Jurisprudência em Destaque

STJ. 2ª Seção. Seguro de vida. Ação de cobrança. Consumidor. Suicídio cometido dentro do prazo de 2 (dois) anos de início de vigência da apólice de seguro. Negativa de pagamento do seguro. CCB/2002, art. 798. Hermenêutica. Interpretação lógico-sistemática. Boa-fé objetiva. Princípio norteador do diploma civil. Presunção. Necessidade de prova da premeditação para afastar-se a cobertura securitária. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedente do STJ. Súmula 105/STF. Súmula 61/STJ. CCB/2002, arts. 113 e 422.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/04/2012
... 4. Na presente hipótese, a tese principal da Companhia Seguradora, no sentido de que, com a redação do artigo 798 do CC/2002, de qualquer modo o beneficiário não fará jus à cobertura securitária - se o suicídio do segurado ocorrer nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato-, dispensada a prova de premeditação, somente encontra viabilidade em uma interpretação apressada do referido dispositivo legal.

4.1. Com efeito, entendo que o dispositivo contido no Código Civil de 2002 (art. 798), não teve o condão de revogar a jurisprudência tranquila da Corte, cristalizada na Súmula 61, sobretudo porque o novo diploma legal não poderia presumir a má-fé de um dos contratantes, sendo um dos fundamentos principais do Código Civil justamente a boa-fé.

Segundo os princípios norteadores do novo Código Civil, o que se presume é a boa-fé, devendo a má-fé ser sempre comprovada.

Deve-se buscar, na realidade, interpretar a norma de forma extensiva, tomando-se como base os princípios que nortearam a redação do novo Código, entre os quais o princípio da boa-fé e da função social do contrato.

Vicente Ráo analisa o processo de interpretação lógico-sistemático destacando que:


Os processos filológico e lógico-analítico se detêm no conteúdo do texto, ou disposição; ao passo que o processo lógico–sistemático introduz, no exame dos textos, elementos estranhos, pois realiza o confronto de um texto com outro texto da mesma lei (exame do contexto da lei), ou com os textos das outras leis do mesmo sistema jurídico, ou, até mesmo, com textos de outros sistemas positivos (direito comparado), desde que todos versem sobre o mesmo instituto, ou a mesma relação.


Melhor se apura o pensamento contido em uma sentença, quando se a enquadra na ordem sistemática dos conjunto das disposições de que faz parte, ou quando se a confronta com disposições outras, mas ligadas todas, entre si, por identidade ou afinidade de princípios. (RÁO, Vicente. O Direito e Vida dos Direitos. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2004. p. 517)

Por isso que o art. 798 do CC deve ser interpretado em conjunto com os arts. 113 e 422, do mesmo diploma legal, que prevêem:


Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.


Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Assim, se alguém contrata um seguro de vida e, depois, comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei, data venia, estabeleça uma presunção absoluta para beneficiar as seguradoras.

A doutrina assim se manifesta sobre a boa-fé no novo Código Civil:


O princípio da boa-fé não apenas reflete uma norma de conduta. Consusbtancia a eticidade orientadora da construção jurídica do novo Código Civil. É, em verdade, o preceito paradigma na estrutura do negócio jurídico, do qual decorrem diversas teorias, dentre as quais a teoria da confiança tratada por Cláudia Lima Marques no alcance da certeza e segurança que devem emprestar efetividade aos contratos.


(...)


Sublinha Ronnie Preuss Duarte que apesar de a lei não trazer o conteúdo da cláusula geral de boa-fé, é importante se ter em conta que a noção de boa-fé não varia conforme o caso concreto. Não se confunde com a equidade (justiça do caso concreto), na qual, para cada hipótese de julgamento, ter-se-á uma diferente solução. Pelo contrário, a boa-fé se funda em critérios que, tanto quanto possível diante da largueza da noção, sejam objetivos. A objetivação da boa-fé é um imperativo da segurança jurídica, que não fica ao arbítrio da noção de justo, vislumbrada pelo juiz na aplicação do caso concreto.. (ALVES, Jones Figueiredo. Art. 422. Código Civil Comentado. Coord. Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 382)

Judith Martins-Costa, por sua vez, esclarece que:


Segundo já assinalava Couto e Silva na década de 60, não se pode recusar a existência de relação entre a hermenêutica integradora e o princípio da boa-fé. Com efeito, a primeira função, hermenêutico-integrativa, é a mais conhecida: atua aí a boa-fé como kanon hábil ao preenchimento de lacunas, uma vez que a relação contratual consta de eventos e situações, fenomênicos e jurídicos, nem sempre previstos ou previsíveis pelos contratantes.


