Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Sociedade. Sócio. Direito societário e empresarial. Sociedade anônima de capital fechado em que prepondera a affectio societatis e fim social. Dissolução parcial. Exclusão de acionistas. Configuração de justa causa. Possibilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, arts. 1.030 e 1.089. Lei 6.404/1976, arts. 45, 137 e 206.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/03/2012
«... 2. Cinge-se a controvérsia a dois pontos: a) possibilidade de dissolução parcial de sociedade anônima; b) exclusão dos acionistas que integram o pólo passivo da ação.

3. As sociedades anônimas têm como característica marcante o escopo predominante por ocasião de sua criação, qual seja, a contribuição pecuniária de cada participante para a formação do capital social, sendo de pouca relevância considerações de ordem pessoal em relação aos sócios, razão pela qual as ações - frações do capital - são de livre cessibilidade.

Em regra, são sociedades de capital (intuitus pecuniae) em oposição às sociedades de pessoas (intuitus personae), nas quais prevalece o relacionamento pessoal dos sócios e a confiança nas suas qualificações pessoais.

Não obstante, a pluralidade e a complexidade das relações negociais hodiernas impedem o rígido enquadramento das sociedades numa ou noutra classificação.

É o que sói ocorrer, por exemplo, com as sociedades anônimas que apresentam estrutura de sociedade familiar, em que as ações permanecem em poder dos membros de uma mesma família ou de pessoas muito próximas entre si, não sendo, portanto, negociadas no mercado de capitais.

Fábio Konder Comparato, citado por Renato Ventura Ribeiro, elucida com percuciência a figura da moderna sociedade anônima personalista:


[...] a velha classificação das sociedades mercantis em sociedades de capitais e de pessoas [...] aparece agora subvertida; ou melhor, a clivagem entre as espécies passa no interior do próprio direito acionário. Se ainda é aceitável classificar a companhia aberta na categoria das sociedades de capitais, pelo seu caráter marcadamente institucional, a companhia fechada já apresenta todas as características de uma sociedade de pessoas, animada por uma affectio societatis que se funda no intuitus personae. Ao contrário da simples consideração dos capitais, na companhia fechada prepondera, tanto entre acionistas quanto perante terceiros, a confiança e a consideração pessoal. (Exclusão de sócios nas sociedades anônimas. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 44-45)

3.1. A visão legal e grande parte da doutrina clássica divisam as sociedades de pessoas como essencialmente contratuais e as de capitais como intrinsecamente institucionais, por isso que não vislumbram a possibilidade de dissolução parcial de sociedade anônima, haja vista que esta possui regime dissolutório próprio e excepcional, direcionado apenas para os casos em que a companhia não tem como prosseguir com as suas atividades, cabendo ao acionista descontente os meios próprios para a sua saída (art. 137 da Lei 6.404/76) .

É o que se depreende do art. 206 da Lei 6.404/76:


Art. 206. Dissolve-se a companhia:


I - de pleno direito:


a) pelo término do prazo de duração;


b) nos casos previstos no estatuto;


c) por deliberação da assembléia-geral (art. 136, X);


d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251;


e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.


II - por decisão judicial:


a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;


b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;


c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;


III - por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.

Celso Barbi Filho enumera alguns fatores que concorreram para o entendimento de que a dissolução parcial, em princípio, não se aplicaria às sociedades anônimas ditas institucionais:


Primeiramente, os acionistas não possuem vínculo contratual entre si. Adquirem ou transferem suas participações no capital - as ações - sem reflexos para a companhia, sempre regida pelos estatutos sociais promulgados no ato constitutivo da sociedade. Por essa razão, inexiste liame contratual a ser parcialmente dissolvido entre a sociedade e um ou alguns de seus acionistas. Além disso, sendo a sociedade de capitais, a transferência das ações a quem quer que seja é, a princípio, irrelevante para os demais acionistas, o que facilita sobremaneira a circulação das participações societárias e a livre substituição dos sócios.


Desse modo, a disciplina de dissolução das sociedades anônimas não é a do Código Comercial, mas sim um regime próprio, hoje previsto na Lei 6.404/76, que não se orienta pelo caráter individualista que marca o Código de 1850, mas pelo cunho institucional e capitalista das companhias, cujas ações são, a princípio, livres e facilmente transferíveis, só se admitindo a dissolução total da sociedade, ou mesmo o recesso individual de acionistas, em casos especiais, legalmente previstos, de modo a se garantir a estabilidade da empresa e do investimento coletivo.


