condições degradantes de trabalho. Ausência de abrigos e sanitários. Conceito de dignidade. Verba fixada em R$ 11.020,00. Considerações do Min. Aloysio Corrêa da Veiga sobre o tema e sobre a possibilidade da concessão do dano moral decorrentes das condições degradantes de trabalho sob forma individual ou como dano moral difuso ou coletivo. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927.

Postado por Emilio Sabatovski em 08/03/2012
«... Discute-se nos autos se a reparação por danos morais decorrente de condições degradantes de trabalho pode ser reconhecida individualmente ou apenas de forma coletiva.

Conforme dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo, ainda, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos do inciso LV do art. 5º da Carta Magna.

E mais, conforme prevê o art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, o que significa dizer que a necessidade de ajuizamento de ação coletiva, tal como entendeu o Eg. Tribunal a quo, não tem o condão de retirar do próprio titular do direito sua legitimação para ajuizar ação visando a resguardar seus próprios interesses, no caso a indenização por danos morais oriundos das condições degradantes de trabalho a que era submetida a autora. Esse óbice, caso imposto, configuraria manifesta violação ao principio constitucional do acesso à Justiça, acima referido.

Especificamente quanto à conduta no trato com o meio ambiente de trabalho, esta deve se respaldar em elevar o princípio da dignidade do trabalho ao status de direito constitucional fundamental a que tem jus.

Não é possível menosprezar a conduta da empresa, ainda que em ambiente de trabalho cuja natureza, por si mesma, é adversa, colocando o empregado em situação indigna, descumprindo a legislação que obriga a existência de banheiros no ambiente de trabalho. Não ilide a prática a tentativa de cumprir obrigação legal, se dos autos emerge que a conduta efetivamente ocorreu.

Ao contratar incumbe ao empregador o respeito à legislação aplicável que visa um ambiente de trabalho com saúde e segurança. Esse o mínimo existencial a ser garantido ao empregado. A circunstância de se tratar de trabalho no campo não afasta tal obrigação.

É de se trazer a luma o conceito de dignidade trazido por Ingo Sarlet:


«(...)a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe agredir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.».( SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 57)

Os direitos sociais que consagram a dignidade do trabalho, por sua vez, remetem a necessidade de proteção de valores sociais cada vez mais caros a todos, sendo a dignidade a linha a ser seguida como o melhor caminho para se chegar a esses valores.

A v. decisão trata sobre a postura da empresa que não mantinha acomodações e banheiros, a retratar real menoscabo com a figura do trabalhador que, por sua vez, tinham de fazer as necessidades fisiológicas em meio às plantações.

Incumbe ao julgador acenar com o repúdio contra a conduta, impondo indenização quando verifica lesão à honra e à imagem do empregado. A demonstração da conduta sobressai dos fundamentos do julgado, ainda que se aluda a uma melhoria das condições de trabalho, as quais se deram em data recente, fora do período pleiteado na petição inicial.

É de se verificar que vem sendo realizado um trabalho permanente de conscientização para um ambiente de trabalho digno no campo, diante de denúncias trazidas sobre a prática de trabalho degradante, em relação a categoria dos empregados no campo, que já exercem suas funções em condições adversas.

Peço vênia para trazer a lume, dos sermões de Pe Antônio Vieira, o texto a seguir, que bem traduz a importância da honra para o homem:

É um bem imortal. A vida, por larga que seja, tem os dias contados; a fama, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar conto, nem fim, porque os seus são eternos. A vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual, por mais forte e robusto que seja, por fim se há de resolver em poucas cinzas. A fama vive nas almas, nos olhos, na boca de todos, lembrada nas memórias, falada nas línguas, escrita nos anais, esculpida nos mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e trombetas da mesma fama. Em suma, a morte mata, ou apressa o fim do que necessariamente há de morrer; a infâmia afronta, afeia, escurece e faz abominável a um ser imortal; menos cruel e mais piedosa se o puder matar.

É certo que a humilhação e o menoscabo com o respeito à privacidade do empregado e com sua higiene, porque colocado em condição indigna no trabalho, por sua vez, denota ofensa à honra e à imagem do empregado. A conduta ilícita deve ser reparada, com o fim de se dar efeito pedagógico a inibir a postura e viabilizar/estimular práticas de zelo com o meio ambiente de trabalho, inclusive por respeito às normas legais que tratam do tema.

Dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a r. sentença em relação à indenização por dano moral, no importe de R$11.020,00. ...» (Min. Aloysio Corrêa da Veiga).»

Doc. LegJur (121.4231.6000.2100) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Responsabilidade civil (Jurisprudência)
Dano moral (Jurisprudência)
Dano moral difuso (Jurisprudência)
Dano moral coletivo (Jurisprudência)
Empregado (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Trabalhador rural (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Rurícola (v. Trabalhador rural ) (Jurisprudência)
Condições degradantes de trabalho (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Ausência de abrigos e sanitários (v. Trabalhador rural ) (Jurisprudência)
Conceito (Jurisprudência)
Dignidade (Jurisprudência)
CF/88, art. 1º, III
CF/88, art. 5º, V e X
CCB/2002, art. 186
CCB/2002, art. 927
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