A conjuntiva que assinala a denominação desta função deve ser bem marcada. Em muitos casos – é novamente Clóvis do Couto e Silva que o ensina – é difícil determinar, com firmeza, o que é resultado do princípio da boa-fé e o que é conquista da interpretação integradora. Esta, embora sirva para aumentar o conteúdo do negócio jurídico, tem, todavia, como ponto nuclear, a pesquisa e explicitação volitiva das partesno momento da constituição do negócio, não abrangendo, por conseqüência, as mesmas situações atingidas pelo princípio da boa-fé, o qual traça uma órbita bem mais ampla, assumindo, por vezes, função limitadora de direitos (...) e alcançando todos os momentos e fases do vínculo, desde o seu nascimento até o adimplemento de deveres e obrigações.


(...)


Os passos essenciais à plena realização desta técnica hermenêutica se inicial com a constatação de que, na interpretação das normas contratuais, deve cuidar o juiz de considerá-las como um conjunto significativo, partindo para tal escopo, do complexo contratual concretamente presente – o complexo de direitos e deveres instrumentalmente postos para a consecução de certa finalidade e da função social que lhes é cometida. Em todo e qualquer contrato, mas com particular relevância nos de trata sucessivo ou de execução diferida, as cláusulas e disposições contratuais não devem ser apartadas do conjunto formado pelas demais disposições que, eventualmente, passaram a integrar o complexo contratual ao longo do tempo de sua vigência. Por igual, infletem na formação deste conjunto significativo as circunstâncias concretas do desenvolvimento e da execução contratual visualizadas como um todo. (Martins Costa, Judith. A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional. São Paulo: Editora dos Tribunais, 1999. p. 428/430)

4.2. Nessa ordem de idéias, a única interpretação sistemática do art. 798 do Código Civil, quando compatibilizado com os arts. 113 e 422, do mesmo diploma, é de que, caso o suicídio ocorra durante o período contratual de dois anos, para que a Seguradora se exima do pagamento do seguro, deve comprovar que houve a premeditação, conforme a Súmula 105/STF, expressa em relação ao suicídio ocorrido durante o período de carência.

Dessa forma, não haverá a obrigação de indenizar apenas quando o segurado falecer, em razão de suicídio premeditado, dentro do prazo de carência estipulado pelo art. 798 do Código Civil de 2002, cabendo à seguradora o ônus da prova de que houve premeditação do suicídio durante esse período.

Bem por isso, doutrinadores de escol seguem essa mesma linha de raciocínio.

Sobre o tema esclarece Caio Mário da Silva Pereira:


Esta regra deve ser interpretada no sentido de que após dois anos da contratação do seguro presume-se que o suicídio não foi premeditado. Se o suicídio ocorrer menos de dois anos após a contratação do seguro, caberá a seguradora demonstrar que o segurado assim fez exclusivamente para obter em favor de terceiro o pagamento da indenização. Essa prova de premeditação é imprescindível, sob pena do segurador obter enriquecimento sem causa, diante das pesquisas da ciência no campo da medicina envolvendo a patologia da depressão. Essa tinha sido a solução sugerida por mim no Código das Obrigações, e adotada no Código de 2002. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. V. 3. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 467)

Carlos Roberto Gonçalves, por sua vez, refere que:


A nova regra deve ser interpretada, portanto, no sentido de que, após dois anos da contratação do seguro, presume-se que o suicídio não foi premeditado. Se este ocorrer antes da consumação do referido prazo, caberá à seguradora demonstrar que o segurado assim agiu exclusivamente para obter em favor de terceiro o pagamento de indenização. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 498)

Jones Figueiredo Alves, um dos que auxiliaram a redação do novo Código Civil, também analisa o assunto:


A norma, ao introduzir lapso temporal no efeito da cobertura securitária em caso de suicídio do segurado, recepciona a doutrina italiana, onde o prazo de carência especial é referido como spatio deliberandi. Esse prazo de inseguração protege o caráter aleatório do contrato diante de eventual propósito de o segurado suicidar-se. Assim, depois de passados dois anos de celebração do contrato, se vier o segurado a suicidar-se, poderá o beneficiário, independentemente de qualquer comprovação quanto à voluntariedade, ou não, do ato suicida praticado, reclamar a obrigação. Observa-se que o preceito veio em abona à pessoa do beneficiário, em detrimento das companhias seguradoras, que, amiúde, se valiam de eventuais suicídios para se desonerarem da obrigação, ao argumento de que teria sido premeditado o evento. (ALVES, Jones Figueiredo. In Código Civil Comentado. Ricardo Fiúza (coord). São Paulo: Saraiva, 2008. p. 724/725)

Assim, o art. 798 do CC/2002 não vai de encontro às súmulas 105/STF e 61/STJ, mas as complementa, fixando um período de carência no qual, em caso de premeditação, a cláusula de não indenizar é válida.