Por outro lado, nas sociedades institucionais e capitalistas, sempre houve mecanismos específicos para a livre entrada e saída dos sócios, indispensáveis aos próprios fins do modelo corporativo de harmonização entre acionistas investidores e gestores. Assim sendo, institutos como a venda de ações em bolsa de valores, o direito de recesso, o resgate e a amortização de ações fizeram das sociedades institucionais e de capitais entidades nas quais não havia sentido a idéia de dissolução parcial. Ademais, sendo a sociedade predominantemente de capitais, na qual a identidade do sócio não é relevante, o eventual rompimento da affectio societatis - que muitos entendem inexistente nesse modelo societário - não seria justificativa para autorizar a saída do sócio insatisfeito, que ali deveria permanecer até que encontrasse um adquirente para sua participação.

Este foi o posicionamento albergado inicialmente por este Tribunal Superior:


Sociedade anônima. Dissolução parcial. Precedentes da Corte.


1. É incompatível com a natureza e o regime jurídico das sociedades anônimas o pedido de dissolução parcial, feito por acionistas minoritários, porque reguladas em lei especial que não contempla tal possibilidade.


2. Recurso especial conhecido e provido.


(REsp 419.174/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2002, DJ 28/10/2002, p. 311)


COMERCIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS O DIREITO DE RETIRADA DO ACIONISTA E RESTRITO AS HIPÓTESES DO ART. 137 DA LEI 6.404/76, APRESENTANDO-SE IMPOSSÍVEL O PEDIDO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE, PRÓPRIO DAS EMPRESAS ORGANIZADAS POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, SEM RELEVO A QUALIFICAÇÃO DE COLIGADA DA EMPRESA ACIONISTA, CUJA CONDIÇÃO PODERÁ SER DESFEITA MEDIANTE ALIENAÇÃO DE AÇÕES DE MODO A REDUZIR A MENOS DE DEZ POR CENTO DO CAPITAL DA SOCIEDADE ANÔNIMA.


(AgRg no Ag 34.120/SP, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/1993, DJ 14/06/1993, p. 11785)


PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - Lei 6.404/76 - ARTIGO 206, D, C/C ART. 18, DO DECRETO 3.708/19.


I - DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE, GARANTINDO-SE AO SÓCIO REMANESCENTE, QUANDO CONSTITUÍDA POR APENAS DOIS SÓCIOS, DENTRO NO PRAZO DE UM ANO, RECOMPOR A EMPRESA, COM ADMISSÃO DE OUTRO SÓCIO COTISTA E OU AINDA QUE COMO FIRMA INDIVIDUAL, SOB PENA DA DISSOLUÇÃO DE PLENO DIREITO; ASSEGURANDO-SE AO SÓCIO DISSIDENTE O RECEBIMENTO DOS HAVERES QUE LHE SÃO DEVIDOS.


II - INTELIGÊNCIA DO ART. 206, ALÍNEA D, DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, C/C O ART. 18, DO DECRETO 3.708/19.


III - CONFIGURADO O DISSÍDIO, EIS QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIU A CONTROVÉRSIA EM DISCREPÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NOS TRIBUNAIS, INCLUSIVE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


IV - RECURSO PROVIDO.


(REsp .387/MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/1989, DJ 19/02/1990, p. 1043)

3.2. É bem de ver que o art. 206, II, «b», da Lei das S/A contempla hipótese de dissolução total da companhia por decisão judicial, quando provado que ela não pode preencher o seu fim, o que sói ocorrer quando há desinteligência entre os acionistas, uma vez que dificilmente pode prosperar uma sociedade em que a confiança, a harmonia, a fidelidade e o respeito mútuo entre os seus sócios tenham sido rompidos.

Todavia, a regra da dissolução total em nada beneficiaria os valores sociais envolvidos no que diz respeito à preservação de empregos, arrecadação de tributos e desenvolvimento econômico do país, razão pela qual o rigorismo legislativo deve ceder lugar ao princípio da preservação da empresa, implicando a sua continuidade em relação aos sócios remanescentes.

O instituto da dissolução parcial erigiu-se, em sua gênese, voltado às sociedades contratuais e personalistas, como alternativa à dissolução total e, portanto, como medida mais consentânea ao princípio da preservação da sociedade e sua função social, contudo deve-se reiterar que a complexa realidade das relações negociais hodiernas potencializa a extensão daquele instituto às sociedades «circunstancialmente» anônimas.

