Jurisprudência em Destaque

TJRJ. 16ª Ccív. Responsabilidade civil. Sociedade. Ação proposta pelo Ministério Público em face de ex-administradores de instituição financeira em liquidação extrajudicial. Apurada a existência de prejuízo aos credores da instituição, após a conclusão do inquérito do Banco Central do Brasil, nasce a ação especial de responsabilidade civil contra os administradores por seus atos culposos ou dolosos, violadores da lei ou do estatuto. Decisão que deve se verificar dentro dos limites fixados pelo pedido inicial. Sentença que merece ser mantida. Negado provimento a ambos os recursos. Considerações do Des. Carlos José Martins Gomes sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 6.024/1974, arts. 39 e 40. CCB/2002, art. 422.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/04/2012
... Segundo dispõe o artigo 39, da Lei 6.024/74, os administradores das instituições financeiras, sob intervenção ou em liquidação extrajudicial, respondem civilmente pelos atos que tiverem praticado ou omissões em que houverem incorrido.. Logo, a responsabilidade civil se estabelece em razão de atos e omissões que acarretem danos aos credores da referida sociedade.

Cediço que o patrimônio da instituição financeira responde pelo cumprimento das obrigações contraídas pelos seus administradores em nome dela.

O dever geral de boa-fé objetiva e probidade, ínsita em todas as relações contratuais (CCB/2002, art. 422), norteia as relações entre os sócios, pesando, sobretudo, sobre os administradores, a responsabilidade pela gestão leal e transparente, sempre voltada para a realização dos fins sociais.

A prova dos autos demonstrou não ter sido esta a conduta adotada pelos administradores réus.

Restou comprovado que o inquérito administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil, constatou um passivo a descoberto na ordem de R$ 952.158,03, o que levou a comissão de inquérito, com base no Parágrafo único do art. 40 da Lei 6.024/74 a atribuir a responsabilidade solidária pelo prejuízo causado a terceiros aos réus.

Comprovada a prática de atos ilícitos pelos administradores da sociedade empresária, confirmados, inclusive pela sentença penal proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, merece prosperar o dever dos réus em reparar os prejuízos causados aos credores da sociedade empresária em liquidação extrajudicial.

Conforme comentários extraídos da obra Liquidação Extrajudicial, Intervenção e Responsabilidade Civil dos Administradores das Instituições Financeiras, Werter R. Faria, 1985, pág. 61:


A responsabilidade civil dos administradores das instituições financeiras sob intervenção ou em liquidação extrajudicial, com insuficiência de ativo, compõe-se de três elementos: a presunção de culpa (tornada patente pela superioridade do passivo), o dano aos credores sociais e o nexo de causalidade.


O artigo 40 da lei n° 6.024 estabelece a responsabilidade solidária dos dirigentes sociais pelos prejuízos aos credores da instituição intervinda ou liquidanda, devido à inexecução de obrigações em cuja assunção tomaram parte. Logicamente, o dever de indenizar que incumbe aos administradores, em razão do passivo da sociedade, fundamenta-se na presunção de culpa. Pelos atos dos administradores, no exercício de suas funções, a sociedade teria sido levada à intervenção ou liquidação extrajudicial.

Convém também ressaltar que, mesmo cessado o regime de liquidação extrajudicial, na linha jurisprudencial do STJ, tal fato, verbis, não exime da responsabilidade solidária os ex-administradores, pois respondem a qualquer tempo pelos atos ou omissões gravosos em que tenham incorrido na gestão das empresas financeiras (STJ, RESP 32755/SP, Quarta Turma, rel. Ministro Barros Monteiro, 09/06/97).

Preenchidos, pois, os pressupostos do artigo 40 e seu parágrafo da Lei 6.024/74, a reparação do dano se impõe, nos exatos termos em que foi requerida.

Como bem fundamentado pelo douto sentenciante, a fls. 817, ...mesmo que se reputasse puramente subjetiva a responsabilidade dos ex-administradores, haveria, mesmo assim, o dever de reparação, eis que foi comprovada a prática de atos ilícitos por parte dos administradores da sociedade empresária. Com efeito, segundo consta no inquérito administrativo do Banco do Brasil, houve gestão fraudulenta com desvio de recursos da empresa liquidanda para conta-correntes dos réus em benefício próprio, dilapidando o patrimônio da empresa. Ressalte-se que a gestão fraudulenta fora confirmada na seara penal pela sentença da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de janeiro (fls. 720/738). Dessa forma, resta fora de dúvidas o dever dos réus em reparar o prejuízo dos credores da sociedade empresária em liquidação extrajudicial.

Portanto, a simples existência de passivo a descoberto, nas circunstâncias narradas nos autos, enseja a responsabilidade solidária de seus administradores, merecendo, sem sombra de dúvida, ser mantida a sentença proferida.

No mesmo sentido a jurisprudência do Egrégio STJ:


Processo- REsp 447.939/SP - RECURSO ESPECIAL- 2002/0086717-5–Relator (a) Ministra NANCY ANDRIGHI Órgão Julgador TERCEIRA TURMA – Julgamento em 04/10/2007- Ementa: Direito civil e bancário. Liquidação extrajudicial de Consórcio, pelo Banco Central, com fundamento na Lei n° 6.024/74. Propositura de ação civil pública para a responsabilização dos administradores.


Acolhimento, pelo Tribunal a quo, da tese de que seria objetiva sua responsabilidade, com fundamento no art. 40 da Lei n° 6.024/74. Reforma da decisão.


- O Ministério Público é parte legítima para propor a ação de responsabilidade em face dos administradores de instituições financeiras ou consórcios, visando a responsabilização pelos prejuízos causados. Com a falência da sociedade, o parquet tem de ser substituído pelo síndico da sociedade. A demora nessa substituição, todavia, não implica nulidade do processo. Precedente.


- A regra do art. 39 da Lei n° 6.024/74 regula ma hipótese de responsabilidade contratual; a do art. 40 da mesma lei, uma hipótese de responsabilidade extracontratual. Ambas as normas, porém, estabelecem a responsabilidade subjetiva do administrador de instituições financeiras ou consórcio. Para que se possa imputar responsabilidade objetiva, é necessário previsão expressa, que a Lei 6.024/74 não contém. O art. 40 meramente complementa o art. 39, estabelecendo solidariedade que ele não contempla.


- A Lei 6.024/74, todavia, autoriza a inversão do ônus da prova, de modo que compete aos administradores da instituição demonstrar que atuaram com o devido zelo, impedindo sua responsabilização pelos prejuízos causados.


- Não tendo sido conferido aos réus a oportunidade comprovar sua ausência de culpa, é necessária a anulação do processo para que o processo ingresse na fase de instrução, devolvendo-se os autos ao juízo de primeiro grau. Recurso especial provido. ... (Des. Carlos José Martins Gomes).

Doc. LegJur (122.5585.7000.1400) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Responsabilidade civil (Jurisprudência)
Ministério Público (Jurisprudência)
Sociedade (Jurisprudência)
Ex-administradores (v. Sociedade ) (Jurisprudência)
Instituição financeira (v. Liquidação extrajudicial ) (Jurisprudência)
Liquidação extrajudicial (Jurisprudência)
(Legislação)
(Legislação)
CCB/2002, art. 422
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