Jurisprudência em Destaque
STJ. 2ª Seção. Competência. Conflito positivo. Câmaras de arbitragem. Compromisso arbitral. Interpretação de cláusula de contrato de compra e venda. Incidente a ser dirimido no juízo de primeiro grau. Incompetência do STJ. Conflito não conhecido. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. CF/88, art. 105, III, «d». CPC, art. 475-N, IV. Lei 9.307/1996, arts. 30 e 31.
Tenho, ademais muita preocupação de abrir o caminho judicial estatal ao conflito de competência em matéria de arbitragem, porque isso incentivaria o «fogo de encontro». Permitiria o guerrear oblíquo da interpretação das cláusulas arbitrais, de maneira que alguém, uma das partes, a quem não interesse um tipo de Juízo Arbitral, poderia criar os incidentes processuais para desqualificar o Juízo Arbitral, procurando outro, como está acontecendo neste caso.
Penso que, quando se escolhe a jurisdição arbitral, têm as partes de estar cientes de que fizeram um contrato, e de que esse contrato leva aos riscos inerentes ao seu cumprimento como contrato, inclusive no tocante à praticização do Juízo Arbitral. Elas sabiam o que contratavam, ou seja, a exclusão da jurisdição estatal. São maiores, capazes, são empresas, provavelmente de porte, neste caso, que têm negócios e condição de acessar relevante patrocínio advocatício espalhando-se pelo Brasil inteiro. De maneira que têm de saber que não há como fazer esse sobrepasso contornador do Juízo Arbitral inicial, que elas mesmas escolheram por contrato.
Por isso é que não conheço, mesmo, de conflito arbitral nenhum. Na génesis, creio que não há razão para o conflito de competência. Ou o Juízo Arbitral se efetiva, se instala, ou, então se frustra. Se se frustrar, que se deixe muito clara a frustração de todo o Juízo Arbitral; e então, as partes irão procurar os meios de jurisdição estatal que não sejam os meios de jurisdição convencional (não se negando, nos termos mesmo do voto, da Eminente Ministra Relatora, que a jurisdição arbitral seja também jurisdição, mas uma jurisdição que não é a jurisdição estatal, é a jurisdição convencional).
Nem mesmo conheceria desse conflito nem com envio ao Juízo de Primeiro Grau. Eu reservaria, para o Juízo de Primeiro Grau, apenas o julgamento de medidas cautelares e execução atinentes à arbitragem. Na arbitragem há uma reserva, para a jurisdição convencional, exclusivamente cognição, não de coerção. Apenas a coerção o que não é atribuída à arbitragem, o resto é delegado, realmente, pela Lei da arbitragem para o Juízo arbitral. Se houver alguma infringência, algum direito urgente ou necessidade de execução, isto deve ser buscado na sua satisfação perante o juízo de Primeiro Grau.
Apenas para encerrar o raciocínio, o fato de haver processo que se espalha no País a respeito dessa matéria, na jurisdição estatal, não me impressiona, porque, se há questões na jurisdição estatal, essas já estão colocadas na jurisdição estatal e vão se resolver pelos conflitos que se suscitarem na jurisdição estatal a respeito delas, podendo, eventualmente, nessas, invocar-se atividade jurisdicional estatal, preservada, sempre em benéfico isolamento, a jurisdição arbitral.
Existe uma jurisdição que foi acionada, que é a jurisdição convencional, essa jurisdição arbitral tem que ser exaurida, sem que o litígio obliquamente transmigre para a jurisdição estatal.
Desculpe-me a Sra. Ministra Nancy Andrighi, cujo voto ostenta o brilho fulgurante de seu feitio, mas acompanho o voto divergente do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. ...» (Min. Sidnei Beneti).»
Doc. LegJur (122.7971.0000.3200) - Íntegra: Click aqui
Referências:
Competência (Jurisprudência)
Conflito positivo (v. Competência ) (Jurisprudência)
Arbitragem (Jurisprudência)
Câmaras de arbitragem (v. Arbitragem ) (Jurisprudência)
Compromisso arbitral (v. Arbitragem ) (Jurisprudência)
Interpretação de cláusula de contrato de compra e venda (v. Arbitragem ) (Jurisprudência)
Compra e venda (v. Arbitragem ) (Jurisprudência)
CF/88, art. 105, III, «d»
CPC, art. 475-N, IV
(Legislação)
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