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TST. 6ª T. Coisa julgada. Conceito e limites. Considerações do Min. Aloysio Corrêa da Veiga sobre o tema. CPC, art. 468. CF/88, art. 5º, XXXVI.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/04/2012
«... Pois bem, tomadas essas proposições, necessário tecer algumas considerações sobre a coisa julgada.

Conceitua-se coisa julgada, conforme Couture: «(...)ela é a autoridade e eficácia de uma sentença judicial, quando não existe contra ela meios de impugnação que permitam modificá-la».

Para essa eficácia é que se traduz a preclusão como o instituto processual que fortalece e dirime qualquer tentativa de se alterá-la, conforme Barbosa Moreira:


«Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.».

A coisa julgada tem força de lei entre as partes, no que se refere ao pedido e a causa de pedir, como se infere do artigo 468 do CPC:


«A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.».

Sobre coisa julgada material, preleciona Liebman:


«Que se deva pôr toda a importância da coisa julgada ‘na expressão da vontade concreto do direito’ (Chiovenda), é uma verdade que deve ser entendida em toda a sua extensão; isto é, a essa expressão da vontade concreta do direito pode e deve acrescer a autoridade da coisa julgada, ainda quando o seu conteúdo e os seus efeitos não sejam meramente declaratórios, mas também de criação ou de modificação da realidade jurídica.». (Eficácia e autoridade da sentença. 3ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense. p. 30)

A ilação que se extrai é que a qualidade de coisa julgada alcança todo o conteúdo da parte dispositiva da sentença e suas eficácias declaratórias, condenatórias, constitutivas, mandamentais ou executivas. ...» (Min. Aloysio Corrêa da Veiga).»

Doc. LegJur (122.7944.8000.4700) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Coisa julgada (Jurisprudência)
Conceito (v. Coisa julgada ) (Jurisprudência)
Limites (v. Coisa julgada ) (Jurisprudência)
CPC, art. 468
CF/88, art. 5º, XXXVI
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