Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª Seção. Reclamação. Juizado especial criminal. Divergência entre acórdão da Turma Recursal do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Resolução 12/2009 STJ. Falsa identidade. Falsa declaração de identidade perante a autoridade policial. Garantia constitucional de autodefesa e de não produzir provas contra si mesmo. Atipicidade da conduta. Considerações do Min. Napoleão Nunes Maia Filho sobre o tema. CF/88, arts. 5º, LXIII e 105, I, «f». CP, art. 307.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/04/2012
«... 1.Senhora Ministra Presidente, a reclamação é cabível, a meu ver, a teor do art. 105, inciso I, letra f, da Constituição Federal, que prevê o cabimento da reclamação para o Superior Tribunal de Justiça processá-la e julgá-la originariamente visando preservar a competência e a garantia da autoridade de suas decisões; evidentemente das matérias de sua competência, é curial isso.

2.Pois bem, penso que qualquer órgão jurisdicional inferior ao STJ deve seguir sua jurisprudência e, se não a seguir, cabe reclamação, a meu ver. Uma turma recursal ou um juizado especial, seja federal, seja estadual, deve seguir a jurisprudência do STJ. Se não seguir, o STJ poderá apreciar uma reclamação que se desafie contra esse não seguimento. A nossa jurisprudência diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no ponto.

3.Penso que a nossa jurisprudência diverge da orientação do Supremo Tribunal Federal não só neste caso, em muitos outros casos. Não é, digamos assim, inusual que tenhamos um ponto de vista diferente do ponto de vista sustentado pelo Supremo Tribunal Federal. Penso que devemos, na minha visão, manter a nossa diretriz jurisprudencial, já consagrada pelas duas Turmas e pela Seção, que essa conduta é atípica. Penso que devemos continuar nessa diretriz.

4.A reclamação é passível de conhecimento a teor do art. 105, I, f, então, acompanho o voto do Senhor Ministro Relator ao julgar procedente a reclamação. Quanto a submeter a matéria ao Pleno, entendo que seria, talvez, desnecessária essa submissão para decidir esta reclamação. ...» (Min. Napoleão Nunes Maia Filho).»

Doc. LegJur (122.5534.0000.0900) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Reclamação (Jurisprudência)
Juizado especial criminal (Jurisprudência)
Turma Recursal (v. Reclamação ) (Jurisprudência)
Falsa identidade (Jurisprudência)
Autoridade policial (v. Falsa identidade ) (Jurisprudência)
Autodefesa (Jurisprudência)
Atipicidade da conduta (v. Autodefesa ) (Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, LXIII
CF/88, art. 105, I, «f»
CP, art. 307
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