Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª Seção. Reclamação. Juizado especial criminal. Divergência entre acórdão da Turma Recursal do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Resolução 12/2009 STJ. Falsa identidade. Falsa declaração de identidade perante a autoridade policial. Garantia constitucional de autodefesa e de não produzir provas contra si mesmo. Atipicidade da conduta. Considerações do Min. Gilson Dipp sobre o tema. CF/88, arts. 5º, LXIII e 105, I, «f». CP, art. 307.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/04/2012
«... Conforme consta do relatório, o Reclamante, nas dependências da 18ª Delegacia de Policia de Brasília-DF, em 23 de agosto de 2007, quando da sua identificação informou nome diverso do verdadeiro com o fim de ocultar a sua vida pregressa, resultando, porém, condenado a 6 meses de detenção assim que desfeita a inverdade.

Pretende o reclamante fazer prevalecer a jurisprudência do Tribunal no sentido de que inexiste crime na conduta referida face ao prevalecimento do princípio constitucional de que ninguém pode ser compelido a se autoinculpar.

A controvérsia, portanto, é saber se a conduta do reclamante de identificar-se falsamente perante a autoridade policial constitui ato ilícito previsto como crime no artigo 307 do Código Penal, ou, em vista da cláusula constitucional de que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, que exclui o elemento subjetivo do tipo, é ela atípica.

A meu sentir, não há uma fórmula única para solucionar esse tipo de divergência, pois a 2ª Turma Recursal do DF, embora reconhecendo que o reclamante utilizou-se dessa inverdade para não ser identificado, entendeu como crime a conduta que o STJ tem entendido como exercício de autodefesa.

Ora, a figura típica se realiza quando o agente se atribui falsa identidade «para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem». Ou, em outros termos, haverá crime quando manifesta a finalidade de alcançar vantagem com a enunciação da falsa identidade e vantagem como elemento normativo do tipo tem o significado de proveito ou benefício contrário à ordem jurídica, o que inocorre nessa hipótese uma vez a rigor isso é meio inidôneo para esconder a identidade real.

Sucede, assim, que, a prevalecer o entendimento de que se trata de autodefesa, o agente ao identificar-se falsamente para fugir a uma possível apuração que lhe revelasse vida pregressa com antecedentes, não está em busca de vantagem ilícita senão exercendo um possível direito constitucional como tem reconhecido a jurisprudência do STJ (v.g., entre vários, HC 171.389-ES, Laurita, 5T, Dje 17.052011; HC 99.179-SP, Arnaldo, 5T, DJe 13.12.2010; HC 151.479-SP, Og Fernandes, 6T, Dje 6.12.2010; HC 46.747-MS, Fischer, 5 T, DJe 20.02.2006; HC 21.202-SP, Carvalhido, 6 T, Dje 13.03.2006; HC 153.264-SP e HC 145.261-MG, Limongi, j. 08.02.2011; e o REsp 432.029-MG, Rel. Hélio Qualglia, DJ 27.10.2004).

Registro, porém, que a jurisprudência do STF é no mesmo sentido da decisão da 2ª Turma Recursal (HC 72.377-SP, Velloso, 2 T, 23.05.1995 e RE 470.944- DF, Eros Grau, decisão de 14.03.2006), pois ficou assentado que o direito de permanecer calado (art. 5º, LXIII CF/88) não compreende o de mentir sobre sua identidade à autoridade policial.

Nada obstante, prevalece no STJ a orientação de que a conduta do agente que perante a autoridade policial declara falsamente sua identidade não pratica o crime do art. 307 do CP pois a conduta é atípica.

Como visto, cuida-se de questão a ser enfrentada e solvida caso a caso, pois sempre será preciso verificar se o agente efetivamente se comportou em autodefesa ou se, ao contrário, buscou encobrir uma vantagem indevida, hipótese essa em que, sim, ficará realizada a figura típica do art. 307 CP.

Colocadas essas premissas, parece indiscutível que a matéria de natureza estritamente constitucional, como arguida pelo MPF, está logicamente na dependência de apreciação do caso concreto.

Ou seja, a questão constitucional é indireta pois é preciso antes de identificá-la apurar se os fatos revelados indicam que o agente utilizou-se da cláusula constitucional para abrigar seu interesse ou não, o que significa dizer que nem toda a declaração de falsa identidade perante a autoridade policial é conduta atípica.

Por isso, a eventual derivação do direito à autodefesa implicará na atipicidade da conduta, e não, na discussão do direito constitucional de não produzir prova contra si mesmo.

A discussão constitucional somente ficaria evidenciada se o Tribunal local tivesse assentado que o reclamante não tem direito à autodefesa.

Portanto, se o Tribunal local admitiu que o agente comportou-se de modo a esconder sua identidade para fugir da possível identificação dos seus antecedentes, essa conclusão afina com o pressuposto de fato da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em princípio isso constitui exercício de direito constitucional de autodefesa.

Em resumo, a reclamação em exame se justifica porque a 2ª Turma Recursal do DF, ao adotar orientação diversa, afrontou a tese do STJ de que a autodefesa exclui o crime de falsa identidade. ...» (Min. Gilson Dipp).»

Doc. LegJur (122.5534.0000.1000) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Reclamação (Jurisprudência)
Juizado especial criminal (Jurisprudência)
Turma Recursal (v. Reclamação ) (Jurisprudência)
Falsa identidade (Jurisprudência)
Autoridade policial (v. Falsa identidade ) (Jurisprudência)
Autodefesa (Jurisprudência)
Atipicidade da conduta (v. Autodefesa ) (Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, LXIII
CF/88, art. 105, I, «f»
CP, art. 307
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