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TST. 6ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Indenização. Supressão do plano de saúde após a aposentadoria por invalidez. Considerações do Min. Aloysio Corrêa da Veiga sobre o tema. CLT, art. 468. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/03/2012
«... Examina-se acerca da existência de dano moral diante da conduta da reclamada em proceder à supressão do plano de saúde durante o período de afastamento previdenciário.

O eg. Tribunal Regional apresentou como fundamento para excluir da condenação a reparação por danos morais o fato de que a supressão do benefício do plano de saúde não constitui alteração ilícita do contrato de trabalho a ensejar punição pecuniária. Ressaltou que restou reconhecido pela r. sentença que não houve demonstração por parte do reclamante que tivesse obstado a ter assistência médica, ou sequer uma simples consulta.

A controvérsia envolve o disposto no artigo 5º, X, da Constituição Federal, ou seja, se o procedimento adotado pela reclamada caracterizou dano moral ao empregado.

A necessidade desta conceituação está ligada diretamente à decisão do caso concreto, destacando-se, portanto, a sua importância.

Para Savatier, dano moral «é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc« (Traité de La Responsabilité Civile, vol. II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989).

Para o Professor Yussef Said Cahali, dano moral «é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)« (obra citada, p. 20). Segundo Minozzi, um dos Doutrinadores Italianos que mais defende a ressarcibilidade, Dano Moral «é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a aflição física ou moral, em geral uma dolorosa sensação provada pela pessoa, atribuindo à palavra dor o mais largo significado« (Studio sul Danno non Patri moniale, Danno Morale, 3ª edição, p. 41).

Como se vê, o dano moral é aquele que incide sobre bens de ordem não-material, lesionando pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade. Os autores costumam enumerar como bens dessa natureza a liberdade, a honra, a reputação, a integridade psíquica, a segurança, a intimidade, a imagem, o nome.

Pelos fatos aduzidos na v. decisão recorrida, denota-se que o eg. Tribunal Regional firma tese no sentido de que basta o reconhecimento do ato ilícito e a reparação do plano de saúde, sob pena de dupla punição.

Todavia, se trata de penalidades distintas, uma vinculada à obrigação de fazer, retomar plano de saúde a que faz jus o empregado e, outra, relacionada aos percalços infligidos ao empregado em razão da perda do plano de saúde, inclusive da necessidade de buscar judicialmente o restabelecimento do benefício.

Trata-se de inequívoco dano moral, já que a exclusão formal do plano de saúde garantido aos demais funcionários justamente no momento em que o empregado mais necessitava do referido benefício acarretou-lhe sentimento de angústia, pois que não tinha os mesmos meios para tratar da sua saúde.

Ressalte-se que esta c. Corte já pacificou o entendimento acerca da obrigação do empregador na manutenção do plano de saúde no curso da aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido:


«RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. Cinge-se a controvérsia em definir se a aposentadoria por invalidez constitui-se causa para a suspensão do plano de saúde, fornecido pelo empregador aos seus empregados e dependentes no curso do contrato de trabalho, até eventual retorno do obreiro à ativa. A suspensão do contrato de trabalho, seja por aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-doença, apenas importa em suspensão das obrigações principais do contrato de trabalho - como a prestação dos serviços e o pagamento de salário. Nessa linha, o direito ao acesso ao plano de saúde - por decorrer diretamente do contrato de emprego e não depender da prestação de serviços para a sua manutenção - deve ser resguardado enquanto durar a concessão do benefício previdenciário. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos.» (E-RR - 156100-81.2005.5.05.0021 Data de Julgamento: 24/06/2010, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/08/2010).

Em face da própria natureza do dano, é despicienda a prova do prejuízo, sendo a responsabilidade decorrente do ato ilícito.

Nesse sentido vem entendendo a c. 6ª Turma:


«RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ATO ILÍCITO. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. DANO MORAL CONFIGURADO. Embora seja comum entender-se que a suspensão é a sustação plena e absoluta de todas as cláusulas expressas e implícitas do contrato, há que se ressaltar que persistem em vigência algumas poucas obrigações do pacto empregatício. Trata-se, principalmente, de cláusulas que dizem respeito a condutas omissivas das partes, notadamente aquelas relacionadas à integridade física e moral do empregado, a teor do que dispõe o art. 483, -e- e -f-, da CLT. Insere-se neste contexto a conservação do plano de assistência médica gerido pela empresa e que visa a resguardar precisamente aqueles que dele necessitam durante a enfermidade. A hipótese é de dano moral auto-evidente, já que a simples impossibilidade, por culpa reconhecida do empregador, de utilização do plano de saúde pelo empregado acometido de enfermidade que lhe causou, inclusive, aposentadoria por invalidez, revela a desnecessidade da prova em concreto do abalo moral. Configurada a violação do art. 5º, X, CF. Recurso de revista provido.» (RR - 70100-19.2006.5.04.0006, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2011).

Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a r. sentença, no particular, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional com o fim de exame do tema julgado prejudicado no recurso do reclamante, em relação ao valor da condenação. ...» (Min. Aloysio Corrêa da Veiga).

Doc. LegJur (121.8341.1000.0200) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Responsabilidade civil (Jurisprudência)
Dano moral (Jurisprudência)
Empregado (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Indenização (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Plano de saúde (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Supressão do plano de saúde (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Aposentadoria por invalidez (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
CLT, art. 468
CF/88, art. 5º, V e X
CCB/2002, art. 186
CCB/2002, art. 927
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