Jurisprudência em Destaque

TST. 2ª T. Recurso ordinário. Deserção. Recolhimento de custas efetuado por meio eletrônico. Identificação do processo no comprovante. Observância da exigência contida na Instrução Normativa 20 do TST. Deserção não caracterizada. CLT, art. 789, § 1º. CF/88, art. 5º, LV.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/04/2012
«A Instrução Normativa 20 do TST exige que, na hipótese em que o recolhimento das custas for efetuado mediante transferência eletrônica, o comprovante a ser juntado aos autos, que não precisa ser necessariamente um DARF eletrônico, deve conter a identificação do processo ao qual se refere. Neste caso, da análise do comprovante de recolhimento anexado aos autos, constata-se a identificação do CNPJ da empresa e, com preenchimento manual, o nome do reclamante e o número do processo ao qual o recolhimento se refere. Ademais, consta, no mencionado comprovante, a autenticação bancária atestando o efetivo recolhimento do valor devido. Nesse contexto, considerando que o valor das custas foi efetivamente recolhido, encontrando-se à disposição da Receita Federal, não se pode negar que o ato cumpriu a finalidade legal e que foi observada a exigência contida na Instrução 20 do TST, acerca do recolhimento de custas efetivado por meio eletrônico. Recurso de revista conhecido e provido.»

Doc. LegJur (122.7944.8000.2100) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Recurso ordinário (Jurisprudência)
Deserção (v. Recurso ordinário ) (Jurisprudência)
Custas (v. Recurso ordinário ) (Jurisprudência)
Meio eletrônico (v. Custas ) (Jurisprudência)
CLT, art. 789, § 1º
CF/88, art. 5º, LV
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