Modesto Carvalhosa comenta que:


Sempre tendo em vista a causa eficiente e a causa final da dissolução judicial, no caso de impossibilidade de a companhia preencher o seu fim, anota-se a construção pretoriana de assimilação às sociedades anônimas de origem familiar, e, portanto, fechadas, da figura da affectio societatis. (Comentários à Lei das Sociedades Anônimas. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 4, p. 90)

Fran Martins também reconhece a conveniência da aplicação dessa mesma inteligência às companhias personalistas:


Admite-se doutrinariamente a presença do elemento intuitu personae nas sociedades de forma jurídica capitalista típica, como é o caso das anônimas. Tal situação pode ser percebida através da existência de cláusulas restritivas à livre circulação das ações, elaboradas com fundamento no art. 36 da Lei 6.404/76. Efetivamente, cláusulas estatutárias dessa natureza imprimem caráter familiar ou fechado à sociedade, e onde as qualidades pessoais dos sócios podem adquirir relevância no desenvolvimento das atividades sociais.


Sobre a matéria, em sede de jurisprudência, firma-se o entendimento de que é possível a dissolução de uma sociedade anônima familiar, com a retirada dos sócios dissidentes, para evitar a descontinuidade da empresa. (Comentários à Lei das Sociedades Anônimas. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011, p. 866)

Consoante jurisprudência pacificada da Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsp 111.294/PR, tal raciocínio é aplicado nas hipóteses em que, tendo sido a affectio societatis um fator preponderante na criação da sociedade, tenha ela se desvanecido, o que pode ou não estar conjugado à inexistência de lucros ou falta de distribuição dos dividendos por longo período, de forma a configurar que a sociedade não consegue alcançar a sua finalidade.

O lapidar acórdão recebeu a seguinte ementa:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES PRELIMINARES. SUBSTABELECIMENTO. RENÚNCIA DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO SUBSTABELECIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. MORTE DE UM DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MÉRITO. DIREITO COMERCIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. GRUPO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE LUCROS E DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS HÁ VÁRIOS ANOS. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE.


I - Ocorrida a renúncia por parte dos advogados substabelecentes ocorrido em data posterior à interposição do recurso pelos advogados substabelecidos, não se há falar em ausência de capacidade postulatória decorrente do substabelecimento.


II - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais, acaso praticados depois disso. Em situações excepcionais, porém, e visando preservar outros valores igualmente relevantes, justifica-se uma mitigação dos regramentos processuais, uma vez que nem mesmo o sistema de nulidades é absoluto. É o que deve ser aplicado ao caso dos autos, em que o espólio de um dos recorrentes, alegando haver tomado conhecimento da existência do feito apenas em 2002, comunicara o seu falecimento em 05/02/1993, requerendo a nulidade dos atos processuais praticados após o noticiado óbito. Há, todavia, que ser afastada a alegada nulidade processual, por não ter havido qualquer prejuízo às partes, haja vista que o interesse dos seus sucessores foi defendido em todos os momentos do processo, já que as petições apresentadas em juízo foram subscritas pelo mesmo advogado e em nome de todos os litisconsortes passivos da demanda, desde a contestação até a interposição do recurso especial. É de se ter presente que este processo tramita desde 1991, envolvendo questão altamente controvertida, cuja decisão de mérito, favorável à apuração de haveres dos sócios dissidentes já se encontra em fase de execução, não sendo razoável, portanto, a essa altura, declarar-se a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.


III - É inquestionável que as sociedades anônimas são sociedades de capital (intuito pecuniae), próprio às grandes empresas, em que a pessoa dos sócios não têm papel preponderante. Contudo, a realidade da economia brasileira revela a existência, em sua grande maioria, de sociedades anônimas de médio e pequeno porte, em regra, de capital fechado, que concentram na pessoa de seus sócios um de seus elementos preponderantes, como sói acontecer com as sociedades ditas familiares, cujas ações circulam entre os seus membros, e que são, por isso, constituídas intuito personae. Nelas, o fator dominante em sua formação é a afinidade e identificação pessoal entre os acionistas, marcadas pela confiança mútua. Em tais circunstâncias, muitas vezes, o que se tem, na prática, é uma sociedade limitada travestida de sociedade anônima, sendo, por conseguinte, equivocado querer generalizar as sociedades anônimas em um único grupo, com características rígidas e bem definidas.