Manoel Bezerra Filho, ao comentar esse ponto, explica:


E, como é certo, o art. 798 não confronta o entendimento sumulado há quase quarenta anos e que vem sendo seguido rigidamente por todo o Judiciário Brasileiro, pois embora felizmente não vinculante, reconhecem os juízes nestas súmulas a interpretação mais de acordo com o bom direito, com o justo.


Na realidade, o art. 798 veio apenas, para fixação da posição, inserir-se no espaço deixado entre as súmulas do STF e do STJ, as quais, aparentemente idênticas, deixaram um campo extremamente longo, aberto à discussão. Observa-se que a súmula de quase meio século do STF estabelece a obrigatoriedade de pagamento do seguro ressalvando apenas a hipótese de suicídio premeditado, estabelecendo que o pagamento é devido mesmo que a morte tenha ocorrido no período contratual de carência. Já a súmula do STJ, sintomaticamente, eliminou a menção à carência, dizendo simplesmente que é devida a indenização em caso de suicídio não premeditado. Da comparação entre ambas as súmulas, verifica-se que o STJ não se limitou simplesmente a reeditar o entendimento anteriormente sumulado pelo STF; fez mais do que isto, pois deixou implícita a possibilidade de negativa de pagamento se o suicídio ocorresse no período de carência . Exatamente nesta diferença de entendimento entre as duas súmulas é que veio o novo Código, de forma correta e tranquilizadora, trazer determinação que afasta qualquer dúvida quanto carência.


Sistematicamente, o art. 798 esclareceu de vez ser possível estabelecer prazo de carência para contratos de seguro, na esteira do art. 797, que prevê essa possibilidade para qualquer contrato de seguro.. (BEZERRA FILHO, Manoel Justino. O suicídio do segurado ante o novo Código Civil. In. Aspectos Controvertidos do Novo Código Civil. ALVIM, Arruda [et al] (coord). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 463)

4.3. Corroborando esse entendimento, a eg. Terceira Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.077.342/MG, já se pronunciou no sentido de que o fato de o suicídio ter ocorrido no período de carência previsto pelo Código Civil, por si só, não conduz à exclusão do dever de indenizar, uma vez que o disposição contida no art. 798, caput, do Código Civil de 2002 não afastou a necessidade da comprovação inequívoca, por parte da Companhia seguradora, da premeditação do suicídio.

Convém trazer à colação, trecho do voto proferido pelo em. Min. Massami Uyeda no julgamento do referido recurso especial, que ante a sua clareza, dispensa maiores considerações, in verbis:


(...)


É evidente que a razão motivadora da norma é a prevenção contra fraude ao seguro. Porém, admitir que aquele que comete suicídio dentro do prazo previsto no Código Civil vigente age de forma fraudulenta, contratando o seguro com a intenção de provocar o sinistro, seria injusto. Mesmo porque a boa-fé deve ser sempre presumida enquanto que a má-fé, ao contrário, necessita de prova escorreita de sua existência.


(...)


A interpretação literal ao disposto no artigo 798 do Código Civil de 2002, representa exegese estanque, que não considera a realidade do caso com os preceitos de ordem pública estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável obrigatoriamente aqui, em que se está diante de uma típica relação de consumo.


(...)


Entretanto, se o suicídio ocorrer nos dois primeiros anos ao início da vigência do contrato ou de sua renovação, a indenização só não será devida, se demonstrado, de forma inequívoca, pela seguradora, que houve premeditação na ocasião da contratação do seguro, utilizando-se de laudos médicos psiquiátricos, do perfil psicológico do contratante, se faz uso de medicação antidepressiva, etc., semelhante ao que se faz em relação aos seguros de planos de saúde. É importante, sobretudo, que se prestigie a boa-fé do contratante.


Ademais, é de se ponderar que o objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora. Outro elemento importante do contrato é a boa-fé, prevista no art. 422 do Código Civil de 2002.


Sobre o tema, Caio Mário da Silva Pereira, na sua obra Instituições de Direito Civil. 11. ed. Rio de Janeiro, 2004, v. 3, p. 467, assim dispõe: O Código de 2002 deu tratamento inusitado às hipóteses de suicídio. Em seu art. 798 determinou que o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso. Esta regra deve ser interpretada no sentido de que após 2 anos da contratação do seguro presume-se que o suicídio não foi premeditado. Se o suicídio ocorrer menos de 2 anos após a contratação do seguro caberá à seguradora demonstrar que o segurado assim fez exclusivamente para obter em favor de terceiro o pagamento da indenização. Essa prova da premeditação é imprescindível, sob pena de o segurador obter enriquecimento sem causa, diante das pesquisas da ciência no campo da medicina envolvendo a patologia da depressão. Essa tinha sido a solução sugerida por mim no Código das Obrigações, e adotada no Código de 2002.


