Jurisprudência em Destaque

STJ. Corte Esp. Ação penal. Denúncia anônima. Anonimato. Dec. 5.687/2006 (ONU. Convenção das Nações Unidas contra a corrupção). Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. CF/88, art. 5º, IV.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/03/2012
«... INQUÉRITO INSTAURADO COM BASE EM DENUNCIA ANÔNIMA

O acusado NIZAN GOMES, na resposta apresentada, defende a ilegalidade da prova (gravação ambiental), sob o argumento de ilegitimidade da investigação preliminar, por ter ocorrido em razão de denúncia anônima (art. 5º da CF/88).

Sobre a questão da notitia criminis anônima o STF, a partir do julgamento de Questão de Ordem no Inq 1.957/PR (rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ 11/05/2005), firmou entendimento de que o inquérito policial não pode ser instaurado com base exclusivamente em denúncia anônima, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado, ou constituir o próprio corpo de delito.

Em judicioso voto, o Ministro Celso de Mello acompanhou o relator, Min. Carlos Velloso, e fixou diretrizes que passaram a ser adotadas como norte no tema da notitia criminis anônima. Transcrevo nessa oportunidade:


(a) os escritos anônimos não podem justificar, só por si, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da persecutio criminis, eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante sequestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o «crimen falsi», p. ex.);


(b) nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (disque-denúncia p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, «com prudência e discrição», a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da «persecutio criminis», mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento em relação às peças apócrifas;


(c) o Ministério Público, de outro lado, independente da prévia instauração de inquérito policial, também pode formar a sua opinio delicti com apoio em outros elementos de convicção que evidenciem a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de sua autoria, desde que os dados informativos que são suporte à acusação penal não tenham, como único fundamento causal, documentos ou escritos anônimos.

Após esta decisão histórica fato novo ocorreu na legislação, eis que o Brasil, pelo Decreto 5687, de 31 de janeiro de 2006, veio a incorporar ao ordenamento nacional a Convenção das Nações Unidas contra a corrupção, também conhecida como Convenção de Mérida. O mencionado decreto, no artigo 13 deixa clara a intenção de dar ênfase e garantir o valor das informações populares no combate à corrupção quando enuncia:


[...]


2. Cada Estado Parte adotará medidas apropriadas para garantir que o público tenha conhecimento dos órgãos pertinentes de luta contra a corrupção mencionados na presente Convenção. e facilitará o acesso a tais órgãos, quando proceder, para a denúncia, inclusive anônima, de qualquer incidentes que possam ser considerados constitutivos de um delito qualificado de acordo com a presente convenção.»

(Informação colhida do voto vogal do Conselheiro Wellington Cabral Saraiva, no PP nº 0007384-92.2010.0000)

Mais recentemente o STF vem reafirmando a aceitação da denúncia anônima, com as necessárias cautelas diante da previsão contida no inciso IV do artigo 5º, da Constituição Federal («IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato») . É o que nos mostram os últimos julgamentos, dentre os quais o Habeas Corpus nº 98.345/RJ, cujo relator para o acórdão foi o Ministro Dias Toffoli, restando vencido o relator originário Ministro Marco Aurélio, julgado em 16 de janeiro de 2010 (Diário de Justiça eletrônico nº 173, pub. 17 de set.2010; Lex STF, volume 32, nº 382, p. 337-363 e o HC nº 99.490/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 23 de nov.2010, unânime, DJ nº 20, pub. 1º de fev. 2011, cujas ementas foram assim redigidas, respectivamente:


CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA ANÔNIMA, DESDE QUE ACOMPANHADA DE DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS A PARTIR DELA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.


1. O precedente referido pelo impetrante na inicial (HC 84.827/ TO, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 23/11/07), de fato, assentou o entendimento de que é vedada a persecução penal iniciada com base, exclusivamente, em denúncia anônima. Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa «denúncia» são materialmente verdadeiros, para só então, iniciar as investigações.


2. No caso concreto, ainda sem instaurar inquérito policial, policiais civis diligenciaram no sentido de apurar eventual existência de irregularidades cartorárias que pudessem conferir indícios de verossimilhança aos fatos. Portanto, o procedimento tomado pelos policiais está em perfeita consonância com o entendimento firmado no precedente supracitado, no que tange à realização de diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito.