Em casos que tais, porquanto reconhecida a existência da affectio societatis como fator preponderante na constituição da empresa, não pode tal circunstância ser desconsiderada por ocasião de sua dissolução. Do contrário, e de que é exemplo a hipótese em tela, a ruptura da affectio societatis representa verdadeiro impedimento a que a companhia continue a realizar o seu fim, com a obtenção de lucros e distribuição de dividendos, em consonância com o artigo 206, II, «b», da Lei 6.404/76, já que dificilmente pode prosperar uma sociedade em que a confiança, a harmonia, a fidelidade e o respeito mútuo entre os seus sócios tenham sido rompidos.


A regra da dissolução total, nessas hipóteses, em nada aproveitaria aos valores sociais envolvidos, no que diz respeito à preservação de empregos, arrecadação de tributos e desenvolvimento econômico do país. À luz de tais razões, o rigorismo legislativo deve ceder lugar ao princípio da preservação da empresa, preocupação, inclusive, da nova Lei de Falências - Lei 11.101/05, que substituiu o Decreto-Lei 7.661/45, então vigente, devendo-se permitir, pois, a dissolução parcial, com a retirada dos sócios dissidentes, após a apuração de seus haveres em função do valor real do ativo e passivo.


A solução é a que melhor concilia o interesse individual dos acionistas retirantes com o princípio da preservação da sociedade e sua utilidade social, para evitar a descontinuidade da empresa, que poderá prosseguir com os sócios remanescentes.


Embargos de divergência improvidos, após rejeitadas as preliminares.


(EREsp 111.294/PR, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2006, DJ 10/09/2007, p. 183)

Impende salientar que não se exige seja a sociedade familiar ou mesmo tenha composição social reduzida, bastando que o fator principal para sua constituição seja a existência de afinidade e identificação pessoal entre os acionistas, marcadas pela confiança mútua.

Nessa esteira, forçoso concluir que a possibilidade jurídica do pedido deverá sempre ser examinada casuisticamente sob o prisma desses requisitos.

No caso ora examinado, o Juízo singular consignou que (fls. 108-109):


Alegam os demandantes que há muito não recebem dividendos da sociedade e o autor Leon há muito não pode fazer uso do cargo que lhe conferiu a Assembleia Geral realizada em 30/6/2000, não podendo sequer conferir os livros e documentos da empresa.


Quanto à não distribuição dos dividendos, a ata da Assembleia Geral realizada em 30/6/00, fl. 20, prevê em sua cláusula 5.2. que «os prejuízos verificados no ano base de 1999, por determinação da Assembléia, os mesmos devem ser contabilizados na conta de Prejuízos a compensar, para amortização com futuros lucros da sociedade», o que equivale a dizer que os dividendos não existiam e apenas os diretores da empresa recebiam rendimentos mensais.


No que se refere ao cargo ao qual estaria legitimado o demandante Leon, restou comprovado nos autos que foi ele reeleito para o cargo, conforme a ata de Assembleia Geral juntada (fl. 20). Embora tenha o demandado Continente Cine informado estar ele no gozo de suas funções, as notificações extrajudiciais juntadas nas folhas 24/34 comprovam o contrário.


Assim, constata-se que houve a quebra do affectio societatis, o que é denotado pelo próprio ajuizamento da presente demanda [...]

Destarte, verificada a quebra da bona fides societatis, é de reconhecer a inexequibilidade da consecução do seu fim social apta a ensejar a dissolução parcial da sociedade.

4. De outra parte, o caso em apreço ostenta certa peculiaridade: os autores, ora recorrentes, pleiteiam alternativamente a dissolução parcial e a sua retirada, com a devida apuração dos haveres ou a exclusão dos acionistas demandados e a apuração dos ativos e passivos com as devidas compensações entre os sócios, tendo o magistrado sentenciante concluído pela exclusão dos recorridos ante o contexto fático-probatório dos autos.

De início, insta salientar que a dissolução (ou resolução) parcial em sentido estrito e a exclusão de sócio são fenômenos diversos, embora ambos constituam espécies do gênero resolução da sociedade em sentido amplo.

