Jurisprudência em Destaque

STJ. 2ª Seção. Competência. Conflito positivo. Câmaras de arbitragem. Compromisso arbitral. Interpretação de cláusula de contrato de compra e venda. Incidente a ser dirimido no juízo de primeiro grau. Incompetência do STJ. Conflito não conhecido. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. CF/88, art. 105, III, «d». CPC, art. 475-N, IV. Lei 9.307/1996, arts. 30 e 31.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/04/2012
«... Sr. Presidente, tenho dificuldades em admitir que haja conflito de competência entre câmaras, pois, tratando-se de juízo arbitral, elege-se tal juízo, e aqui foi eleito um juízo especificamente.

Na petição inicial do processo, existe um cláusula bem clara:


«Toda e qualquer controvérsia oriunda do presente instrumento deverá ser resolvida através do processo de arbitragem, a ser conduzido por árbitros que compõem o quadro e na forma regulamentada pela Câmara de Arbitragem da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, FIESP, obrigando-se a parte por essa forma de solução, independentemente de qualquer outra, por mais específica e privilegiada que seja, obrigando-se pela assinatura deste contrato como compromisso arbitral posto.»

O compromisso arbitral elegeu a Câmara da FIESP, à qual as partes resolveram se submeter. Entendo que não se trata de conflito de competência a ser dirimido nesta instância superior, mas no Juízo de primeiro grau, que controla a própria execução da obrigação de fazer.

Embora seja até prudente processarmos o conflito, ouvirmos o Ministério Público Federal, sou pelo não conhecimento do conflito. Isso, todavia, não nos impede de processá-lo; apenas gostaria de chamar a atenção para a política judiciária. São milhares de câmaras, o número tem crescido. Lembro que aqui estamos diante de arbitragem de grandes contendas, mas existem também as arbitragens de causas pequenas e médias, que têm sido muito questionadas hoje nos chamados tribunais de arbitragem. Tudo isso viria para cá.

Sr. Presidente, quero estabelecer a divergência, porquanto existe aqui uma cláusula de eleição de foro arbitral. E todas as questões decorrentes desse compromisso arbitral submetem-se ao foro que seria competente para julgar o próprio contrato.

Dessarte, em se tratando da interpretação de cláusula de compromisso arbitral constante de contrato de compra e venda, o conflito de competência supostamente ocorrido entre câmaras de arbitragem deve ser dirimido no Juízo de primeiro grau, por envolver incidente que não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os pressupostos e alcance do art. 105, I, alínea «d», da Constituição Federal.

Ante o exposto, não conheço do conflito de competência. ...» (Min. João Otávio de Noronha).»

Doc. LegJur (122.7971.0000.3400) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Competência (Jurisprudência)
Conflito positivo (v. Competência ) (Jurisprudência)
Arbitragem (Jurisprudência)
Câmaras de arbitragem (v. Arbitragem ) (Jurisprudência)
Compromisso arbitral (v. Arbitragem ) (Jurisprudência)
Interpretação de cláusula de contrato de compra e venda (v. Arbitragem ) (Jurisprudência)
Compra e venda (v. Arbitragem ) (Jurisprudência)
CF/88, art. 105, III, «d»
CPC, art. 475-N, IV
(Legislação)
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