Da mesma forma, Carvalho Santos, depois de afirmar que compete à seguradora provar que o suicídio foi premeditado, reportando-se a lição de Clóvis Beviláqua, escreve o seguinte: O suicídio, todavia, presume-se sempre como ato de inconsciência, cabendo a quem tiver interesse provar o contrário, de modo a destruir tal presunção (Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. XIX/286, 7ª ed.).


Não se olvida, todavia, que a intenção do dispositivo foi a de evitar fraudes às seguradoras. Porém, isso não justifica a falta de pagamento se não comprovado que o segurado agiu de má-fé, ou melhor, que não premeditou o ato extremo.


In casu, o recorrente narrou na inicial que no dia 8 de maio de 2006, a segurada Maria Cecília Cordeiro da Cunha faleceu em razão de suicídio, sendo que na época do sinistro mantinha apólice de seguro de vida, fato este incontroverso. Não é pois, razoável prever que, por uma presunção do texto legal, que todo aquele que pratica o suicídio está de má-fé.


Assim, em se tratando de suicídio cometido após cerca de 5 (cinco) meses da contratação do seguro, deveria, no caso concreto, a seguradora comprovar que o mesmo foi premeditado. E ainda. É perfeitamente possível a interpretação dos enunciados das Súmulas 105 do STF e 61 desta Corte Superior. Isso porque, o prazo de carência a que se refere a Súmula 105 do STF, acredita-se ser o da lei, qual seja, o prazo de 2 anos do próprio artigo 798.


Dessa forma, salvo comprovação da premeditação, no período contratual de carência - que é, atualmente, o de 02 (dois) anos - não há que se eximir o segurador no pagamento do seguro de vida.(...)

O julgado recebeu a seguinte ementa:


RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - MORTE DO SEGURADO - SUICÍDIO - NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO AO BENEFICIÁRIO - BOA-FÉ DO SEGURADO - PRESUNÇÃO - EXEGESE DO ART. 798 DO Código Civil de 2002 - INTERPRETAÇÃO LITERAL - VEDAÇÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, NA ESPÉCIE - A PREMEDITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DIFERE-SE DA PREPARAÇÃO PARA O ATO SUICIDA - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 105/STF E 61/STF NA VIGÊNCIA DO Código Civil de 2002 - RECURSO PROVIDO.


I - O seguro é a cobertura de evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador.


II - A boa-fé - que é presumida - constitui elemento intrínseco do seguro, e é caracterizada pela lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado.


III - O artigo 798 do Código Civil de 2002, não alterou o entendimento de que a prova da premeditação do suicídio é necessária para afastar o direito à indenização securitária.


IV - O legislador procurou evitar fraudes contra as seguradoras na hipótese de contratação de seguro de vida por pessoas que já tinham a idéia de suicídio quando firmaram o instrumento contratual.


V - Todavia, a interpretação literal ao disposto no art. 798 do Código Civil de 2002, representa exegese estanque, que não considera a realidade do caso com os preceitos de ordem pública estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável obrigatoriamente aqui, em que se está diante de uma relação de consumo.


VI - Uma coisa é a contratação causada pela premeditação ao suicídio, que pode excluir a indenização. Outra, diferente, é a premeditação para o próprio ato suicida.


VII - É possível a interpretação entre os enunciados das Súmulas 105 do STF e 61 desta Corte Superior na vigência do Código Civil de 2002.


VIII - In casu, ainda que a segurada tenha cometido o suicídio nos primeiros dois anos após a contratação, não há que se falar em excludente de cobertura, uma vez que não restou demonstrada a premeditação do próprio ato suicida.


IX - Recurso especial provido.


(REsp 1077342/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/09/2010)

[...]. ... (Min. Luis Felipe Salomão).

Doc. LegJur (122.5534.0000.6900) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Seguro (Jurisprudência)
Seguro de vida (Jurisprudência)
Consumidor (Jurisprudência)
Ação de cobrança (v. Seguro de vida ) (Jurisprudência)
Suicídio (v. Seguro de vida ) (Jurisprudência)
Apólice de seguro (v. Seguro de vida ) (Jurisprudência)
Negativa de pagamento (v. Seguro de vida ) (Jurisprudência)
Hermenêutica (Jurisprudência)
Interpretação lógico-sistemática (v. Hermenêutica ) (Jurisprudência)
Boa-fé objetiva (v. Seguro ) (Jurisprudência)
Súmula 105/STF
Súmula 61/STJ
CCB/2002, art. 113
CCB/2002, art. 422
CCB/2002, art. 798
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