No que concerne ao deslinde da presente controvérsia, dentro dos limites traçados pela instância ordinária, essa diferenciação atinge relevo quanto ao seguinte aspecto: na dissolução parcial, pretende o sócio dissidente a sua retirada da sociedade, bastando-lhe a comprovação da quebra da affectio societatis; na exclusão, a pretensão é de excluir outros sócios em decorrência de grave inadimplemento dos deveres essenciais, colocando em risco a continuidade da própria atividade social. Em outras palavras, à exclusão é imprescindível o justo motivo.

É a posição doutrinária amplamente difundida, da qual, à guisa de exemplo, cita-se o magistério de Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França e de Marcelo Vieira Von Adameck, os quais se reportam à doutrina portuguesa:


A aproximação do poder de exclusão à teoria da resolução do contrato, na linha do que propugna a doutrina majoritária, é válida do ponto de vista estrutural do instituto, mas, de certo, expõe-se a contestações, quando a análise se atém ao prisma funcional, conforme bem salientou Carolina Cunha:


«Na verdade, enquanto o direito de resolução é atribuído a um sujeito para tutelar o seu interesse em se desvincular, ele próprio, de um contrato, o direito de exclusão de sócio é atribuído a um sujeito para tutelar o seu interesse em operar a desvinculação alheia. O direito de resolução confere ao respectivo titular o poder de se libertar de um vínculo jurídico, aparecendo a extinção da vinculação quanto ao outro contraente como um mero reflexo ou consequência do exercício desse poder - porque, no âmbito de um contrato bilateral, decaindo a posição jurídica de uma das partes, não tem sentido nem lógica a manutenção da posição jurídica da outra parte (...).


Por conseguinte, o instituto da resolução confere a um contraente a faculdade de auto-desvinculação e salvaguarda, em boa medida, o interesse da contra-parte em permanecer vinculada. Nada mais distante do que sucede no quadro do direito de exclusão, mediante o qual a sociedade produz a hetero-desvinculação de um sócio, sacrificando, em toda a linha, o interesse deste em conservar a respectiva posição jurídica. («A exclusão de sócios em particular nas sociedades por quotas», in Problemas do Direito das Sociedades, obra coletiva, Coimbra, Almedina, 2002, p. 216).


(Affectio Societatis: um conceito jurídico superado no moderno direito societário pelo conceito de fim social. in Revista de Direito Mercantil. São Paulo: Malheiros Editores, ns. 149/150, 2008, p. 121).

Em suma, tem-se a exclusão como medida extrema que visa à eficiência da atividade empresarial, para o que se torna necessário expurgar o sócio que gera prejuízo ou a possibilidade de prejuízo grave ao exercício da empresa, sendo imprescindível à consecução deste fim a demonstração da justa causa.

Mais uma uma vez, socorremo-nos da lição dos referidos doutrinadores:


Na realidade, a quebra de affectio societatis jamais pode ser considerada causa de exclusão. Pelo contrário, a quebra de affectio societatis é, quando muito, consequência de determinado evento, e tal evento, sim, desde que configure quebra grave dos deveres sociais imputável ao excluendo, poderá, como ultima ratio, fundamentar o pedido de exclusão de sócio. Em todo caso, será indispensável demonstrar o motivo desta quebra da affectio societatis, e não apenas alegar a consequência, sem demonstrar sua origem e o inadimplemento de dever de sócio que aí possa estar. A quebra de affectio societatis, insista-se, não é causa de exclusão de sócio; o que pode eventualmente justificar a exclusão de sócios é a violação dos deveres de lealdade e de colaboração [..].». (NOVAES FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e VON ADAMECK, Marcelo Vieira, Op. Cit., p. 125).

Nesse sentido:


CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. INSUFICIÊNCIA.


1. A ausência de decisão sobre o dispositivo legal supostamente violado, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.


2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.


3. Deficiência de fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF.


4. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos.


5. Para exclusão judicial de sócio, não basta a alegação de quebra da affectio societatis, mas a demonstração de justa causa, ou seja, dos motivos que ocasionaram essa quebra.


6. Recurso especial a que se nega provimento.


(REsp 1129222/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011)

É também o que se dessume da dicção do art. 1.030 do CC, aplicável a todas as sociedades regidas pelo Código Civil:


Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

4.1. No que tange às sociedades anônimas, verifica-se a falta de mandamento legal específico quanto à exclusão forçada do acionista decorrente do entendimento secular de que a obrigação fundamental e irretratável do acionista, imposta por lei, é a de pagar integralmente o preço de emissão das ações que subscreveu ou adquiriu, uma vez que o capital social é sobretudo a garantia dos demais acionistas e de terceiros que venham a se relacionar com a companhia.