3. Ordem denegada.


HABEAS CORPUS. «DENÚNCIA ANÔNIMA» SEGUIDA DE INVESTIGAÇÕES EM INQUÉRITO POLICIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E AÇÕES PENAIS NÃO DECORRENTES DE «DENÚNCIA ANÔNIMA». LICITUDE DA PROVA COLHIDA E DAS AÇÕES PENAIS INICIADAS. ORDEM DENEGADA.


Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada «denúncia anônima», desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados (86.082, rel. min. Ellen Gracie, DJe de 22.08.2008; 90.178, rel. min. Cezar Peluso, DJe de 26.03.2010; e HC 95.244, rel. min. Dias Toffoli, DJe. de 30.04.2010) No caso, tanto as interceptações telefônicas, quanto as ações penais que se pretende trancar decorreram não da alegada «notícia anônima», mas de investigações levadas a efeito pela autoridade policial. A alegação de que o deferimento da interceptação telefônica teria violado o disposto no art. 2º, I e II, da Lei 9.296/1996, não se sustenta, uma vez que a decisão da magistrada de primeiro grau refere-se à existência de indícios razoáveis de autoria e à imprescindibilidade do monitoramento telefônico. Ordem denegada.

O STJ tem seguido a orientação firmada pela Suprema Corte (item «b» do voto prolatado pelo Min. Celso de Mello), como demonstram os seguintes precedentes:


PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - COMPREENSÃO - ART. 33, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LOMAN - INTERPRETAÇÃO - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA POR DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - NOTITIA CRIMINIS ANÔNIMA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF - AUTORIDADE COM FORO PRIVILEGIADO PERANTE O STJ - VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO TRF.


(...)


4. A autoridade, antes de determinar a instauração do Inquérito, empreendeu diligências no sentido de verificar a idoneidade dos fatos narrados na notitia criminis anônima. Conduta que se amolda à orientação fixada pelo STF na QO no Inq nº 1.957/PR (rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ 11/05/2005).


5. Eventuais indícios da prática de crime por parte de autoridade com foro privilegiado perante esta Corte somente surgiram no curso da investigação preliminar, oportunidade em que a Procuradoria Regional da República da 1ª Região suscitou questão de pronto acolhida pela Corte Especial do TRF da 1ª Região, que deliberou pela remessa dos autos do inquérito ao STJ.


6. Agravos regimentais não providos.


(AgRg na APn 626/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/10/2010, DJe 11/11/2010)


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE DA PROVA. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. FALTA DE JUNTADA DA DECISÃO IMPUGNADA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO IMPETRANTE. ADVOGADO CONSTITUÍDO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA. INFORMAÇÕES QUE CONTRARIAM ESSA TESE. DENÚNCIA ANÔNIMA QUE DEU ENSEJO TÃO-SOMENTE ÀS DILIGÊNCIAS PRELIMINARES, CUJO RESULTADO POSSIBILITOU A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.


(...)


3. Mostra-se irrelevante, in casu, qualquer discussão a respeito da validade de denúncia anônima como notitia criminis , pois os elementos constantes nos autos demonstram que o inquérito policial impugnado somente foi instaurado depois da realização de diligências preliminares que resultaram na colheita de elementos mínimos de convicção sobre a suposta prática de crimes.


4. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.


(HC 119702/PE, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2009, DJe 02/03/2009)

Na espécie em julgamento a Subprocuradora-Geral da República agiu nos estritos limites definidos nos precedentes do STF, tendo requisitado a instauração do Inq. nº 631/BA (fl. 02/10) somente após constatada a realização de diligências preliminares (levadas a termo pela Comissão Temporária de Desembargadores designada pelo TJ/BA) que, num juízo sumário, apuraram a idoneidade da notícia.

Assim sendo, adotando a jurisprudência da Corte, rejeito a preliminar suscitada. ...» (Minª. Eliana Calmon).»

Doc. LegJur (121.8342.3000.0100) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Ação penal (Jurisprudência)
Denúncia anônima (Jurisprudência)
Anonimato (Jurisprudência)
Convenção das Nações Unidas contra a corrupção (Jurisprudência)
Corrupção (Jurisprudência)
(Legislação)
CF/88, art. 5º, IV
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