Jurisprudência em Destaque

STJ. 2ª Seção. Competência. Conflito positivo. Câmaras de arbitragem. Compromisso arbitral. Interpretação de cláusula de contrato de compra e venda. Incidente a ser dirimido no juízo de primeiro grau. Incompetência do STJ. Conflito não conhecido. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. CF/88, art. 105, III, «d». CPC, art. 475-N, IV. Lei 9.307/1996, arts. 30 e 31.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/04/2012
«... Também penso que, em princípio, não se deve trazer essa matéria para o Superior Tribunal de Justiça, com todo o respeito e consideração, especialmente pela Sra. Ministra Relatora, deve-se evitar essetejotização, trazer tudo para cá como se se tratasse de um único Tribunal Nacional direto para aquilo que não se resolve no País. Existem vários escalões da jurisdição que têm que ser utilizados antes do acesso da questão a este Tribunal, se quisermos ficar exclusivamente com aquilo para o qual o Tribunal foi criado, que é a interpretação da Lei Federal.

Tenho, ademais muita preocupação de abrir o caminho judicial estatal ao conflito de competência em matéria de arbitragem, porque isso incentivaria o «fogo de encontro». Permitiria o guerrear oblíquo da interpretação das cláusulas arbitrais, de maneira que alguém, uma das partes, a quem não interesse um tipo de Juízo Arbitral, poderia criar os incidentes processuais para desqualificar o Juízo Arbitral, procurando outro, como está acontecendo neste caso.

Penso que, quando se escolhe a jurisdição arbitral, têm as partes de estar cientes de que fizeram um contrato, e de que esse contrato leva aos riscos inerentes ao seu cumprimento como contrato, inclusive no tocante à praticização do Juízo Arbitral. Elas sabiam o que contratavam, ou seja, a exclusão da jurisdição estatal. São maiores, capazes, são empresas, provavelmente de porte, neste caso, que têm negócios e condição de acessar relevante patrocínio advocatício espalhando-se pelo Brasil inteiro. De maneira que têm de saber que não há como fazer esse sobrepasso contornador do Juízo Arbitral inicial, que elas mesmas escolheram por contrato.

Por isso é que não conheço, mesmo, de conflito arbitral nenhum. Na génesis, creio que não há razão para o conflito de competência. Ou o Juízo Arbitral se efetiva, se instala, ou, então se frustra. Se se frustrar, que se deixe muito clara a frustração de todo o Juízo Arbitral; e então, as partes irão procurar os meios de jurisdição estatal que não sejam os meios de jurisdição convencional (não se negando, nos termos mesmo do voto, da Eminente Ministra Relatora, que a jurisdição arbitral seja também jurisdição, mas uma jurisdição que não é a jurisdição estatal, é a jurisdição convencional).

Nem mesmo conheceria desse conflito nem com envio ao Juízo de Primeiro Grau. Eu reservaria, para o Juízo de Primeiro Grau, apenas o julgamento de medidas cautelares e execução atinentes à arbitragem. Na arbitragem há uma reserva, para a jurisdição convencional, exclusivamente cognição, não de coerção. Apenas a coerção o que não é atribuída à arbitragem, o resto é delegado, realmente, pela Lei da arbitragem para o Juízo arbitral. Se houver alguma infringência, algum direito urgente ou necessidade de execução, isto deve ser buscado na sua satisfação perante o juízo de Primeiro Grau.

Apenas para encerrar o raciocínio, o fato de haver processo que se espalha no País a respeito dessa matéria, na jurisdição estatal, não me impressiona, porque, se há questões na jurisdição estatal, essas já estão colocadas na jurisdição estatal e vão se resolver pelos conflitos que se suscitarem na jurisdição estatal a respeito delas, podendo, eventualmente, nessas, invocar-se atividade jurisdicional estatal, preservada, sempre em benéfico isolamento, a jurisdição arbitral.

Existe uma jurisdição que foi acionada, que é a jurisdição convencional, essa jurisdição arbitral tem que ser exaurida, sem que o litígio obliquamente transmigre para a jurisdição estatal.

Desculpe-me a Sra. Ministra Nancy Andrighi, cujo voto ostenta o brilho fulgurante de seu feitio, mas acompanho o voto divergente do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. ...» (Min. Sidnei Beneti).»

Doc. LegJur (122.7971.0000.3200) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Competência (Jurisprudência)
Conflito positivo (v. Competência ) (Jurisprudência)
Arbitragem (Jurisprudência)
Câmaras de arbitragem (v. Arbitragem ) (Jurisprudência)
Compromisso arbitral (v. Arbitragem ) (Jurisprudência)
Interpretação de cláusula de contrato de compra e venda (v. Arbitragem ) (Jurisprudência)
Compra e venda (v. Arbitragem ) (Jurisprudência)
CF/88, art. 105, III, «d»
CPC, art. 475-N, IV
(Legislação)
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