Sem embargo desse tradicional entendimento, a elaboração doutrinária contemporânea vem-se posicionando no sentido de que a exclusão de acionista deve ser possível também nas hipóteses em que vislumbrados deveres outros além do mero dever de conferimento, bem como a importância dos caracteres pessoais do acionista no atual direito societário:


A ideia, apreciada por estudiosos clássicos, de que o perfil do acionista não é levado em consideração por investidores interessados em ingressar na sociedade, opostamente ao que se verifica no âmbito das sociedades contratuais, especialmente as limitadas, também merece, a nosso ver, substancial reavaliação, em face da realidade societária de nosso ordenamento.


Hodiernamente, com a crescente concentração de empresários e fenômenos ligados à tendência globalizante da economia, a avaliação do perfil e capacidade econômico-financeira de seus acionistas, especialmente do controlador é preocupação imediata daquele que adquire ações de companhia.


[...]


Aponte-se ainda que a preocupação com o perfil do acionista pode se verificar mesmo em sociedades onde haja somente pessoas físicas. Cite-se como exemplo a exigência do que a Lei 6.404/76 chama de prestações acessórias, hipótese em que há interesse não apenas na contribuição pecuniária do membro em questão, mas também em atributos outros que ele, e não outra pessoa qualquer, trará consigo.


De outro lado, devemos ressaltar, como o fazem Alfredo Lamy Filho e José Luis Bulhões Pedreira, ao tratarem da cessão do «bloco de controle» da companhia, que os controladores de uma sociedade anônima devem adotar comportamento que atenda não apenas aos seus próprios interesses, mas também àqueles interesses e direitos relativos aos minoritários, pelo simples fato de que os detentores do controle societário interferem também sobre a parcela dos ativos sociais pertencentes às minorias acionárias.


«Daí atribuir-se ao titular, ou titulares do bloco de ações que detém o controle, um dever de fidelidade à empresa, traduzido em dever para com os minoritários, que os impede de, com a cessão do controle, que é a cessão do poder empresarial, causar dano à empresa e ferir direitos e interesses minoritários que nela permanecem.»


[...]


Modalidade de voto abusivo particularmente interessante para o presente estudo se encontra na referência a abuso de voto pela minoria, positivada no § 3º do art. 115 da Lei 6.404/76. Tal figura não é estranha ao mundo fático das companhias, onde muitas vezes as minorias obstruem o andamento dos trabalhos, até mesmo impedindo que se forme a maioria para a efetivação da deliberação. «Nesse sentido, pode-se questionar se a recusa sistemática em votar determinada deliberação, impedindo a sua aprovação, que é reputada essencial à companhia, constituiria motivo para a exclusão do acionista.»


[...]


É certo que a atual lei do anonimato prevê sanções especiais para a figura do voto abusivo [...]


A verdade é que tais sanções legalmente previstas se mostram insuficientes para salvaguardar a companhia e a empresa dos acionistas que reiteradamente agirem contra os interesses daquela.


Por um lado, parece-nos claro que a anulação da deliberação assemblear baseada em voto abusivo é medida que, se frequente, atravanca de modo irremediável o andamento das atividades sociais. Já a reparação mediante perdas e danos é a um só tempo demorada e complexa, faltando-lhe a devida agilidade que permita sua frequente utilização. A suspensão dos direitos do acionista, por fim, também não se mostrará eficaz quando o membro em questão permanecer violando seus deveres de colaboração para com a a companhia. (PIMENTA, Eduardo Goulart. Exclusão e retirada de sócios. Belo Horizonte: Decálogo Livraria e Editora, 2004, p. 133-135)

Mário Engler Pinto Junior corrobora essa concepção:


É forçoso se reconhecer que a conduta antijurídica do acionista, no mais das vezes, pode ser satisfatoriamente corrigida pelo sucedâneo reparatório, ou por outros meios alternativos, v.g., a anulação do ato abusivo, ou a convalidação de ato, embora sem a sua colaboração ativa considerada indispensável. Em outras palavras, as violações ao dever de cooperação, omissivo ou comissivo, imposto ao sócio da sociedade anônima, normalmente não provoca um impedimento juridicamente insuperável à realização do objeto social. Dessa forma, a exclusão torna-se irrelevante, podendo até redundar em prejuízo à própria companhia, pelo desfalque patrimonial decorrente do reembolso de capital devido ao acionista excluído.


