Jurisprudência em Destaque

STJ. 5ª T. «Habeas corpus». Crime de responsabilidade de Prefeito. Chefe do executivo municipal que indefere, fundamentadamente, pedido de fornecimento de certidão formulado individualmente por Vereador. Ausência de dolo. Atipicidade da conduta. Trancamento da ação penal. Concessão da ordem. Considerações do Min. José Mussi sobre o tema. Dec.-lei 201/1967, art. 1º, XV.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/04/2012
... Tem-se, então, que o indeferimento da documentação pleiteada foi devidamente fundamentado, estando ancorado, inclusive, em precedente deste Sodalício, o que, por si só, já evidencia a ausência de dolo do paciente em praticar a conduta descrita no artigo 1º, inciso XV, do Decreto-lei 201/1967.

A doutrina é uniforme em exigir, para a caracterização do crime em comento, a vontade e a consciência em deixar de fornecer, dentro do prazo legal, certidões de atos ou contratos municipais.

A propósito, João Gualberto Garcez Ramos consigna que o tipo subjetivo do crime previsto no inciso XV do artigo 1º do Decreto-lei 201/1967 é formado pelo dolo, vontade incoarctada de deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais dentro do prazo legal, sendo integrado pela consciência de qual o prazo fixado e de que ele é cogente, não sendo a conduta punida a título de culpa (Crimes funcionais de Prefeitos. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 88).

Na mesma esteira são os ensinamentos de Altamiro de Araújo Lima Filho, para quem é exigida a vontade consciente no cometimento doloso, isto é, de retardar ou negar a certidão solicitada pelo cidadão (Prefeitos e Vereadores: crimes e infrações de responsabilidade. São Paulo: Editora de Direito, 1997, p. 284).

Em arremate, merece destaque a advertência feita por Tito Costa, que ao tratar dos delitos do artigo 1º do Decreto-lei 201/1967, fez ver que:


(...) as figuras descritas nos incisos do art. 1º do Dec.-lei 201/67, por conterem as expressões indevidamente (incisos II e III), sem autorização ou em desacordo com a lei (incisos IV, V, VIII, IX e X), contra expressa disposição de lei (incisos XII e XIII), em proveito próprio (inc. I), no devido tempo (inc. VII), nos casos exigidos em lei (inc. XI), sem dar o motivo da recusa (inc. XIV) e dentro do prazo estabelecido em lei (inc. XV), constituem-se em tipos anormais, contendo elementos subjetivos do injusto ou do tipo.


(...)


É preciso perquirir para além da materialidade do ato, a fim de buscar, na análise do elemento subjetivo, a verdadeira causa da prática do ato considerado ilegal. Importante não se esquecer de que, sendo o Prefeito agente político e interessando, quase sempre a grupos ou situações políticas o seu enquadramento num processo criminal, a fixação do móvel da ação é fundamental e indispensável: verificar-se, por exemplo, se o ato foi praticado com vistas ao interesse público, ao bem comum, ou se fica situado nos estreitos limites de ambições pessoais. Se a prática criminosa se desenvolve, sempre, em tese, contra a administração pública do Município, prevalecerá na conta final o exame da satisfação do interesse público. Assim ocorrendo, não se poderá dizer que o agente praticou o ilícito, pois não haverá crime a ser punido.


(...)


Afinal, dolo e boa-fé se repelem. E havendo indícios desta, segue-se, como lógica conclusão, que inexiste o dolo; consequentemente, não há se falar em crime. (Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 44/45).

E, especificamente sobre o inciso XV do mencionado dispositivo legal, o citado autor frisa que:


O pedido de certidão deve ser claro, indicando a finalidade desejada pelo requerente. Este deverá mencionar, ainda, a necessidade e o interesse que justifiquem a solicitação.


Dessa forma, evitar-se-á um pedido forjado, gratuito, atrás do qual poder-se-á esconder a intenção de criar uma situação que levaria o Prefeito à prática involuntária de um crime. Uma simulação, enfim, que não poderá acarretar conseqüências gravosas ao chefe do Executivo municipal. (Op. cit., p. 111).

Ora, no caso dos autos, à toda evidência, não agiu o paciente com dolo, porquanto indeferiu fundamentadamente o pedido de fornecimento de certidão ao argumento de que o vereador, individualmente, seria parte ilegítima para formulá-lo, frisando, ademais, que não teria sido esclarecida a finalidade para a qual a documentação estaria sendo pleiteada, e mencionando, por fim, a possível finalidade política do requerimento, já que se estaria no final de processo eleitoral.

Assim, tendo o paciente apresentado justificativas plausíveis, uma delas baseada, inclusive, em entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, para não fornecer a certidão solicitada, não se pode conceber ter agido ele com consciência e vontade de não proporcionar, ao vereador, documentos a que este teria direito.

Resta patente, por conseguinte, a falta de justa causa para o processo penal em comento. ... (Min. José Mussi).

Doc. LegJur (122.7971.0000.1900) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Habeas corpus (Jurisprudência)
Crime de responsabilidade (Jurisprudência)
Prefeito (v. Crime de responsabilidade ) (Jurisprudência)
Chefe do executivo municipal (v. Prefeito ) (Jurisprudência)
Certidão (Jurisprudência)
Vereador (Jurisprudência)
Dolo (v. Crime de responsabilidade ) (Jurisprudência)
Atipicidade da conduta (v. Crime de responsabilidade ) (Jurisprudência)
Trancamento da ação penal (v. Habeas corpus ) (Jurisprudência)
Ação penal (v. Habeas corpus ) (Jurisprudência)
Concessão da ordem (v. Habeas corpus ) (Jurisprudência)
(Legislação)
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