Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Responsabilidade civil. Ação de indenização por ato ilícito. Furto qualificado. Execução de sentença penal. Embargos do devedor. Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade. Exceção do art. 3º, VI, da Lei 8.009/1990. Possibilidade. Considerações do Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 91.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/03/2012
«... Sr. Presidente, não tenho dúvidas em aderir ao voto de Vossa Excelência no ponto em que interpreta essa parte do dispositivo: «ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, à indenização ou a perdimento dos bens», como compreendendo, também, a execução de sentença cível condenatória, que estabeleceu a forma de composição do dano decorrente do crime reconhecido por sentença penal condenatória. Penso que ao referir-se a execução de sentença penal condenatória a lei disse menos do que pretendia; não faz diferença que os danos tenham sido arbitrados na própria sentença penal ou tenha sido necessário o ajuizamento de uma ação cível para a sua composição. O que importa é que sejam danos decorrentes de crime.

Penso que a lei pretende que, quando houver uma condenação criminal, o bem do condenado não fique protegido por essa impenhorabilidade, em detrimento da reparação do crime.

Essa premissa é reforçada pelo art. 91 do Código Penal, segundo o qual um dos efeitos da condenação - qualquer condenação criminal - é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

Ou seja, a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é um efeito da condenação, não é uma pena acessória imposta pela sentença criminal.

Haverá situações em que a própria sentença criminal já pode individualizar o que seja esse ressarcimento, mas, na maioria dos casos, a sentença condenatória torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, com base no art. 91 do Código Penal, mas a vítima ainda tem que propor uma ação para que se averigue quais são esses danos.

Penso que esse artigo da lei que trata da impenhorabilidade do bem de família, realmente deve ser interpretado de acordo com a razão de ser da lei, que é facilitar a composição do dano causado pelo crime, porque os crime representam a conduta mais gravemente sancionada pelo ordenamento jurídico.

Há ilícitos que são meramente civis e há ilícitos que são penais e tem consequências civis também.

Portanto, não tenho dúvida em aderir ao voto de Vossa Excelência, nesse caso, porque se trata de um crime, há uma sentença penal condenatória, e eu não vejo uma diferença essencial entre uma sentença condenatória que já especificasse qual o dano, e uma sentença condenatória que apenas tornasse certa a obrigação de indenizar o dano, que é uma consequência, um efeito condenação.

Ressalvo apenas que se o dano não tivesse decorrido de crime reconhecido por sentença penal condenatória, penso que não seria aplicável esta exceção à impenhorabilidade do bem de família. Acompanho, igualmente, o fundamento lembrado pelos Ministros Antônio Carlos e Raul Araújo, no sentido que houve emprego do produto do crime na construção do imóvel, o que é outro fundamento que conduz à conclusão do voto do Relator. ...» (Minª. Maria Isabel Gallotti).»

Doc. LegJur (121.8342.3000.6100) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Responsabilidade civil (Jurisprudência)
Ação de indenização (v. Responsabilidade civil ) (Jurisprudência)
Ato ilícito (v. Responsabilidade civil ) (Jurisprudência)
Furto qualificado (v. Responsabilidade civil ) (Jurisprudência)
Execução (Jurisprudência)
Sentença penal (Jurisprudência)
Embargos do devedor (Jurisprudência)
Penhora (Jurisprudência)
Bem de família (v. Impenhorabilidade ) (Jurisprudência)
Impenhorabilidade (Jurisprudência)
(Legislação)
CP, art. 91
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