Todavia, é perfeitamente possível se vislumbrar determinadas situações, onde a permanência do acionista na companhia venha a pôr em risco a sua sobrevivência como um todo, bem como a continuação da atividade empresarial. Esta ameaça pode ter origem num comportamento ilícito, cuja reparação não possa ser alcançada por nenhum dos mecanismos protetivos previstos na lei societária, ainda, ser resultado de fatores alheios à própria vontade do acionista. (Exclusão de acionista. in Revista de Direito Mercantil. n.54, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983, p. 88)

4.2. Em verdade, a única hipótese legal de perda da condição de acionista por deliberação da companhia decorre da não integralização das ações por ele subscritas ou adquiridas, nos termos do art. 106 combinado com o art.107, II, da Lei 6.404/76:


Art. 106. O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas.


§ 1º Se o estatuto e o boletim forem omissos quanto ao montante da prestação e ao prazo ou data do pagamento, caberá aos órgãos da administração efetuar chamada, mediante avisos publicados na imprensa, por 3 (três) vezes, no mínimo, fixando prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para o pagamento.


§ 2º O acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto determinar, esta não superior a 10% (dez por cento) do valor da prestação.


Art. 107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha:


I - promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou


II - mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista.

Na lição de Modesto Carvalhosa, ao comentar o citado art. 107:


Em vez de optar pela manutenção do status de acionista do subscritor em débito, através da cobrança executiva das parcelas da integralização não tempestivamente pagas, poderá a companhia promover medidas que visem a privar o acionista de sua condição de sócio, mediante a venda de suas ações em leilão especial realizado em Bolsa de Valores. Tal procedimento, que será decidido pela administração, acarreta a perda de participação acionária, em decorrência de uma forma de autoexecução, pela qual a companhia credora, por si mesma (sine ministerio judicis), está autorizada a proceder à expropriação do acionista devedor.


[...]


Portanto, a companhia, por seus órgãos de administração, ao optar pela venda das ações através de leilão especial, promove a exclusão do acionista devedor de seus quadros e visa, com efeito, à sua substituição. (Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p.329-330)

Com efeito, ainda que se interprete o direito societário sob o prisma da dogmática clássica, os dispositivos legais mencionados refletem regramento que incide especificamente sobre as sociedades de capital aberto, ou seja, aquelas que têm suas ações negociadas nas bolsas de valores.

Nessa esteira de intelecção, caracterizada a sociedade em tela como fechada e personalista, o que tem o condão de propiciar a sua dissolução parcial - fenômeno até recentemente vinculado às sociedades de pessoas -, é de se entender pela possibilidade de aplicação das regras atinentes à exclusão de sócios das sociedades regidas pelo Código Civil, máxime diante da previsão contida no art. 1.089 do CC: «A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.»

Ademais, a Lei 6.404/76 não veda que o estatuto social prescreva hipóteses e procedimentos de exclusão de sócio, tendo em vista o caráter regulamentador que assume tal ato constitutivo das sociedades anônimas.

Registra-se, todavia, que, no caso vertente, a instância ordinária não fez menção às normas estatutárias.

[...]

Destarte, aplicando o direito à espécie, ante a caracterização do justo motivo, é forçoso concluir pela exclusão dos recorridos da sociedade Continente Cine Organização S/A, devendo ser restaurada a sentença.

6. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a exclusão dos recorridos da sociedade e a apuração do ativo e passivo, restaurando-se integralmente a sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (121.8342.3000.5100) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Sociedade (Jurisprudência)
Sócio (v. Sociedade ) (Jurisprudência)
Direito societário (Jurisprudência)
Sociedade anônima (Jurisprudência)
Capital fechado (v. Sociedade anônima ) (Jurisprudência)
Affectio societatis (v. Sociedade ) (Jurisprudência)
Fim social (v. Sociedade ) (Jurisprudência)
Dissolução parcial (v. Sociedade anônima ) (Jurisprudência)
Exclusão de acionistas (v. Sociedade anônima ) (Jurisprudência)
CCB/2002, art. 1.030
CCB/2002, art. 1.089
(Legislação)
(Legislação)
(Legislação)
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